Código de Processo Civil

Art. 663 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento

Texto vigente

Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

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Em linguagem simples

Estabelece que a existência de dívidas deixadas pelo falecido não impede a aprovação da partilha ou entrega dos bens, desde que seja separada uma quantia suficiente para pagar os credores. Essa reserva segue o valor indicado pelas partes, mas haverá uma avaliação judicial se o credor notificado discordar formalmente da estimativa.

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Na jurisprudência

43 acórdãos citam o art. 663 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2113018, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARROLAMENTO COMUM. ART. 664, §§ 4º e 5º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. 1. As teses relacionadas ao art. 31 da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 663 do CPC não foram objeto de interpretação pelo Tribunal de origem, razão pela qual, em relação a esses dispositivos, não se encontra configurado o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Ao analisar o regime do ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis, a Segunda Turma do STJ decidiu que, seja no procedimento sumário, seja no arrolamento comum, "apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento" (REsp 1.832.054/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019). 3. Conforme assentado pela Primeira Seção desta Corte, ao interpretar o art. 192 do CTN, por ocasião do julgamento do Tema 1.074 do STJ (REsp 2.027.972/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/10/2022), a exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, anteriormente à homologação da partilha, não alcança o ITCMD, cuja materialidade - transmissão causa mortis - é nitidamente distinta. Essa intepretação deve ser estendida ao art. 664, § 5º, do CPC, que, assim como o art. 192 do CTN, refere-se tão somente à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 4. "A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º" (Enunciado n. 131 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). 5. Ao tratar do lançamento, do pagamento e da quitação do imposto de transmissão, o art. 662 do CPC não exige que tais atos se deem anteriormente à homologação da partilha. Pelo contrário, afirma a desvinculação entre a constituição e a exigência do crédito referente ao ITCMD, de um lado, e o procedimento do arrolamento, de outro, assegurando à Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o valor dos bens do espólio atribuído pelos herdeiros e de realizar o lançamento do imposto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2203793-21.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO PARA ANÁLISE DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARROLAMENTO SUMÁRIO DISPENSA AS QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO INDEPENDE DA QUITAÇÃO DO TRIBUTO. A FAZENDA PÚBLICA DEVE SER INTIMADA PARA AS PROVIDÊNCIAS NA SEARA ADMINISTRATIVA, O QUE OCORREU.5. A MATÉRIA TRIBUTÁRIA SERÁ ANALISADA PELO FISCO E A IMPUGNAÇÃO DEVE OCORRER PELA VIA ADEQUADA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. O ARROLAMENTO SUMÁRIO DISPENSA AS QUESTÕES RELATIVAS AO TRIBUTO E A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO INDEPENDE DA QUITAÇÃO DO TRIBUTO, BASTANDO A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS PROVIDÊNCIAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. 2. A DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA DEVE OCORRER PERANTE O FISCO E A IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA”. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGOS 659 A 663. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 5894, JULGADA EM 24/4/25; STJ, TEMA Nº 1074 E ENUNCIADOS 01 E 02

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0825654-27.2021.8.14.0301, Rel. Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTILHA AMIGÁVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE SUCESSÓRIA DE ALEGADA COMPANHEIRA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO ART. 659 DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSSIBILIDADE. ART. 612 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COM INDÍCIOS FAVORÁVEIS, MAS COM LIMITAÇÕES E INCONSISTÊNCIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A EXISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O arrolamento sumário previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil pressupõe que os interessados sejam maiores e capazes e que exista consenso quanto à partilha, pois a simplificação procedimental decorre da existência de composição amigável a ser homologada judicialmente. II – A controvérsia sobre a qualidade sucessória de pessoa que se apresenta como companheira sobrevivente alcança a própria composição subjetiva da sucessão e a definição dos respectivos quinhões, sendo incompatível com a homologação de plano da partilha pelo rito do arrolamento sumário. A concordância dos herdeiros com a alienação de determinado bem não equivale à aceitação da qualidade sucessória da alegada companheira nem dos quinhões estabelecidos. III – A prejudicialidade do agravo de instrumento anteriormente interposto contra a decisão que reconheceu incidentalmente a união estável, em razão da superveniência da sentença, não ocasiona a preclusão da matéria quando a decisão foi tempestivamente impugnada e a controvérsia foi expressamente renovada nas razões de apelação. IV – O reconhecimento incidental da união estável post mortem no inventário é juridicamente possível quando os fatos necessários à sua configuração estiverem suficientemente comprovados por documentos. A simples oposição dos herdeiros não impõe a propositura de ação autônoma, salvo quando a solução da controvérsia depender da produção de outras provas, hipótese em que incide a parte final do art. 612 do CPC. V – O reconhecimento administrativo ou previdenciário da condição de dependente não vincula o juízo sucessório nem substitui a demonstração dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, embora possa ser considerado como elemento indiciário em conjunto com as demais provas. VI – A escritura de nomeação de inventariante subscrita pelos herdeiros, a coincidência de endereço constante de seguro-viagem, a inclusão do falecido como dependente em plano odontológico, o acompanhamento durante internação hospitalar e os registros fotográficos constituem indícios relevantes em favor da relação alegada. VII – A força desses elementos é contraposta pela natureza unilateral da escritura declaratória lavrada após o óbito, pela ausência de esclarecimento quanto à origem de determinadas qualificações, pelo caráter meramente homologatório do acordo previdenciário e pela divergência documental acerca do endereço do falecido. A presença de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis impede a formação de juízo seguro exclusivamente com base nos documentos juntados aos autos. VIII– A insuficiência da prova para o reconhecimento incidental não equivale à declaração de inexistência da união estável. Evidenciada a necessidade de maior esclarecimento, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, sem pronunciamento definitivo sobre a existência da entidade familiar. IX – Recurso conhecido e provido para anular a sentença homologatória e determinar que a questão relativa ao reconhecimento da união estável seja submetida às vias ordinárias

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença 0368624-76.2016.8.09.0087, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FATOS SUPERVENIENTES. TRANSAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de tripla apelação cível em autos de arrolamento sumário, negou provimento a um recurso, deu provimento a outro e parcial provimento a um terceiro, deliberando sobre questões como condicionamento da expedição de formais de partilha, recolhimento de ITCD, meação e débitos tributários, além de questões processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não ter apreciado expressamente petição da parte com fatos sobre a situação patrimonial do espólio; (ii) verificar se fatos supervenientes apresentados após o julgamento original justificam a desconstituição do acórdão pela via dos embargos de declaração; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto aos efeitos de transação judicial celebrada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A ausência de menção expressa a petição nos autos não configura omissão substancial quando as questões relevantes nela suscitadas foram devidamente apreciadas pelo Colegiado. 3.2 A invocação de fatos supervenientes em embargos de declaração não autoriza a rediscussão do quadro fático-probatório já examinado, especialmente quando os novos elementos não alteram a premissa jurídica adotada. 3.3 A existência de obrigações não definitivamente constituídas não justifica a paralisação indefinida do inventário, sendo possível a reserva de bens para garantia de credores, nos termos do art. 663 do CPC. 3.4 A ausência de menção expressa à transação judicial nos autos não compromete a conclusão do acórdão quando o conteúdo do negócio jurídico não altera o resultado do julgamento sobre a meação e a expedição do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A omissão formal em acórdão quanto à menção de petição não o invalida se as questões de fundo foram devidamente enfrentadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou à análise de fatos supervenientes com o objetivo de alterar a conclusão do acórdão. 3. A ausência de menção expressa à transação judicial em acórdão não configura omissão relevante se o negócio jurídico não modifica a substância do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 663, 1.022, 1.025; CC, art. 1.792. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível

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  • TJPI, Apelação Cível 0833110-78.2022.8.18.0140, Rel. Alcides Leopoldo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO. DÉBITOS FISCAIS. ALIENAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO PASSIVO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA. REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que homologou plano de partilha, condicionando a expedição do formal de partilha e dos alvarás à apresentação de certidões negativas relativas ao imóvel do espólio. Os herdeiros, maiores e capazes, pretendem alienar o único bem inventariado para quitar, com o produto da venda, os débitos de IPTU e taxas municipais e posteriormente partilhar o saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o único imóvel do espólio pode ser alienado para obtenção dos recursos necessários à quitação dos débitos fiscais; e (ii) estabelecer se o produto da venda deve permanecer depositado judicialmente, condicionando-se a expedição do formal de partilha e o levantamento do saldo à regularidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de débitos do espólio não impede a homologação da partilha no arrolamento sumário quando são reservados bens ou valores suficientes para sua quitação, nos termos do art. 663 do CPC. 4.A alienação do único imóvel mostra-se adequada quando os herdeiros, maiores, capazes e concordes, necessitam do produto da venda para quitar o passivo fiscal do próprio espólio. 5.O Tema Repetitivo 1.074 do STJ dispensa o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis para homologação da partilha ou adjudicação e expedição do respectivo formal, sem afastar a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio. 6.A alienação pode anteceder a comprovação da regularidade fiscal quando destinada à obtenção dos recursos necessários ao pagamento dos débitos, desde que o preço seja integralmente depositado em conta judicial e utilizado prioritariamente na satisfação das obrigações do espólio. 7.A expedição do formal de partilha e o levantamento do saldo remanescente pelos herdeiros ficam condicionados à quitação das obrigações fiscais e à apresentação das correspondentes certidões negativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de débitos fiscais não impede a alienação do único imóvel do espólio quando a medida se destina à obtenção dos recursos necessários à quitação do passivo e conta com a concordância dos herdeiros maiores e capazes. 2. O produto da alienação deve permanecer depositado judicialmente e ser destinado prioritariamente ao pagamento das obrigações do espólio. 3. A regularidade fiscal condiciona a expedição do formal de partilha e o levantamento do saldo remanescente, mas não impede a prévia alienação destinada à quitação dos débitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, § 2º, 661 e 663; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.074; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2011588-96.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2022979-19.2023.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0711652-34.2019.8.18.0000, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761361-33.2022.8.18.0000, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.08.2024

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.