Código de Processo Civil

Art. 967 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA

Texto vigente

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

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Em linguagem simples

O artigo lista quem tem autorização para ingressar com a ação rescisória para cancelar uma decisão judicial definitiva. Podem propor a ação quem foi parte no processo original, seus sucessores, terceiros juridicamente interessados, quem deveria ter sido ouvido e o Ministério Público nas situações descritas pela norma.

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Na jurisprudência

76 acórdãos citam o art. 967 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na AR 7967, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/06/2026

    AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA POR ALEGADO TERCEIRO INTERESSADO, EM NOME PROPRIO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTA A RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO em face de WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO e outros, com fundamento no art. 966, V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, objetivando a rescisão do acórdão prolatado no REsp 1.887.810/RJ. Na presente rescisória, aponta como violados os arts. 5º, XXIV, LIV e LV e 37 da CF; 7º, 9º, 10, 269, § 3º e 276 do CPC e 884 do Código Civil. II. De início, merece registro que, "Por se tratar de ação rescisória de competência originaria do Superior Tribunal aplica-se o entendimento segundo o qual as condições da ação e os pressupostos processuais, por serem matérias de ordem pública, podem ser apreciadas a qualquer tempo" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.050/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) III. A legitimidade ativa é a qualidade daquele que possui um interesse jurídico direto no objeto da ação e que, portanto, está apto a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação desse interesse. Nesse sentido, a legitimidade para propor ação rescisória, nos termos do art. 967 do CPC, é de quem é ou foi parte no processo ou seu sucessor e de terceiro juridicamente interessado parte da relação jurídica, o que não é o caso da assistência simples. A legitimidade ativa do terceiro exige interesse jurídico, e não meramente econômico. IV. No caso, compulsando os autos, observa-se que foi a própria CBTU (sua antecessora RFFSA), na fase de conhecimento, quem requereu a intervenção da União na qualidade de assistente simples logo na inicial (fl. 184). Mas a União deixou o feito transcorrer sem qualquer manifestação. A própria União confessa o seu mero interesse econômico ao tratar da possibilidade de pagamento por parte de sua empresa pública CBTU, de quem é acionista. V. Na ação rescisória, a figura do terceiro juridicamente interessado, para fins de legitimação de parte ativa, não abarca situações em que haja interesses meramente econômicos ou fáticos, mas circunstâncias em que a coisa julgada efetivamente alcançar a esfera de direitos da parte que poderia, portanto, ter atuado no feito de origem como litisconsorte ou assistente. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt nos EDcl na AR n. 7.111/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgRg na AR n. 5.671/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018; AR n. 3.185/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de 26/2/2007. VI. Ainda, na forma do art. 123 do CPC, "transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão". VII. Como se não bastasse, para o cabimento da ação rescisória com fundamento em manifesta violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V) é necessário que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado explicitamente sobre a matéria veiculada, mas não necessariamente sobre o dispositivo legal exato tido por violado. VIII. No caso, o acórdão rescindendo não tratou da matéria versada na inicial da rescisória, simplesmente porque essa matéria não foi deduzida no processo principal. Logo, também por este ângulo, não há como vingar a pretensão autoral. A propósito: AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgInt na AR n. 6.333/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; AR n. 4.712/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/4/2019; (AR n. 5.581/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 12/12/2018. IX. Agravo interno provido, para, em juízo de retratação, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Liminar tornada sem efeito.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl na AR 7111, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Representação conjunta de sociedade extinta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A parte agravante sustenta que possui legitimidade ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta, e não como representante legal, alegando que o distrato social nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta. 3. A decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo, mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse jurídico direto do agravante para a propositura da ação rescisória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio de sociedade extinta possui legitimidade ativa para propor ação rescisória de forma isolada, em contrariedade à cláusula de representação conjunta prevista no contrato social; e (ii) saber se o interesse econômico do ex-sócio pode ser considerado como interesse jurídico direto para fins de propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado. III. Razões de decidir 5. A cláusula de representação conjunta prevista no contrato social da sociedade extinta permanece aplicável mesmo após sua dissolução, sendo necessária a atuação conjunta dos ex-sócios para a defesa dos interesses do espólio social. 6. O patrimônio remanescente da sociedade extinta forma um condomínio entre os ex-sócios, cuja representação deve observar o que foi pactuado no ato constitutivo, não sendo possível a atuação isolada de um dos sócios em contrariedade à cláusula contratual. 7. O interesse econômico do ex-sócio, decorrente de eventual repercussão patrimonial, não configura interesse jurídico direto exigido para a propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado, conforme disposto no art. 967, II, do CPC. 8. A decisão agravada foi clara ao distinguir o interesse jurídico do interesse meramente econômico, sendo este insuficiente para justificar a legitimidade ativa do agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 967, II; Código Civil, arts. 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.645.814/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2204039, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 06/05/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que julgou procedente ação rescisória para rescindir acórdão proferido em embargos à execução, reconhecendo a nulidade do título executivo por simulação. 2. No caso em apreço, a ação rescisória foi proposta por filha menor do devedor, representada por sua mãe, alegando dependência econômica e risco de comprometimento de futura herança, com fundamento no art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo Civil. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul é competente para o processamento e julgamento da ação rescisória, (ii) se a parte autora tem legitimidade para propor a ação rescisória e (iii) se era caso de procedência da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil). 4. A competência para o julgamento de ação rescisória é do tribunal de origem quando o mérito da questão federal não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 515/STF, aplicada por analogia. 5. A legitimidade ativa do terceiro para a propositura da ação rescisória não pode ser baseada em interesse meramente econômico, mas, sim, em interesse jurídico, conforme disposto no art. 967, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em análise, a parte autora, sendo estranha à relação processual originária e fundamentando sua legitimidade em eventual prejuízo econômico, não possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória. 7. Recurso parcialmente conhecido e provido para julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 1844690, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 15/05/2023

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC. PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A legitimidade para a propositura de ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 3. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1902133, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 16/04/2024

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015. 4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. 5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015. 6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória. 7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015. 8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. 9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência. 10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada. 11. Recurso especial desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.