Código de Processo Civil

Art. 919 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Texto vigente

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

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Em linguagem simples

A regra geral é que a apresentação de defesa pelo devedor não paralisa o andamento da cobrança. O juiz só pode suspender o processo se houver pedido, requisitos legais atendidos e se o pagamento já estiver garantido por bens ou depósito, mantendo-se ainda a possibilidade de avaliar ou ajustar os bens penhorados.

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Na jurisprudência

5.827 acórdãos citam o art. 919 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3081269, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APENAS REITERA A EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Inviabilidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC) e, no caso em tela, a sentença homologatória de acordo já transitou em julgado, operando o exaurimento da prestação jurisdicional. 4. Não ocorrência de preclusão pro judicato ou incompetência do juízo de origem. A decisão que apenas constata a extinção anterior e, após a baixa, impulsiona o feito para arquivamento possui natureza meramente declaratória, em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. A interposição de recurso de apelação contra pronunciamento que rejeita embargos de declaração opostos em face de despacho sem carga decisória e que apenas se reporta a sentença de extinção já acobertada pelo trânsito em julgado constitui erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva. 6. A inadmissão de recurso manifestamente inadequado e a aplicação estrita do sistema recursal vigente não configuram cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal ou violação a tratados internacionais de direitos humanos. II. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2809139, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 4. A revisão das conclusões sobre a concessão do efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões sobre a concessão do efeito suspensivo ao embargos à execução demanda reexame fático-probatório, vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2643705, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com valor de R$ 4.540.926,39. 2. O recurso especial foi interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra acórdão do TRF da 2ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau determinando a manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de execução definitiva, na ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, é possível a liberação dos valores penhorados ao exequente; (ii) saber se a manutenção dos valores em conta judicial e negativa de transferência a seu patrimônio é ilegal, visto que não atribuído efeito suspensivo aos embargos. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, no sentido de que é possível a efetivação de atos constritivos patrimoniais na execução definitiva, quando aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo. 5. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo o levantamento da quantia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para determinar a liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial. Tese de julgamento: "1. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo ao exequente o levantamento dos valores penhorados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 854, 904, 905, 919.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 663.166/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2154303, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2263424, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença, manteve a rejeição da caução ofertada e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de caução consistente em crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para afastar os encargos legais na fase de cumprimento provisório. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a caução oferecida e confirmou a incidência da multa e dos honorários, desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art. 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, no cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, § 3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidôneo o crédito pendente de levantamento em outro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito pendente de levantamento em outro processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.