Código de Processo Civil

Art. 386 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IV — Do Depoimento Pessoal

Texto vigente

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

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Em linguagem simples

Se uma das partes não responder às perguntas sem motivo justo ou usar respostas evasivas, o juiz avaliará a situação e as provas do processo. Com base nisso, ele decidirá na sentença se a pessoa se recusou a depor.

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Na jurisprudência

109 acórdãos citam o art. 386 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2150552, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 16/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações de prescrição, cerceamento de defesa, violação do juiz natural/identidade física do juiz, valor da causa, delação/benefício ao delator, licitude das interceptações telefônicas e efeitos de decisão penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 2. O recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar como seria possível o exame das teses (violação dos arts. 128 e 131 do CPC/1973; arts. 141 e 371 do CPC/2015; art. 332 do CPC/1973; art. 369 do CPC/2015) sem revolvimento de prova (AgInt no AREsp 2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, DJe 30/4/2021). 3. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o depoimento pessoal foi colhido sob o rito civil, sem ressalva da parte e com prevalência das perguntas do Ministério Público Federal, providência compatível com a finalidade do depoimento pessoal no processo civil (busca da confissão), de sorte que não se vislumbra mácula ao devido processo legal. Outrossim, não é o indeferimento de toda e qualquer prova apto a viciar a sentença, sendo exigível a demonstração de sua imprescindibilidade. 4. É válida a sentença proferida por magistrado designado, em regime de substituição/mutirão, ausente prejuízo às partes. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, de modo que é válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17/11/2008; AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11/9/2024). Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revolver fatos para infirmar a regularidade da designação. 5. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na teoria da actio nata, a par da constatação da ciência inequívoca do titular da ação (Ministério Público Federal), em 28/7/2006, sendo desinfluente o notório conhecimento do fato por outras pessoas. Reputa-se correta a aplicação, à época, do art. 23, inciso II, da LIA, em combinação com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 109, inciso II, do Código Penal. 6. A ação de improbidade em regra não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, haja vista a independência das instâncias. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para refazimento da dosimetria das sanções, salvo no caso de desproporcionalidade flagrante. Não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da LIA, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.532.762/SP; AgRg no AREsp 790.561/RJ; REsp 1.091.420/SP; REsp 1.280.973/SP). As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem são condizentes com o ato ímprobo por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) praticado em conluio e mediante pagamento de vantagem indevida a agente público. 8. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, faz-se necessária a adequação da multa civil às balizas do novo art. 12, inciso I, da LIA, aplicável aos processos sem trânsito em julgado, conforme a tese do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF e precedentes desta Corte Superior. Incidência da retroatividade benéfica no caso concreto, haja vista que a nova redação do art. 12, inciso I, da LIA prevê o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e não mais até três vezes esse valor, como fixado na sentença. 9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.

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  • STJ, AREsp 2807078, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONFISSÃO FICTA. ARTIGOS 385 E 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido que não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial atrai os óbices das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100174-26.2025.5.01.0054, 4ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE UPI. ASSUNÇÃO FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO VERTICAL. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou preliminar de chamamento ao processo, aplicou a multa por embargos de declaração protelatórios e julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais por equiparação salarial e adicional de periculosidade com reflexos, reconhecendo a responsabilidade integral da ré por sucessão trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) examinar a regularidade do seguro garantia judicial ofertado no preparo recursal; (ii) verificar o cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na origem; (iii) definir a responsabilidade da adquirente de Unidade Produtiva Isolada (UPI) quando evidenciada a assunção formal e voluntária do pacto laboral; (iv) aferir o direito à equiparação salarial em face da confissão ficta do preposto; e (v) determinar a caracterização da periculosidade em virtude do armazenamento de inflamáveis em edifício vertical. III. RAZÕES DE DECIDIR A apólice de seguro garantia judicial emitida com observância dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e devidamente registrada na SUSEP atende à garantia do juízo, sendo desnecessária a juntada de comprovante apartado de quitação de prêmio. A oposição de embargos de declaração com intuito de inovar a lide e rediscutir a valoração da prova autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora a alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em recuperação judicial afaste a sucessão de créditos na forma do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e da ADI nº 3.934 do STF, a assunção formal e expressa do contrato de trabalho com anotação em CTPS e rescisão global atrai a responsabilidade da empresa adquirente por todo o liame empregatício (arts. 10 e 448 da CLT). O desconhecimento dos fatos pelo preposto quanto às tarefas práticas exercidas pela reclamante e pela paradigma atrai a confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT c/c art. 386 do CPC), presumindo-se verdadeira a identidade funcional para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT e Súmula nº 6 do TST). O armazenamento de inflamáveis líquidos (óleo diesel) em tanques de superfície instalados no subsolo de edifício vertical, em volume substancialmente superior aos limites regulamentares e sem atendimento integral às exigências da NR-20, caracteriza como área de risco toda a extensão interna da construção, sendo devido o adicional de periculosidade a teor da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção arguida em contrarrazões rejeitada. Recurso ordinário da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a garantia recursal prestada por seguro garantia judicial que preenche os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A assunção expressa e formal do contrato de trabalho pela adquirente de UPI em recuperação judicial afasta a isenção do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, respondendo a sucessora pela integralidade dos direitos laborais. 3. O desconhecimento de fatos essenciais pelo preposto enseja confissão ficta quanto à identidade funcional alegada em equiparação salarial. 4. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em construção vertical em cujo subsolo haja armazenamento irregular de óleo diesel em quantidade superior ao limite regulamentar, estendendo-se a área de risco a toda a área interna do edifício, nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção arguida pela reclamante em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002166-66.2025.5.18.0013, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA 71 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legalidade da dispensa por justa causa; (ii) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no caso de reversão judicial da dispensa por justa causa; e (iii) a manutenção e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa decorre de ato faltoso grave que descumpra os deveres contratuais e acarrete a quebra da fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício, incumbindo ao empregador o ônus de provar a falta imputada ao trabalhador. A prestação de depoimento por testemunha que não presenciou diretamente o fato ensejador da rescisão motivada, prestando informações fundamentadas apenas por relatos de terceiros, revela-se insuficiente para suprir a carga probatória patronal. Provada a inaptidão das imagens apresentadas em contestação para a identificação do empregado e a falta de contemporaneidade com a data do desligamento, foi mantida a sentença que declarou nula a dispensa por justa causa e a converteu em dispensa imotivada, deferindo o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Recurso da reclamada desprovido. 4. O pagamento extemporâneo das verbas rescisórias devidas pela terminação contratual sem justa causa sujeita o empregador à penalidade legal. Consoante a tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71 do TST), a reversão da dispensa por justa causa em juízo enseja o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante o adimplemento pontual dos títulos rescisórios próprios do desligamento motivado. Recurso da reclamada desprovido. 5. Mantida a sucumbência da reclamada, ela é responsável pelo pagamento dos honorários devidos aos advogados do reclamante. Recurso da reclamada desprovido. 6. O desprovimento do recurso acarreta a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela recorrente, nos termos do Tema 0038 do TRT18 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000). Foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, Tema 71 do TST)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST: RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71); TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (CLT, art. 852-I). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO JUSTA CAUSA A reclamada se insurgiu contra a sentença que declarou inválida a dispensa por justa causa do reclamante dizendo (ID 017c3c6 - fls. 228/235): Conforme visto, a sentença reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa sob o fundamento central de que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou pessoalmente os episódios em que o reclamante teria sido flagrado dormindo em serviço, e de que o gestor do TCE/GO - que teria verificado as imagens de monitoramento e comunicado as ocorrências à recorrente - não foi arrolado nem ouvido em juízo. No entanto, com o devido acatamento, a conclusão não resiste a um exame mais detido do conjunto da prova oral produzida na audiência de instrução id. af2bfd1, a qual revela quadro probatório substancialmente mais robusto do que aquele reconhecido na sentença recorrida. Nesse ditame, para demonstrar as razões pelas quais as provas colhidas são, na verdade, contrárias à pretensão obreira, a recorrente sintetizará os fundamentos recursais da seguinte forma: a) Confissão ficta do reclamante quanto ao ponto central da controvérsia. b) Imprestabilidade do depoimento da testemunha Valdimar para infirmar os fatos de agosto e setembro de 2025. c) Idoneidade do depoimento da testemunha Daniel, que efetivamente acompanhou o reclamante durante todo o período dos fatos que ensejaram a justa causa. d) Confirmação, pela preposta, da existência de imagens e da ausência de qualquer impugnação do reclamante às punições anteriores. e) Conjunto probatório e da correta aplicação do art. 482, "e", da CLT. Inicialmente, portanto, é importante registrar que a) o reclamante, em seu depoimento pessoal, adotou postura sistematicamente evasiva justamente nos pontos nodais da controvérsia, a saber, a existência de reincidência da conduta faltosa e o motivo de sua dispensa. Confira-se: [...] Note-se que o reclamante, embora sustente na petição inicial que a justa causa seria nula por configurar bis in idem, não soube, ou não quis, esclarecer, quando diretamente perguntado, se a dispensa decorreu de fato distinto e posterior à suspensão sofrida em agosto de 2025, tese que constitui o próprio fundamento de sua pretensão. Essa recusa em esclarecer ponto decisivo, sobre o qual detinha conhecimento pessoal e exclusivo, deve ser valorada em seu desfavor, nos termos do art. 386 do CPC, vejamos o texto do dispositivo: [...] Não por outra razão, o próprio patrono da recorrente, em sua manifestação final na audiência de instrução, consignou que "houve confissão do reclamante em depoimento pessoal, ou por omissão, ou por confissão ficta, ou por outros dos fatos confirmados relacionados à justa causa aplicada em desfavor dele", evitando, assim, a preclusão do alegado. A esse passo, torna-se evidente a confissão ficta do reclamante quanto aos fatos reiterados que levaram à aplicação da penalidade máxima, impondo-se a reforma da sentença para manutenção da justa causa. Em sequência, registra-se que b) a sentença atribuiu especial relevância à circunstância de que a testemunha Valdimar "declarou expressamente nunca ter presenciado o reclamante dormindo fora do horário de almoço". Ocorre que a própria testemunha esclareceu, sem margem a dúvidas, o período em que efetivamente trabalhou ao lado do reclamante: [...] Ora, as duas punições que fundamentaram a dispensa por justa causa - comunicadas em agosto e setembro de 2025 - ocorreram, portanto, quando Valdimar já não mais prestava serviços no TCE/GO. Seu depoimento é, assim, imprestável para infirmar os episódios de agosto e setembro de 2025, por ausência de contemporaneidade com os fatos controvertidos: a testemunha simplesmente não presenciou o período relevante, o que é logicamente distinto de ter presenciado o período e nada ter constatado. […]

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  • TJES, Apelação Cível 0029971-81.2008.8.08.0024, Rel. Luiz Guilherme Risso, DJEN 15/10/2026

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0029971-81.2008.8.08.0024 APELANTES: MARIA DA GLORIA PEGO SCHERRER e SUELI PEGO CARDOSO APELADOS: SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S/A e SÃO BERNARDO SECULUM CARD LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FUNDO MUTUALISTA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONFISSÃO FICTA. CHEQUE-CAUÇÃO. ESTADO DE PERIGO E LESÃO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de despesas hospitalares decorrentes da internação de paciente em hospital particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento dos prepostos sobre fatos controvertidos configura confissão ficta; (ii) estabelecer se houve exigência abusiva de cheque-caução e se o fundo mutualista impunha cobertura integral das despesas; (iii) determinar se a contratação decorreu de estado de perigo ou lesão; e (iv) verificar a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão ficta prevista no art. 386 do CPC exige recusa em depor ou respostas evasivas sobre fatos essenciais, não decorrendo do simples desconhecimento de pormenores administrativos ou técnicos pelos prepostos. A ausência de prova de que o atendimento tenha sido condicionado à entrega de cheque-caução afasta a alegada prática abusiva, pois a internação ocorreu mediante contratação particular e os pagamentos corresponderam a serviços efetivamente prestados. A transferência da paciente da rede pública para a particular após treze dias de internação evidencia que a família dispôs de tempo para ponderar as alternativas, afastando o estado de perigo e a lesão como vícios de consentimento. O fundo de reserva constitui pacto de natureza mutualista, com cobertura limitada ao montante acumulado, não se equiparando a plano de saúde de cobertura ampla. A contribuição mensal de R$ 61,60 para quatro beneficiários mostra-se desproporcional às despesas de internação de R$ 56.248,58, legitimando a cobrança complementar dos serviços prestados. Inexistindo ilicitude na conduta das apeladas, não se estabelece nexo causal entre sua atuação e o sofrimento decorrente da perda do ente querido, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O simples desconhecimento de pormenores pelos prepostos não configura confissão ficta quando não há recusa em depor ou respostas evasivas sobre fatos essenciais. 2. A inexistência de prova de condicionamento do atendimento médico à entrega de cheque-caução afasta a alegação de prática abusiva. 3. O fundo de natureza mutualista limita a cobertura ao montante acumulado pelo contratante. 4. A contratação realizada após período de internação na rede pública, com possibilidade de ponderação das alternativas, não caracteriza estado de perigo ou lesão. 5. A ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 386, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 156, 157, 171, II, e 757; RN nº 44/2003-ANS; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0002183-87.2011.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 29.09.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.