Art. 359 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o juiz deve tentar um acordo amigável entre as partes logo no início da audiência. Essa tentativa de conciliação deve ocorrer mesmo que já tenham sido usados métodos anteriores de solução de conflitos, como a mediação ou a arbitragem.
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Na jurisprudência
121 acórdãos citam o art. 359 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2150789, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de Adimplemento contratual c/c exibição de documentos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2861828, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE RESSALVA NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo judicial. 2. A parte agravante buscou executar acórdão proferido em ação de exibição de documentos que, ao reconhecer a presunção de veracidade de um débito pelo descumprimento de ordem exibitória, determinou expressamente que a satisfação do crédito deveria ser buscada em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e contradição; (ii) definir se a decisão proferida em ação exibitória que reconhece a presunção de veracidade do débito constitui título executivo judicial; e (iii) estabelecer se está configurado o dissídio jurisprudencial apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta diretamente a controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente. 5. A exigência de recolhimento de preparo recursal com base no valor econômico da pretensão não gera contradição com a conclusão de inexistência de título executivo, pois os institutos não se confundem. 6. A presunção de veracidade das alegaçãoes de fato, aplicada pelo descumprimento de ordem de exibição de documentos, confere apenas vantagem probatória à parte, não criando, por si só, título executivo judicial, sobretudo diante de ressalva expressa de que a cobrança deve ocorrer em demanda própria. 7. A formação de título executivo judicial a partir de sentença de natureza diversa da condenatória exige que o provimento ateste de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 8. A divergência jurisprudencial não se configura quando há ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 3º, e 515, I; CPC/1973, arts. 359 e 475-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.491.088/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.242/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.485.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.508.910/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21.05.2015; STJ, AREsp 2.662.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.993.202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.04.2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2387407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, óbice ao reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e interpretação de cláusulas contratuais à luz da Súmula n. 5 do STJ, destacando que o acórdão recorrido decidiu com base nas circunstâncias fáticas dos autos. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória ajuizada para rescindir capítulo de sentença de ação revisional de contrato de cartão de crédito relativo à capitalização de juros e, em novo julgamento, excluir a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau considerou lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios por existir cláusula expressa no contrato. 4. A Corte a quo julgou improcedente a ação rescisória por inexistir violação manifesta à norma jurídica, mantendo a validade da capitalização pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação pelo dever de informação quanto à taxa diária; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de informação clara da taxa diária e de pactuação expressa da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo aplicável ao contrato de cartão de crédito. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos dispositivos não prequestionados. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, vedado o reexame de fatos e cláusulas contratuais pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por deficiência de fundamentação. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos dispositivos legais não prequestionados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre capitalização de juros expressamente pactuada. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de premissas fáticas. 5. O dissídio jurisprudencial não conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e fica prejudicado pela Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47, 52; Lei n. 14.181/2021, arts. 54-B, 54-C; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.977/2009, art. 15-A; Lei n. 10.406/2002, art. 423; CPC/1973, art. 359; CPC/2015, arts. 14, 85 § 11, 400. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2492624, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 28/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. É cabível a cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer prevista em provimento judicial de apresentação de documentos, nos termos do art. 139, inciso IV, c/c art. 536, § 1º, do CPC. 3. A decisão que prevê apenas a penalidade do art. 359, inciso I, do CPC, pela negativa de apresentação de documentos requisitados pelo perito, não gera preclusão para a possibilidade de aplicação de multa cominatória quando o magistrado, posteriormente, identifique a necessidade de sua imposição. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2199322, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973) importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da não exibição documental. 5. A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório, e não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do Código Civil. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.