Código de Processo Civil

Art. 571 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

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Em linguagem simples

A demarcação de limites e a divisão de um imóvel podem ser feitas diretamente em cartório, por escritura pública. Para isso, é obrigatório que todos os interessados sejam maiores de idade, plenamente capazes perante a lei e estejam em total acordo.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 571 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Demarcação / Divisão 5168322-37.2020.8.09.0076, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 26/01/2026, DJEN 02/02/2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de demarcação de terras e não acolheu a alegação de usucapião. A apelante alega ter usucapido a área objeto de debate por meio de posse mansa e pacífica por mais de 34 anos. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A controvérsia consiste em verificar se a apelante comprovou os requisitos necessários para a aquisição da área por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprova a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal exigido, diante da comprovação de litígio sobre a área. 4. O laudo pericial concluiu que a cerca existente no local não corresponde à divisa descrita nos títulos de propriedade, e o trabalho técnico identifica o traçado correto da linha demarcatória. 5. As ações possessórias e demarcatórias possuem objetos e causas de pedir distintos, não havendo que se falar em coisa julgada da decisão proferida em sítio da ação de reintegração de posse a repercutir sobre o feito demarcatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de Julgamento: "1. A ausência de comprovação dos requisitos para a aquisição por usucapião, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, impõe a prevalência do que consta dos títulos dominiais. 2. A ação de demarcação deve seguir o traçado apurado na perícia judicial, que se baseou nos registros imobiliários." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.297; CPC, arts. 569, 570, 571, 572, 573, 582, 586. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 237, STF. Manifestando inconformismo, Joana Darc da Silva interpõe o presente recurso de embargos de declaração, pelo que aflora da petição abojada no movimento de nº 260, no qual, após demonstrar a presença dos requisitos legais de admissibilidade e discorrer brevemente sobre os fatos que permeiam a demanda, sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e erro material no julgado. Alega que o acórdão, ao confirmar a validade do laudo pericial, baseia-se em registros imobiliários de forma genérica, sem analisar a sua alegação específica de que o perito utilizou uma escritura originária ("Matrícula Mãe" nº 2.732), desconsiderando a matrícula individualizada de sua propriedade (R.3.M-2.732), que é posterior e representa uma gleba destacada da área original. Defende que a utilização da referida escritura configura erro material, pois atribui ao embargado a totalidade de uma área que, em parte, pertence à embargante, conforme registro específico. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício, considerando-se a matrícula correta na demarcação da área ou, alternativamente, determinando-se a realização de nova perícia. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. A embargante aponta vícios de omissão, obscuridade e erro material, centralizando sua alegação na premissa de que o laudo pericial partiu de um documento de registro imobiliário incorreto (a matrícula original e não a certidão atualizada com as subdivisões). Contudo, uma análise atenta do julgado combatido revela que a questão foi devidamente enfrentada, de forma clara e fundamentada, inexistindo vícios capazes de ensejar o acolhimento deste recurso. A decisão embargada é expressa ao concluir que, diante da falta de comprovação da usucapião (principalmente pela ausência de posse mansa e pacífica, dada a litigiosidade histórica sobre a divisa), deve prevalecer o direito de propriedade definido nos títulos dominiais. Vejamos o seguinte trecho do julgado (mov. nº 254): “Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, deve prevalecer o que consta dos títulos dominiais. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, ao determinar que a demarcação siga o traçado apurado na perícia judicial, que se baseou nos registros imobiliários.” Sobreleva destacar, outrossim, que o acórdão acolhe as conclusões do laudo pericial (movimentos de nº 109 e 120) como o meio técnico e imparcial para a correta interpretação dos referidos títulos e a definição do traçado da linha demarcatória, não só conforme os registros imobiliários existentes nos autos do processo e fornecidos pelas próprias partes, como também pelas medições geodésicas. A pretensão da embargante, sob o pretexto de sanar vícios, é, na verdade, rediscutir a valoração da prova pericial e o mérito da causa, buscando uma nova análise dos fatos e documentos que embasaram o trabalho técnico, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Por essas razões, não há que se falar em vícios no v. acórdão embargado, tampouco para fins de prequestionamento. Forte nessas considerações, nego provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto

    Publicação oficial
  • TJGO, Dúvida 5050935-66.2025.8.09.0127, Rel. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJEN 24/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. GEORREFERENCIAMENTO. IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO (PRO DIVISO). NECESSIDADE DE PRÉVIA DIVISÃO OU ESTREMAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em procedimento de suscitação de dúvida, julgou procedente a recusa do oficial de registro de imóveis em averbar o georreferenciamento de imóvel rural, sob o fundamento da existência de condomínio e da necessidade de prévia divisão ou estremação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legalidade da recusa do Oficial de Registro de Imóveis em averbar georreferenciamento de imóvel rural com base em existência de condomínio pro diviso sobre o bem; (ii) analisar a necessidade de prévio procedimento de divisão ou estremação para a regularização registral da área. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de suscitação de dúvida possui natureza administrativa e restringe-se à análise da legalidade das exigências formuladas pelo oficial registrador, não sendo a via adequada para dirimir controvérsias sobre o mérito do direito de propriedade, conforme preceitua o artigo 204 da Lei de Registros Públicos (Lei federal nº 6.015/1973). 4. A existência de elementos na matrícula do imóvel que indicam uma situação de copropriedade (condomínio pro diviso), como a menção expressa a "condomínio" e a existência de litígio demarcatório entre herdeiros sobre a área maior, justifica a prudência e a legalidade da recusa do registrador em proceder à averbação de georreferenciamento de forma individualizada, em observância ao princípio da segurança jurídica registral. 5. A regularização de fração de imóvel rural em condomínio, com o objetivo de abrir matrícula autônoma, requer a prévia extinção da copropriedade por meio de ação de divisão ou por escritura pública de estremação, com a anuência dos demais condôminos e confrontantes, nos termos da legislação processual civil (CPC, art. 571) e das normativas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, arts. 1.115 e seguintes). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese(s) de Julgamento: 1. "A averbação de georreferenciamento de parcela individualizada de imóvel rural mantido em condomínio pro diviso pressupõe a prévia extinção da copropriedade por meio de divisão judicial ou de escritura pública de estremação, sendo legal a recusa do oficial registrador em proceder ao ato sem a observância de tais formalidades."; 2. "O procedimento de suscitação de dúvida, de natureza administrativa, restringe-se à análise da legalidade das exigências registrais, não sendo a via adequada para a declaração de inexistência de condomínio." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, arts. 198 e 204; Código de Processo Civil, art. 571; Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás, arts. 1.115 a 1.122. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de novembro de 2025,

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  • TJMT, Agravo de Instrumento 1026421-56.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025, DJEN 09/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL. CUMULAÇÃO COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INCLUSÃO DE NOVOS RÉUS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o aditamento à inicial da ação demarcatória, por meio do qual se pretendia a cumulação da ação com a reivindicatória, bem como a inclusão de novos réus, indicados como autores de atos de turbação e esbulho possessório na área litigiosa. II – Questão em discussão A controvérsia restringe-se a definir: (i) se é juridicamente admissível o aditamento da inicial antes da citação para cumular ação demarcatória com reivindicatória; (ii) se é cabível a inclusão de novos réus, em razão de atos de turbação e esbulho, ainda não formada a relação processual trilateral. III – Razões de decidir O art. 329, I, do CPC faculta ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos compatíveis, de competência do mesmo juízo e adequados ao mesmo procedimento; já o art. 581, parágrafo único, do CPC atribui à sentença demarcatória efeitos reivindicatórios, o que legitima a cumulação pleiteada. A inclusão de novos réus, indicados como responsáveis por atos de turbação e esbulho, é compatível com o art. 571 do CPC, que impõe a citação de todos os confinantes. IV – Dispositivo e tese Recurso provido Tese de julgamento: É admissível o aditamento da petição inicial antes da citação para cumular ação demarcatória com reivindicatória, bem como para incluir novos réus responsáveis por atos de turbação e esbulho, em conformidade com os arts. 329, I, 327, 571 e 581, parágrafo único, do CPC

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  • TRF4, Apelação Criminal 5003312-29.2024.4.04.7009, Rel. Loraci Flores de Lima, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 01/08/2025, DJEN 04/08/2025

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INDEFERIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época dos fatos. O réu transportou mercadorias importadas irregularmente, avaliadas em R$ 8.523,69, com tributos federais iludidos no montante de R$ 2.699,94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) o direito à suspensão condicional do processo; (ii) a extinção da punibilidade em razão do perdimento das mercadorias; (iii) a aplicação do princípio da insignificância diante do valor dos tributos iludidos; (iv) a incidência dos princípios da adequação social, da ofensividade e da irrelevância penal do fato; (v) na dosimetria da pena, se é possível a redução da pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crime de descaminho está formalmente e materialmente configurado, pois o réu transportou mercadorias importadas irregularmente, iludindo o pagamento dos tributos federais, conduta típica que constitui o iter criminis do delito, independentemente de ser proprietário dos bens. 2. A suspensão condicional do processo foi corretamente indeferida, pois o réu não preenche os requisitos legais, especialmente por estar respondendo a outra ação penal por fato semelhante, configurando habitualidade delitiva, o que impede a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. 3. O perdimento das mercadorias constitui sanção administrativa, não extinguindo a punibilidade penal, que é autônoma e deve ser mantida. 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois, apesar do valor dos tributos iludidos ser inferior ao limite de R$ 20.000,00, a habitualidade delitiva do réu, evidenciada por múltiplos processos administrativos e ações penais em curso, afasta sua incidência. 5. Os princípios da adequação social, da ofensividade e da irrelevância penal do fato não são aplicáveis, pois a conduta do réu lesou bens jurídicos relevantes, como a ordem tributária, a indústria nacional e a moralidade administrativa. 6. A dosimetria da pena observou os critérios legais, fixando a reprimenda no mínimo legal, com substituição por prestação pecuniária adequada à capacidade econômica do réu, que declarou renda mensal média de R$ 2.500,00, não havendo elementos que justifiquem a redução do valor fixado. 7. O pedido de isenção de custas e despesas processuais deve ser formulado na fase de execução penal, não sendo conhecido neste momento. 8. O prequestionamento é desnecessário, pois a matéria foi amplamente debatida e fundamentada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conheço em parte da apelação criminal e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo a condenação, a dosimetria, o regime inicial aberto e a substituição da pena por prestação pecuniária no valor de 4 salários mínimos vigentes à época dos fatos. Tese de julgamento: 1. O transporte de mercadorias importadas irregularmente configura o crime de descaminho, independentemente da propriedade dos bens, sendo irrelevante para a tipicidade a posse ou propriedade do agente. 2. A habitualidade delitiva, evidenciada por múltiplos processos administrativos e ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. 3. O perdimento das mercadorias constitui sanção administrativa que não extingue a punibilidade penal. 4. A suspensão condicional do processo é indeferida quando o réu não preenche os requisitos legais, especialmente em caso de reiteração delitiva. 5. A dosimetria da pena deve observar a capacidade econômica do réu e a finalidade preventiva e punitiva da sanção, sendo adequada a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária quando preenchidos os requisitos legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 334, 44 e 45; Lei 9.099/95, art. 89; CPC/2015, art. 571; Lei de Execução Penal, art. 169. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5001366-11.2018.4.04.7016, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 23/05/2019; STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/02/2018; TRF4, ENUL 5003049-48.2020.4.04.7005, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 18/02/2022; TRF4, ACR 5008040-33.2021.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 08/11/2022

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0007027-21.2024.8.16.0083, Rel. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 14/07/2025, DJEN 23/07/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. SEGUNDO CONSTA DA INICIAL, O AUTOR É PROPRIETÁRIO DO LOTE 02, DA QUADRA 1.601, DO LOTEAMENTO MONTEREY I, NA CIDADE DE FRANCISCO BELTRÃO, COM MATRÍCULA NO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FRANCISCO BELTRÃO E, QUE REALIZADA MEDIÇÃO DO BEM, CONSTATOU QUE SEU VIZINHO, DONO DO LOTE 01, CONSTRUIU O MURO DIVISÓRIO DENTRO DE SEU TERRENO. EM VIRTUDE DISSO, CELEBROU UM ACORDO COM O CONFRONTANTE, TENDO SIDO INDENIZADO PELA METRAGEM INDEVIDAMENTE UTILIZADA. POR TAIS RAZÕES, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO VISANDO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PARA QUE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ATUALIZE AS MEDIDAS DE SEU IMÓVEL JUNTO A ALUDIDA MATRÍCULA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR NÃO UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CORRETO . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL IMPLICA EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, CONSIDERANDO TER TENTADO, SEM SUCESSO, A SOLUÇÃO DO PROBLEMA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CONFORME PARECER DA PGJ, AUTOR QUE PODE SOLUCIONAR A QUESTÃO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA CONSOANTE REGRA CONTIDA NO ART. 571 DO CPC. ADEMAIS, CONFORME FUNDAMENTO CONTIDO NA SENTENÇA, SE EVENTUALMENTE O REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO ACOLHER A PRETENSÃO DO AUTOR, CABERÁ MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA [JUNTO AO JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS].2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.