Código de Processo Civil

Art. 660 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento

Texto vigente

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

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Em linguagem simples

Define o que os herdeiros devem apresentar no início do inventário pelo procedimento mais rápido de arrolamento sumário. O grupo deve pedir a nomeação de quem vai administrar a herança (inventariante), listar a condição dos herdeiros, descrever os bens deixados e indicar o valor estimado de cada patrimônio para a divisão.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 660 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3123917, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONSENSO ENTRE HERDEIROS. ART. 660 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 1.018 DO CPC. PRECEDENTE. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 283/STF E N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual houve a homologação da partilha amigável e o indeferimento de perícia. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa de perícia configurou cerceamento de defesa com prejuízo; (ii) havia consenso suficiente para a partilha amigável e o arrolamento sumário; e (iii) a pendência de agravo de instrumento impediria a sentença, nos termos do art. 1.018 do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada após a juntada dos documentos por ela requeridos, permanece silente e não renova o pedido de prova técnica; sem demonstração de prejuízo, aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC. 4. A homologação por arrolamento sumário é compatível com o consenso dos herdeiros quanto aos valores, nos termos do art. 660 do CPC; a revisão dessa premissa demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e a inércia da parte atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A mera interposição de agravo de instrumento não confere efeito suspensivo automático ao feito principal, exigindo comunicação ao juízo de origem e decisão concessiva; entendimento em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2225429-43.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE VALORES E TITULARIDADE DE VEÍCULO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. A DECISÃO DETERMINOU MANIFESTAÇÃO DAS HERDEIRAS SOBRE RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É ADMISSÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO PARA COMPROVAR FATOS QUE NÃO ESTÃO DEMONSTRADOS POR PROVA DOCUMENTAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO NÃO ADMITE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, PERICIAL OU DE OUTRA NATUREZA QUE NÃO SEJA DOCUMENTAL, CONFORME ART. 612 DO CPC/2015.4. A RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO É DE NATUREZA CAUTELAR E NÃO ESTÁ PRESENTE O FUMUS BONI IURIS, FICANDO INDEFERIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO INVENTÁRIO É INADMISSÍVEL. 2. A RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO NÃO SE APLICA SEM FUMUS BONI IURIS.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ARTS. 612, 660

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  • TJPA, Apelação Cível 0822978-67.2025.8.14.0301, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12/02/2026, DJEN 11/09/2026

    PROCESSO Nº: 0822978-67.2025.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: EDINEY DA GLORIA GUIMARÃES DEFENSORIA PÚBLICA: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, reconheceu a inadequação da via processual eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. O apelante sustenta violação ao princípio da cooperação e supressão da oportunidade de emenda da petição inicial, requerendo a conversão do pedido de alvará judicial em arrolamento ou, alternativamente, a manutenção do alvará como pedido incidental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o alvará judicial autônomo constitui via adequada para o levantamento de valores deixados pelo de cujus quando há outros bens sujeitos a inventário; (ii) estabelecer se é possível converter o procedimento de alvará judicial em arrolamento mediante emenda da petição inicial; e (iii) determinar se a impossibilidade de utilização e de conversão da via eleita justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei nº 6.858/1980, conjugado com o art. 666 do CPC, admite o levantamento de saldos bancários, contas de poupança, fundos de investimento e demais valores abrangidos pela legislação sem inventário ou arrolamento quando o montante não ultrapassa 500 ORTN e inexistem outros bens sujeitos a inventário. 4. A existência de outros bens deixados pela pessoa falecida impede a utilização do alvará judicial autônomo, ainda que o valor pretendido não ultrapasse o limite de 500 ORTN, devendo a pretensão ser formulada no procedimento de inventário ou arrolamento. 5. A certidão de óbito juntada aos autos registra expressamente que Clara da Glória Guimarães deixou bens, circunstância que, enquanto não retificada, permanece válida e afasta o cabimento do procedimento autônomo de alvará judicial. 6. A eventual incorreção da informação constante da certidão de óbito deve ser objeto da correspondente retificação pelo interessado, não podendo o juízo desconsiderar o conteúdo vigente do registro para admitir o alvará judicial. 7. A conversão do pedido de alvará judicial em arrolamento é inviável diante da incompatibilidade entre os procedimentos e dos requisitos formais próprios do arrolamento previstos no art. 660 do CPC. 8. A incompatibilidade procedimental também afasta a alegada necessidade de oportunizar emenda da petição inicial para converter o alvará judicial em arrolamento, pois a providência pretendida não corresponde à simples correção ou complementação da inicial, mas à adoção de procedimento distinto. 9. A inadequação do alvará judicial diante da existência de bens a inventariar, somada à impossibilidade de sua conversão em arrolamento, caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores deixados por pessoa falecida mediante alvará judicial autônomo pressupõe a observância dos requisitos da Lei nº 6.858/1980, inclusive a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. 2. A existência de bens a inventariar impõe a utilização do inventário ou arrolamento, sendo inadequada a via autônoma do alvará judicial. 3. A conversão do pedido de alvará judicial em arrolamento é inviável diante da incompatibilidade entre os procedimentos e de seus distintos requisitos formais. 4. A impossibilidade de conversão do procedimento afasta a necessidade de emenda da petição inicial para essa finalidade e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, 618, 619, 660 e 666; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CC, art. 1.829, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0802451-80.2020.8.14.0039, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 06.06.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0591627-75.2016.8.14.0301, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.308961-9/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív., j. 18.05.2026, publicação da súmula em 20.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.493822-8/001, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 12.02.2026, publicação da súmula em 13.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.396590-9/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 27.11.2025, publicação da súmula em 28.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.522521-4/001, Rel. Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 27.02.2025, publicação da súmula em 28.02.2025. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0822978-67.2025.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: EDINEY DA GLORIA GUIMARÃES DEFENSORIA PÚBLICA: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO EDINEY DA GLORIA GUIMARÃES interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que indeferiu a inicial fundado na ausência de interesse recursal( art. 485,I e VI, do CPC) segundo sentença abaixo visualizada: [...] Ante o exposto, reconhecida a inadequação da via processual eleita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas fica suspensa, ante ao deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.( Pje ID 35139530) [...] As razões recursais estabelecem os seguintes núcleos argumentativos: a. Violação ao princípio da cooperação; b. Supressão do direito de emenda da inicial; c. Conversão do pedido de alvará judicial em arrolamento e d. Manutenção do pedido de alvará judicial como incidental. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso interposto segundos argumentos esposados. ( PJe ID 35139532). […]

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  • TJPE, Apelação Cível 0003322-67.2015.8.17.2810, Rel. André Rosa, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 07/09/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Inventário convertido em arrolamento. Partilha amigável. Cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado. Instrumento particular. Ausência de escritura pública e de autorização judicial. Nulidade. Representação de herdeiro por terceiro sem procuração específica. Irregularidade. Justiça gratuita. Deferimento parcial. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que converteu ação de inventário em arrolamento e homologou partilha amigável assinada por apenas parte dos herdeiros. Os apelantes, coerdeiros cedentes de direitos hereditários sobre fração individualizada do acervo, sustentam a nulidade da cessão celebrada por instrumento particular e a irregularidade da representação exercida, no ato de partilha, por terceiro cessionário desprovido de procuração. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão. A primeira consiste em saber se subsiste o direito à gratuidade da justiça pleiteado pelos três apelantes. A segunda consiste em saber se a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado do acervo, celebrada por instrumento particular, sem escritura pública e sem autorização judicial, é válida e apta a legitimar a partilha homologada. A terceira consiste em saber se a assinatura do instrumento de partilha por terceiro, em nome dos herdeiros cedentes, sem procuração específica, compromete a validade da homologação judicial. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é deferida aos apelantes que comprovaram a alegada hipossuficiência mediante declaração regularmente apresentada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e indeferida em relação ao apelante que, devidamente intimado, não apresentou a respectiva comprovação. 4. Nos termos do art. 1.793, caput, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários exige escritura pública. Quando recair sobre bem individualizado do acervo, depende de prévia autorização do juízo da sucessão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 5. A cessão em exame recaiu sobre fração determinada do imóvel partilhando, foi celebrada por instrumento particular e é anterior à própria distribuição do inventário, de modo que não havia processo em curso apto a viabilizar a autorização judicial exigida. 6. A partilha amigável pressupõe manifestação pessoal de vontade das partes capazes, nos termos dos arts. 659 e 660 do CPC. Cláusula inserta em contrato de cessão, desprovida de procuração específica, não é suficiente para legitimar a representação do herdeiro no ato de partilha. Configurados os dois vícios, de natureza material e formal, impõe-se a anulação da sentença homologatória, com retorno dos autos à origem para regularização e nova instrução dos pontos controvertidos remanescentes. 7. Não configura litigância de má-fé a discordância amparada em fundamentos jurídicos e em elementos de prova documental. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença. Tese de julgamento: "1. É nula a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado do acervo, celebrada por instrumento particular, sem escritura pública e sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. 2. A representação de herdeiro no ato de partilha amigável exige procuração com poderes específicos, não bastando cláusula de representação inserta em contrato de cessão de direitos hereditários."

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  • TJPE, Apelação Cível 0001185-87.2025.8.17.2220, Primeira Turma, DJEN 08/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD E DE REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO. ARTIGOS 659 E 662 DO CPC/2015. COBRANÇA TRIBUTÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida nos autos de inventário sob o rito do arrolamento, que homologou partilha amigável celebrada entre herdeiros capazes, independentemente da comprovação prévia da quitação do ITCMD e da regularidade fiscal do espólio, determinando a posterior intimação da Fazenda Estadual para eventual lançamento administrativo do tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de arrolamento previsto no Código de Processo Civil de 2015, a homologação judicial da partilha amigável depende da comprovação prévia da quitação do ITCMD e da regularidade fiscal do espólio, à luz dos arts. 654 do CPC e 192 do CTN. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 simplificou o procedimento do arrolamento, afastando do juízo sucessório a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis. 4. Os arts. 659 e 662 do CPC estabelecem que, havendo partilha amigável entre herdeiros capazes, compete ao magistrado apenas homologá-la, cabendo ao Fisco promover, pelas vias administrativas próprias, eventual constituição e cobrança do crédito tributário. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a homologação da partilha em arrolamento independe da prévia quitação do ITCMD, sem prejuízo da ulterior exigência administrativa do tributo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. No procedimento de arrolamento previsto no CPC/2015, a homologação da partilha amigável independe da prévia comprovação da quitação do ITCMD e da regularidade fiscal do espólio. 2. Eventual constituição e cobrança do crédito tributário devem ocorrer pelas vias administrativas próprias, nos termos do art. 662 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, 660, 662 e 487, III, “b”; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.771.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.02.2019; STJ, REsp nº 1.660.491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 270.270/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.08.2015

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.