Art. 157 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção II — Do Perito
Texto vigente
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Em linguagem simples
Determina que o perito tem o dever de realizar o trabalho com dedicação e no prazo fixado pelo juiz, podendo recusar a tarefa em até 15 dias caso tenha um motivo justificado. Também prevê a criação de uma lista pública dos profissionais para garantir uma distribuição equilibrada dos trabalhos conforme a especialidade de cada um.
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Na jurisprudência
317 acórdãos citam o art. 157 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1625990, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 24/10/2023
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS (METANOL). EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA NO PORTO DE PARANAGUÁ-PR. PERDA TOTAL DA CARGA TRANSPORTADA. VALOR DO SEGURO DA MERCADORIA PAGO À IMPORTADORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 3. DISPENSA DE TRADUÇÃO DO CONTRATO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DOCUMENTO DE FÁCIL COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 4. INSTRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À SEGURADORA SUB-ROGADA. PECULIARIDADES DO CASO. SEGURADA QUE NÃO ADERIU À ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL. 5. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. NORMA ESPECIAL DO DECRETO-LEI 116/1967 QUE DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTADORA QUE SOMENTE RESPONDE PELA HIGIDEZ DA MERCADORIA ATÉ O INÍCIO DA OPERAÇÃO DE DESCARGA NO PORTO. FATO OCORRIDO NO PRESENTE CASO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE PORTUÁRIA (CORRÉ CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA.). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, PARÁGRAFO SEGUNDO, E 6º, DO DECRETO-LEI 116/1967. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é necessário traduzir os documentos constantes nos autos em língua estrangeira; (iii) se o presente feito deve ser julgado pela arbitragem, considerando a existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo; (iv) se, no momento do início da descarga da mercadoria no Porto de Paranguá, cessou a responsabilidade da transportadora (recorrente); (v) se o caso trata de responsabilidade objetiva; (vi) se houve comprovação do nexo causal; e (vii) se o valor fixado deve ser reduzido equitativamente. 2. A recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, quais matérias foram alegadas nas razões de apelação e, posteriormente, reiteradas nos embargos de declaração, que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, e nem a sua relevância para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiência nas razões recursais, não é possível conhecer do recurso especial nesse ponto, em razão do óbice da Súmula 284/STF. 3. As instâncias ordinárias dispensaram a tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira, por serem de fácil compreensão, não prejudicando o exame correto das cláusulas contratuais pelo órgão julgador. Diante desse cenário, não há que se falar em violação do art. 157 do CPC/1973, sobretudo porque a parte recorrente nem sequer aponta qual seria o entendimento equivocado do Magistrado decorrente da ausência de tradução dos respectivos documentos. 3.1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, "Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art. 157 do CPC" (REsp 616.103/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2004). 4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.074.780/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado. Por essa razão, nesses casos, a competência para o julgamento da demanda regressiva proposta pela seguradora sub-rogada será do Juízo arbitral. 4.1. Não obstante esse entendimento, o caso guarda particularidade que impõe solução diversa. É que, na presente hipótese, a cláusula compromissória em discussão foi firmada no contrato de fretamento entabulado entre a Waterfront Shipping CO. Ltd., responsável pelos afretamentos da empresa Methanex Chile Limited (exportadora do metanol), e a Sociedad Naviera Ultragas Ltda., ora recorrente, a qual era responsável pelo transporte da mercadoria. Ou seja, a segurada da autora da ação regressiva de ressarcimento não firmou nenhum contrato com a recorrente em que constava cláusula compromissória. 4.2. Logo, à seguradora sub-rogada não pode ser imputada cláusula compromissória prevista em contrato firmado por terceiros (Waterfront Shipping CO. Ltd. e Sociedad Naviera Ultragas Ltda.), sem a participação da sua segurada, ainda que tenha relação com o sinistro correlato, razão pela qual não há que se falar em competência do Juízo arbitral na espécie. 5. No tocante ao transporte marítimo, há norma específica delimitando o início e o fim da responsabilidade do respectivo transportador, qual seja, o Decreto-lei n. 116/1967, que dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias. Dessa forma, havendo norma especial acerca da responsabilidade do transportador marítimo, deve a mesma ser aplicada ao caso em julgamento, afastando-se, assim, a regra geral prevista no art. 750 do Código Civil. 5.1. Da leitura dos arts. 3º, caput e § 2º, e 6º do Decreto-lei n. 116/1967, verifica-se que a responsabilidade do transportador marítimo começa desde o momento em que é iniciado o procedimento de carga, ao costado do navio (parede lateral da embarcação, que vai desde a linha de flutuação até a borda), com a operação dos respectivos aparelhos, e termina no momento em que a mercadoria é entregue à entidade portuária. 5.2. Ocorre que o momento considerado como de efetiva entrega da mercadoria é aquele em que se inicia a lingada do içamento, dentro da embarcação, ou seja, no início da operação de descarga. Em outras palavras, segundo a legislação de regência, não é preciso esperar o fim da operação de descarga da mercadoria no porto de destino para cessar a responsabilidade do transportador marítimo, bastando o mero início da operação para que haja o término do contrato de transporte e a responsabilidade passe a ser do recebedor da carga (no caso, da entidade portuária). 5.3. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que, no momento da explosão do navio Vicuña, a operação de descarga do metanol no Terminal da Cattalini já tinha sido iniciada, razão pela qual, nos termos do que estabelece a legislação especial, a responsabilidade da transportadora da carga, ora recorrente, já havia sido cessada. 5.4. Somente se ficasse comprovada a culpa da recorrente - transportadora marítima - pela explosão do navio Vicuña, e, consequentemente, pela perda total da carga transportada, é que se poderia atribuir-lhe a responsabilidade pelo respectivo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora sub-rogada. Entretanto, também é fato incontroverso que, após mais de um ano de investigação, a Capitania dos Portos de Paranaguá concluiu pela impossibilidade de verificação das causas da explosão. 5.5. Diante desse cenário, a responsabilidade pela perda da carga de propriedade da segurada (Synteko), cuja seguradora recorrida se sub-rogou, é da entidade portuária recebedora da mercadoria, no caso, da corré Cattalini Terminais Marítimos Ltda., que sequer apelou da sentença. 5.6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a ação de ressarcimento em desfavor da recorrente, ficando prejudicadas as demais alegações suscitadas no recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1919439, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art. 157 do CPC. (REsp 616.103/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 27/9/2004). 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200478-37.2024.8.06.0035, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA NO SANEAMENTO. ESCUSA DO PERITO. JULGAMENTO ANTECIPADO COM INDEFERIMENTO DA PROVA. EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira Feliciano, objurgando a sentença de ID 43413885, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora insurgente em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A autora impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado de nº 000000000015939880. A perícia foi deferida na decisão saneadora de 01/10/2024 (ID 43413877); o perito designado apresentou escusa em 02/07/2025 (ID 43413884) e, em vez de nomear outro profissional, a sentença (ID 43413885) julgou antecipadamente o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) analisar se a escusa do perito nomeado autoriza o indeferimento da perícia grafotécnica, antes deferida pelo próprio Juízo, e o julgamento antecipado da lide, sem causa imputável à parte; ii) verificar se o cotejo visual das assinaturas pelo julgador e a comprovação do crédito em conta da autora suprem a perícia e dispensam as instituições financeiras do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à prova compreende a faculdade de requerer sua produção, acompanhar sua realização e manifestar-se sobre os respectivos resultados, porquanto alegações desacompanhadas de suporte probatório revelam-se, em regra, insuficientes à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. 5. A despeito da fundamentação descrita pelo Juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial para a demonstração da validade da contratação, com o fito de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 6. Impugnada expressamente a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus prová-la recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. 7. Delimitadas as questões de fato e deferida a perícia no saneamento (CPC, art. 357, II), a prova técnica tornou-se necessária ao julgamento do mérito. A escusa do perito é circunstância alheia à vontade da parte e não autoriza a supressão da prova, cabendo ao Juízo nomear outro expert (CPC, arts. 156 e 157). 8. O cotejo visual das assinaturas pelo julgador não substitui a perícia grafotécnica, que exige conhecimento técnico específico (CPC, arts. 464, § 1º, II, e 370). A semelhança aparente não demonstra a autenticidade impugnada. 9. A origem da firma lançada no instrumento contratual e o efetivo recebimento dos valores constituem questões jurídicas distintas. A primeira diz respeito à própria formação do negócio jurídico, isto é, à existência de manifestação válida de vontade da parte contratante; a segunda refere-se aos efeitos patrimoniais de uma contratação cuja própria existência é objeto de controvérsia. Assim, o eventual ingresso dos valores na conta da requerente não possui aptidão para demonstrar, por si só, que ela efetivamente celebrou o contrato. 10. Admitir que o crédito de valores na conta da autora dispense a perícia grafotécnica equivaleria a presumir a validade do negócio jurídico a partir de um de seus supostos efeitos, esvaziando a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, inciso II, do CPC e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 11. A experiência forense demonstra que o simples crédito de numerários em conta bancária não afasta, por si só, a possibilidade de fraude praticada por terceiros, tampouco comprova a anuência do consumidor à contratação, especialmente em relações marcadas pela hipervulnerabilidade da parte. 12. A superveniência da sentença, sem a prova antes reputada necessária, violou o contraditório, a ampla defesa e a vedação de decisão-surpresa (CPC, arts. 9º e 10), configurando cerceamento de defesa. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, restando prejudicadas as demais questões do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação e a realização da perícia grafotécnica. Tese de julgamento:1. A escusa do perito nomeado não autoriza o indeferimento da perícia grafotécnica deferida em saneamento nem o julgamento antecipado da lide, devendo ser nomeado outro profissional, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira prová-la (CPC, art. 429, II; Tema 1.061/STJ), não podendo o julgador substituir a perícia pelo cotejo visual das assinaturas nem ser a ausência da prova debitada ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 95, 156, 157, 355, I, 357, II, 369, 370, 373, 429, II, 464, § 1º, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Súmula 297/STJ; Tema Repetitivo 1.061/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0274297-17.2021.8.06.0001, Rel. Juíza Convocada Maria Regina Oliveira Camara, 3ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200918-18.2022.8.06.0095, Rel. Juíza Convocada Maria Marleide Maciel Mendes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.02.2024
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0113110-71.2022.8.17.2001, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A DEPENDER DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA - PROVA PERICIAL OFICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS CARREADOS AOS AUTOS CAPAZES DE POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA DEMANDA – PERÍCIA JUDICAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - CONDIÇÕES DO SEGURADO QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS E QUALQUER OUTRA, SEM RESTRINÇÕES - CAPACIDADE LABORATIVA ATUAL INTEGRALMENTE PRESERVADA – SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE CAPSULITE ADESIVA DO OMBRO DIREITO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL EM DESFAVOR AO PLEITO INAUGURAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA - PELA CONTUNDÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS CAPAZES DE ILIDIR A CONCLUSÃO DO EXPERT JUDICIAL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - SEGURADO QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIOR AO JÁ CONCEDIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. O cerne da controvérsia objeto de análise desta relatoria consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário acidentário requerido pela apelante. A concessão do auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há redução ou incapacidade laboral da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, bem como, que não restou comprovado o nexo causal. Circunstâncias que obstam o deferimento do benefício postulado na exordial. O laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção juris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Apelo a que não se dá provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade
Publicação oficialTJPE, Apelação / Remessa Necessária 0046454-98.2023.8.17.2001, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, A DEPENDER DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA - PROVA PERICIAL OFICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS CARREADOS AOS AUTOS CAPAZES DE POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA DEMANDA – CONDIÇÕES DO SEGURADO QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS E QUALQUER OUTRA, SEM RESTRINÇÕES - CAPACIDADE LABORATIVA ATUAL INTEGRALMENTE PRESERVADA – SEGURADO COM DIAGNÓSTICO PRETÉRITO DE FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DE RÁDIO - ACIDENTE DE PERCURSO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL EM DESFAVOR AO PLEITO INAUGURAL - PELA CONTUNDÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS CAPAZES DE ILIDIR A CONCLUSÃO DO EXPERT JUDICIAL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - SEGURADO QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIOR AO JÁ CONCEDIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL DO PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. O cerne da controvérsia objeto de análise desta relatoria consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário acidentário requerido pelo apelante. A concessão do auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há redução ou incapacidade laboral da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial. A prova técnica produzida em juízo mostrou-se clara, fundamentada e coerente, não tendo sido infirmada por elemento probatório robusto capaz de afastar suas conclusões. Ausente demonstração de vício ou contradição no laudo, não há justificativa para sua desconsideração ou para a realização de nova perícia. O laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção juris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Registre-se a inaplicabilidade do Tema 416 do STJ (benefício devido mesmo com lesão mínima), pois a tese pressupõe a efetiva comprovação de alguma redução de capacidade, o que não ocorreu na hipótese. Apelo a que não se dá provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.