Código de Processo Civil

Art. 559 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

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Em linguagem simples

Prevê que, se o réu provar que o autor não tem condições financeiras de pagar eventuais danos caso perca a ação, o juiz dará cinco dias para ele apresentar uma garantia financeira. Se a garantia não for dada, o bem pode ficar guardado sob custódia da Justiça, salvo para pessoas sem condições econômicas.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 559 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Apelação Cível 0804440-76.2021.8.18.0039, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 05/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA DATA DO ESBULHO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS DE NATUREZA DOMINIAL E FISCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face do réu, relativa a imóvel rural situado no Município de Barras/PI. A apelante sustenta ter comprovado sua posse mediante escritura pública de compra e venda, levantamento planimétrico, certidões imobiliárias, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), alegando que construção realizada pelo apelado invadiu parte de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e a ocorrência do esbulho; e (ii) estabelecer se os documentos de natureza dominial, fiscal e técnica apresentados são suficientes para demonstrar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A escritura pública de compra e venda, a certidão imobiliária, o título de aforamento, o Cadastro Ambiental Rural e a declaração do Imposto Territorial Rural comprovam a titularidade dominial ou o cumprimento de obrigações fiscais, mas não demonstram, por si sós, o exercício efetivo da posse. A posse constitui situação fática autônoma em relação ao direito de propriedade e pressupõe a prática de atos concretos de ocupação, utilização, vigilância ou administração do imóvel, conforme a definição contida no art. 1.196 do Código Civil. A apelante não produziu prova de atos materiais de exercício possessório desde a aquisição do imóvel em 2014, inexistindo elementos relativos à instalação de cercas, cultivo, realização de benfeitorias, arrendamento, residência ou administração da área. O levantamento planimétrico apresentado limita-se a delimitar os contornos geográficos da propriedade e, embora possa indicar eventual sobreposição entre imóveis, não comprova a posse anteriormente exercida pela autora. A ausência de impugnação específica à alegação do réu de exercício da posse por mais de vinte anos reforça a fragilidade do conjunto probatório produzido pela autora. A autora não indicou com precisão a data do alegado esbulho, circunstância que compromete o contraditório e impede a aferição do regime jurídico aplicável às ações possessórias, inclusive quanto aos arts. 558 e 559 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação de reintegração de posse depende da comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de escritura pública, registros imobiliários, documentos fiscais e ambientais não substitui a demonstração de atos concretos de exercício possessório. 3. O levantamento planimétrico constitui elemento apto à delimitação da área, mas não comprova, isoladamente, a posse sobre o imóvel. 4. A ausência de indicação precisa da data do esbulho inviabiliza a adequada apreciação da pretensão possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 224, § 1º, 558, 559, 561, 1.003, § 5º, e 1.009; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.481.689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800263-44.2023.8.18.0057, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.04.2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0238570-94.2021.8.06.0001, Rel. Herman Benjamin, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025, DJEN 04/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA CONSTRUTORA PARA CUMPRIR A CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Moita Vasconcelos Construções Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente sentença condenatória por atraso na entrega de imóvel, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da capacidade financeira da embargante para cumprir a condenação e sobre a possibilidade de modulação do cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade ou contradição por não analisar a suposta incapacidade financeira da empresa para arcar com a condenação; (ii) determinar se há omissão quanto aos efeitos da pandemia de COVID-19 na responsabilidade da construtora pelo atraso; (iii) verificar se caberia esclarecimento, em embargos de declaração, sobre a forma de cumprimento da sentença, incluindo eventual parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria decidida, conforme Súmula 18 do TJCE. 4. A alegação de incapacidade financeira da embargante configura inovação recursal, pois deixou de ser suscitada anteriormente e tampouco comprovada por documentos, inexistindo omissão do acórdão quanto a ponto que não integrou a controvérsia. 5. O acórdão embargado analisou expressamente os efeitos da pandemia de COVID-19, não sendo suficientes a afastar a responsabilidade da construtora, destacando que o prazo contratual já havia expirado e que o fornecedor deve se precaver contra imprevistos. 6. A forma de cumprimento da obrigação, inclusive eventual parcelamento, é matéria própria do cumprimento de sentença, disciplinado pelos arts. 523 e seguintes do CPC, sendo inadequado seu exame em embargos de declaração. 7. Não há contradição interna no acórdão, pois a conclusão adotada é coerente com seus fundamentos, não se confundindo contradição com discordância da parte vencida. 8. Os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado, conforme precedentes citados do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC; b) A alegação de incapacidade financeira do devedor não configura omissão quando não constituiu ponto controvertido no recurso originário; c) Questões relativas ao modo de cumprimento da sentença devem ser examinadas na fase própria, e não em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523 e seguintes; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 774; CPC, art. 559. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0707801-60.2024.8.07.0018, 2ª Turma Cível, DJEN 29/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA: ASSOCIAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA: DISPENSADA A PROVA SUBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPLANTAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO. EDIFICAÇÃO EM DETERMINADA FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMBARGO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA OBRA, E NÃO A DEMOLIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência consistente na paralisação imediata das obras e demolição das construções, sob pena de multa diária. 2. Fato relevante. As partes firmaram contrato de sociedade em conta de participação, cujo objeto é a realização de empreendimento imobiliário, no Setor Habitacional Tororó, localizado em Santa Maria-DF, em fase de estudo preliminar, para posterior registro das unidades autônomas, após cumpridas as exigências dos órgãos responsáveis, o que inclui o licenciamento ambiental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em estabelecer: (i) se há legitimidade ativa da associação; (ii) a ocorrência (ou não) de cerceamento de defesa; (iii) se são cabíveis a paralisação imediata das obras e a demolição da edificação já erguida; (iv) o (des)acerto do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A associação autora atua como substituta processual na defesa de interesse indivisível de todos os associados, concernente à regularidade urbanística e ambiental do empreendimento, violado por obra clandestina que desafia embargo administrativo. Trata-se de interesse comum e unitário, insuscetível de fracionamento, razão pela qual não se exige autorização específica de cada associado. Não prevalência do Tema 82/STF. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. 5. Não existe a necessidade de produção de prova (depoimento de testemunhas), pois os fatos imprescindíveis — a comprovação das penalidades administrativas aplicadas por autoridade competente decorrentes da existência de loteamento irregular, com destinação a empreendimento de construção de moradias — já se encontravam delineados documentalmente. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 6. A questão controvertida de direito material deve ser resolvida à luz do regime das ações possessórias e inibitórias previsto no Código de Processo Civil (arts. 554 a 559), bem como da legislação distrital atinente ao parcelamento do solo e à proteção ambiental (Lei n.º 41/1989). 7. O IBRAM-DF lavrou auto de infração e termo de embargo, por constatar a existência de parcelamento irregular em andamento e a construção de imóveis sem a devida licença. O embargo ambiental possui eficácia erga omnes, o qual impôs a paralisação imediata de qualquer obra na área, independentemente de vínculo associativo, e não a demolição das edificações já erguidas. 8. A demolição é medida de caráter extrema que exige prova robusta acerca da ilicitude da edificação, da sua extensão e da impossibilidade de remediação menos gravosa, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. A lacuna probatória impede a adoção da medida extrema da demolição em relação ao conjunto das construções já existentes. Nesse cenário, mantém-se apenas tutela inibitória, e não a medida demolitória. No capítulo, sentença reformada. 9. Tendo-se em conta reforma da ordem de demolição, a multa diária fixada originalmente por eventual descumprimento deve ser ajustada para a situação de descumprimento da suspensão das obras no local, de modo a preservar a efetividade da decisão judicial e coibir eventual resistência. A cominação das “astreintes” não tem caráter indenizatório, e sim coercitivo, voltado a assegurar a observância da ordem emanada pelo e. Juízo de origem (valor diário de R$ 50.000,00, limitado ao teto global de R$ 5.000,000,00). 10. No presente contexto processual (honorários proporcionalmente estimados ao quíntuplo do valor da causa), e ponderado os critérios dos incisos do § 2º (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), reputo adequados o critério e o valor da verba honorária fixados na sentença (R$ 5.000,00, sob o critério da equidade, tendo-se em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00). IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida. Rejeitadas as preliminares. No mérito, parcialmente provida. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; CPC, arts. 355, 370, 554 a 559; Lei Distrital nº 41/1989, art. 54, x Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82; STJ, REsp 1438263- SP, rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe. 24.05.2021; AgInt no AREsp 2.517.050, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe. 24.04.2025; TJDFT, acórdão 2015137, rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe. 14.07.2025; acórdão 1863879, rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe. 29.05.2024, acórdão 1992715, rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Civel, DJe. 12.05.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 0622007-26.2022.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2025, DJEN 08/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, condicionando sua efetivação ao pagamento de caução. A agravante sustenta a desnecessidade da prestação da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a exigência de caução, de ofício, como condição para a efetivação de tutela de urgência em ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento comporta análise apenas quanto à legalidade da decisão recorrida, em juízo de cognição sumária, sem incursão definitiva no mérito da ação originária. O art. 561 do CPC disciplina os requisitos das ações possessórias e não prevê a exigência de caução para o deferimento da reintegração de posse. A caução, nos termos do art. 559 do CPC, constitui medida excepcional, dependente de requerimento do réu e da comprovação da falta de idoneidade financeira do autor para responder por eventuais perdas e danos, circunstâncias inexistentes no caso, pois não houve pedido da parte adversa nem demonstração de incapacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A caução não constitui requisito legal para a concessão de tutela possessória em ação de reintegração de posse. A imposição de caução, em caráter excepcional, somente pode ocorrer mediante requerimento do réu e prova da falta de idoneidade financeira do autor, nos termos do art. 559 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 559 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0627767-82.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.10.2024; TJCE, AI nº 0620574-50.2022.8.06.9000, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.08.2023; TJCE, AI nº 0625837-73.2017.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06.03.2018

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 0044437-44.2012.4.01.0000, Rel. Eduardo Martins, DJEN 28/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO CAUTELAR E NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A contra decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu pedido liminar, formulado nos autos da Ação Cautelar nº 12085-70.2012.4.01.3900, visando à suspensão da cobrança de tarifa portuária pela Companhia Docas do Pará – CDP, relativamente a terminal de uso privativo explorado pela agravante, situado na área do Porto Organizado de Vila do Conde. Após a interposição do recurso, sobrevieram sentenças de mérito na própria ação cautelar, julgando improcedente o pedido liminar, e na ação ordinária principal, reconhecendo a legitimidade da cobrança pela CDP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentenças de mérito na ação cautelar e na ação principal acarreta a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A superveniência de sentença definitiva no processo originário substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, tornando prejudicado o Agravo de Instrumento por ausência superveniente de interesse recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença superveniente prejudica os recursos dirigidos a decisões interlocutórias, por esvaziamento do objeto recursal (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2023). 3. A continuidade do Agravo de Instrumento, após o julgamento do mérito na instância originária, ensejaria indevida duplicidade recursal, visto que as matérias controvertidas já se encontram devolvidas ao Tribunal por meio da apelação. 4. A tese de que o agravo deve ser julgado antes da apelação, com base nos arts. 559 do CPC/1973 e 946 do CPC/2015, não afasta a regra da prejudicialidade recursal diante da perda de objeto, pois o ordenamento processual prioriza a utilidade da prestação jurisdicional, não o mero prosseguimento formal do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso prejudicado por perda superveniente de objeto. Agravos Internos interpostos pela CDP e pela ANTAQ acolhidos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença definitiva no processo originário acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por ausência superveniente de interesse recursal. 2. A substituição da decisão interlocutória pela sentença de mérito torna inócua a análise do agravo, devendo ser reconhecida sua prejudicialidade. 3. A utilidade da via recursal deve ser analisada à luz da atualidade do objeto e da lógica processual, não prevalecendo a alegação de que o agravo deveria ser julgado prioritariamente à apelação

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.