Art. 958 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Texto vigente
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que as disputas de competência envolvendo órgãos internos, desembargadores ou juízes dentro do próprio tribunal devem seguir as regras do regimento interno dessa instituição.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 958 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1082191-23.2023.8.26.0053, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara Direito Público, DJEN 26/06/2026
PELO QUAL FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA CONDENAR O EMBARGANTE A REVER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM ACRÉSCIMO DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DETERMINAR SE É DEVIDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA O REAJUSTE DE 42,72% NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, COM BASE NO IPC DE JANEIRO DE 1989.III. RAZÕES DE DECIDIR3. ALEGAÇÃO DE QUE A POLÍTICA SALARIAL DA ÉPOCA JÁ RESULTOU EM REAJUSTE SUPERIOR AO PLEITEADO, COM DOCUMENTOS QUE INDICAM UM REAJUSTE DE 70,28%.4. A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0014251-86.2024.8.26.0000 ESTABELECE QUE O PEDIDO DE REAJUSTE DE 42,72% NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ACORDO COLETIVO OU NA LEI Nº 7.788/89.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE REAJUSTE DE 42,72% NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ACORDO COLETIVO OU NA LEI Nº 7.788/89.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 958, I; ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0014251-86.2024.8.26.0000, REL. DES. RUBENS RIHL, TURMA ESPECIAL - PÚBLICO, J. 22.08.2025
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001033-32.2013.4.04.7017, Rel. Nivaldo Brunoni, 12ª Turma, j. 29/10/2025, DJEN 03/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADUANEIRA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a prescrição de execução fiscal. A execução fiscal visa a cobrança de multa decorrente de sanção pecuniária aplicada por infração à legislação aduaneira, especificamente o art. 716 do Decreto nº 6.759/09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento de recurso de apelação em execução fiscal de multa aduaneira, diante da especialização das Seções do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa cobrada na execução fiscal possui natureza aduaneira, conforme a certidão de dívida ativa e decisão proferida anteriormente nos autos, que a vinculam a infração à legislação aduaneira, especificamente o art. 716 do Decreto nº 6.759/09. 4. A competência das Seções do Tribunal é especializada por matéria, e o art. 4º, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal atribui à Primeira Seção o processamento e julgamento de feitos de natureza tributária e relacionados ao desembaraço aduaneiro, o que inclui a presente execução fiscal de multa aduaneira. 5. Diante da natureza aduaneira da matéria e da distribuição do recurso a um gabinete de Seção diversa da competente, suscita-se conflito negativo de competência perante a Corte Especial, nos termos do art. 7º, VII, "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal, e dos arts. 66 e 958 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Conflito negativo de competência suscitado. Tese de julgamento : A competência para julgar recursos em execuções fiscais de multas aduaneiras é das Turmas da Primeira Seção do Tribunal, e conflitos de competência entre Seções devem ser dirimidos pela Corte Especial
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8088969-94.2024.8.05.0001, Rel. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJEN 22/10/2025
APELAÇÃO DA PARTE RÉ E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REMETIDA À JUSTIÇA ESTADUAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Demanda ajuizada por estudante em face de instituição privada de ensino superior, visando à expedição de diploma de graduação em Pedagogia e à reparação por danos morais, em razão da demora excessiva na entrega do documento. 2. O STF, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1154), firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de instituição privada de ensino superior, ainda que o pedido se limite à indenização. 3. É nula a sentença proferida pela Justiça Estadual em tais casos, por vício de incompetência absoluta. 4. Caracterizado o conflito negativo de competência, compete a sua instauração pelo Juízo de origem, com a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, II, c/c parágrafo único, e art. 958 do CPC/2015, combinado com o art. 105, I, alínea "d", da CF/88
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002080-25.2012.5.15.0049, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 3ª Turma, j. 25/09/2024, DJEN 24/03/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MPT. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DISPENSA EM MASSA. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Acerca do valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo, não há na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a tal título. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em exame, como visto, a Empresa Recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação, através do conjunto probatório produzido nos autos, de sua conduta ilícita em promover dispensa em massa de empregados em dois Municípios, sem que houvesse, contudo, prévia negociação coletiva. Destacou o TRT, para fins de fixação do valor da indenização no importe de R$ 400.000,00, o seguinte contexto: a gravidade da conduta lesiva; o bem jurídico atingido; a extensão do dano (fechamento de 2 unidades produtivas em 2 Municípios distintos, implicando a demissão em massa de 83 empregados); o grau de culpa e o porte da Reclamada (capital social avaliado em R$ 727.637.294,16). Não se verifica, diante disso, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando-se que o valor fixado representa em torno de 0,05% do capital social da Empresa. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3.1 A Parte sustenta que o órgão jurisdicional extrapolou os limites da pretensão formulada pelo Ministério Público ao conferir ao juízo da execução - e não ao MPT - determinar o destino do valor da indenização em favor de instituições e/ou órgãos públicos que atuem na defesa dos interesses dos trabalhadores e da comunidade de Taquaritinga e Itápolis. 3.2 A preliminar de nulidade por julgamento extra petita tem guarida quando o órgão julgador concede tutela jurisdicional não pleiteada na petição inicial. Na presente hipótese, a petição inicial requereu a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais coletivos em quantia não ·inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor que deverá ser destinado a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados em ltápolis, Taquaritinga e Municípios vizinhos, mediante indicação pelo Ministério Público do Trabalho e aprovação por este Juízo. (fls. 37 do processo digitalizado). 3.3 Verifica-se, assim, que houve estrita observância, pelo Tribunal a quo, dos limites delineados na petição inicial nessa seara, já que o acórdão recorrido conferiu tutela jurisdicional em obediência à natureza jurídica do pedido pretendido - condenação por indenização em dano moral coletivo. Frise-se que o fato de o acórdão recorrido ter incumbido ao juízo da execução a escolha da entidade/órgão a ser beneficiado pela quantida objeto da condenação configura mera questão acessória da condenação. Assinala-se, ainda, que a condenação, nos termos fixados pelo Tribunal Regional, está em conformidade com a finalidade específica de tutela do direito coletivo reconhecidamente violado (art. 82, II, do CDC) e se reverte à coletividade atingida - instituições e/ou órgãos públicos que atuem na defesa dos interesses dos trabalhadores e da comunidade de Taquaritinga e Itápolis. Oportuno salientar que, em que pese competir ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos dos trabalhadores (art. 127, caput e 129, III, da CRFB, c.c arts. 1º, IV e 5º, I, da Lei 7.347/85, 81, II e 82, I, da Lei 8.078/90 e 83, III, da LC 75/93), não há na legislação pátria uma obrigatoriedade de que as condenações em dinheiro sejam geridas pelo referido órgão ministerial. Assim, não há falar em decisão extra petita. Agravo de instrumento desprovido no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL REGIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA EM MASSA. APELO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Em relação à alegada incompetência funcional, a Parte aduz que não compete à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional julgar recurso ordinário contra sentença proferida em ação civil pública. No aspecto, contudo, o apelo se encontra deficientemente fundamentado e esbarra em óbice estritamente processual. Isso porque a alegada ofensa a Regimento Interno do Tribunal Regional não viabiliza o processamento do apelo (art. 896 da CLT). Ademais, a violação do art. 96, I, a, da CRFB configura mera ofensa reflexa ao texto constitucional, pois demandaria exame e interpretação do Regimento Interno do Tribunal Regional - o que igualmente não permite o conhecimento do recurso de revista sob essa ótica (art. 896, c,da CLT). Assinala-se, no aspecto, que a questão trazida à baila pela Reclamada alude a conflito de competência entre órgãos que compõem o mesmo Tribunal Regional do Trabalho. Diante disso, uma vez não concordando com a declaração de competência firmada pelo órgão fracionário do TRT (SDC), competia à Parte suscitar conflito de competência perante o órgão jurisdicional competente do Tribunal a quo, para processar e julgar demandas dessa natureza, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional (art. 958 do CPC/15 e art. 808, a, da CLT). Ao Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, compete processar e julgar conflitos de competência que envolvam órgãos jurisdicionais de Tribunais Regionais distintos (art. 78, III, b, II, do RITST). […]
Publicação oficialTJMS, Conflito de Competência Cível 1606984-84.2024.8.12.0000, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, DJEN 29/01/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITODECOMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS E DE CARTAS PRECATÓRIAS DE DOURADOS E 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOURADOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALOR DA AÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias da comarca de Dourados em face da declinação de competência efetuada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Dourados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se deve ser julgado procedente o conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias da comarca de Dourados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para processamento de ações movidas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. IV. DISPOSTIVO 5. Conflito de Competência procedente. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 951, 952, 953, 954, 955, 956, 957, 958 e 959, do CPC/2015
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.