Código de Processo Civil

Art. 745 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VII — Dos Bens dos Ausentes

Texto vigente

Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

§ 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692 .

§ 3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

§ 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

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Em linguagem simples

Quando os bens de uma pessoa desaparecida são reunidos pela Justiça, o juiz publica editais por um ano para convocá-la a retomar seu patrimônio. Esgotado esse prazo, os herdeiros ou interessados podem solicitar a transferência provisória e, posteriormente, a definitiva desses bens. Se o ausente ou seus familiares retornarem, eles podem pedir a devolução dos bens por meio de uma ação judicial com regras próprias.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 745 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1868133, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência de pedido de concessão de alvará judicial para revogação de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em imóvel objeto de doação. 2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de doação pura e simples, sem imposição de encargos ou contraprestação, e afastou a alegação de prescrição/decadência para revogar a doação, aplicando o artigo 559 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de preclusão lógica e consumativa e impossibilidade jurídica, afirmando a viabilidade da ação anulatória para desconstituir ato jurídico celebrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, considerando a ausência de encargo e a alegação de prescrição/decadência. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de anulação do título executivo sob alegação de "ingratidão" e a caracterização de dano moral em razão de palavras desabonadoras dirigidas ao donatário. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem entendeu que a doação foi pura e simples, sem encargo, e que a revogação por ingratidão é possível, conforme os artigos 555 e 557 do Código Civil. 7. A análise dos fatos e provas, bem como a natureza da doação, não pode ser revista em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. 2. A análise de fatos, provas ou cláusulas contratuais não é cabível em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 555, 557 e 559; CPC/1973, arts. 473, 736 e 745, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.974.188/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.118.594/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2058697, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 07/04/2025

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. GARANTIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006" (REsp n. 844.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015.). Aplicação, na hipótese, das disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. 2. É inadmissível a inovação de tese não suscitada nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2240488, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 17/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. Execução para entrega de coisa incerta convertida em execução de quantia certa. Embargos à execução. 2. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, que não se confunde com a da execução, sendo servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual, podendo, para isso, ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito, sendo descabida qualquer limitação. 4. A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 714 do CPC/2015 (antigo 745 do CPC/73), que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo. 5. Inocorrência de preclusão, sendo descabida a limitação da amplitude dos embargos à execução. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EREsp 1904217, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 09/11/2023

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS À PENHORA NO CPC/73. COEXISTÊNCIA DOS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE PRIMEIROS EMBARGOS SOBRE MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 745 E SUPERVENIENTES EMBARGOS SOBRE PENHORA INCORRETA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DECISÓRIO E RECURSAL UNIFORME. JULGAMENTO DE AMBAS AS HIPÓTESES POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. EXAME DA MATÉRIA À LUZ DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PENHORA INCORRETA CONTEMPORÂNEOS À OPOSIÇÃO RESOLVIDOS POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE SUPERVENIENTE PENHORA INCORRETA POR SIMPLES PETIÇÃO (ART. 917, § 1º). AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE A RESOLUÇÃO DO INCIDENTE E RECURSO CABÍVEL. MODIFICAÇÃO NORMATIVA SUBSTANCIAL NÃO EXAMINADA NOS PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE EM EXAME QUE TAMBÉM NÃO FORAM EXAMINADAS NOS PARADIGMAS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS COMO EMBARGOS À PENHORA, SEM ESPECIFICAÇÃO, INCLUSIVE, DE SE TRATAR DO RITO DO ART. 917, § 1º. DESSEMELHANÇA FÁTICA QUE DESAUTORIZA O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 21/06/2022 e atribuídos à Relatora em 29/06/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, na vigência do CPC/15, o pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à penhora é equiparável ao pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à execução e, em caso positivo, se se trata de sentença impugnável por apelação ou se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 3- Na vigência do CPC/73, em especial após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, em que a oposição de embargos à execução independia da penhora, o prazo para a oposição dos embargos à execução era de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação e o executado poderia também alegar a penhora incorreta nos embargos à execução, existia a possibilidade de, em determinadas hipóteses, existirem dois embargos em uma mesma execução. 4- Isso porque, nos primeiros embargos à execução, poderia o embargante deduzir quaisquer das matérias arroladas no art. 745 do CPC/73 e, posteriormente, sobrevindo uma penhora incorreta no curso da execução, poderia o embargante deduzir essa específica matéria em novos embargos, que foram rotulados como embargos à penhora, embora se tratassem, tecnicamente, de segundos embargos à execução. 5- Assim, na vigência do CPC/73, era possível afirmar que o pronunciamento do juiz que resolvia os embargos à execução, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 745, I a V, inclusive nos impropriamente denominados embargos à penhora, era sentença por expressa disposição legal (art. 740, caput, do CPC/73) e, como tal, era impugnável por apelação. 6- Na vigência do CPC/15, foram estabelecidos ritos procedimentais diferentes para os embargos à execução que versam sobre a penhora incorreta (art. 917, II), em que foram mantidas as mesmas características do regime revogado, inclusive quanto ao pronunciamento que o resolve e o recurso cabível (respectivamente, sentença e apelação, art. 920, III), e para a arguição superveniente de penhora incorreta, que se fará por simples petição (art. 917, § 1º), que não possui regramento procedimental específico, inclusive quanto ao pronunciamento jurisdicional que a resolve e quanto ao recurso cabível. 7- Na hipótese em exame, verifica-se que nenhum dos paradigmas invocados pelos embargantes tratou do novo regramento estabelecido pelo CPC/15, tampouco versou sobre questões fático-processuais específicas que somente são encontradas na hipótese do acórdão embargado, como, por exemplo, a existência de decisão interlocutória preclusa em que houve o recebimento dos embargos à execução como embargos à penhora na vigência do CPC/15 e as eventuais repercussões que essa conversão procedimental e que o art. 917, § 1º, possuem no regime decisório e de recorribilidade da decisão que resolve a matéria. 8- Dado que se está no âmbito de embargos de divergência, meio impugnativo de fundamentação vinculada cujo propósito é a uniformização de questões idênticas ou extremamente semelhantes que recebam dos órgãos fracionários desta Corte interpretações díspares, não há que se falar em juízo positivo de admissibilidade do presente recurso, eis que ausente o requisito da similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. 9- Embargos de divergência não conhecidos, com majoração de honorários.

    Publicação oficial
  • TJRN, Conflito de Competência Cível 0817458-57.2026.8.20.0000, Rel. Ricardo Tinoco de Góes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA C/C ARRECADAÇÃO DE BENS E NOMEAÇÃO DE CURADORA. FINALIDADE SUCESSÓRIA EXPRESSA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. O conflito. Conflito negativo de competência suscitado pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em face da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação declaratória de ausência cumulada com arrecadação de bens e pedido de nomeação de curadora. 2. Fato relevante. A ação decorre do desaparecimento do companheiro da requerente. A petição inicial contém pedido expresso de posterior abertura da sucessão provisória e decretação de morte presumida. Requer também que, após o prazo legal de um ano sem o comparecimento do ausente, seja autorizada a abertura da sucessão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se compete à Vara Cível ou à Vara de Família e Sucessões processar e julgar ação declaratória de ausência que, desde a petição inicial, apresenta finalidade sucessória expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal Pleno firmou orientação no sentido de que a declaração de ausência e de morte presumida, quando ajuizada com finalidade sucessória, insere-se na competência da Vara de Família e Sucessões. A natureza jurídica da pretensão e seus efeitos sobre a sucessão justificam a competência especializada. 5. A orientação também estabelece que o juízo competente para a fase inicial de curadoria dos bens do ausente deve permanecer responsável pelas fases subsequentes do procedimento. A prevenção evita o fracionamento do processamento da mesma relação jurídica. 6. A jurisprudência do Tribunal deve permanecer estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. A orientação majoritária do Tribunal Pleno, reiterada em julgamentos posteriores, deve ser observada ainda que contrária à posição anteriormente adotada pelo relator. 7. No caso, a finalidade sucessória consta expressamente da petição inicial. A requerente pretende, após o prazo legal, a abertura da sucessão provisória e a posterior decretação da morte presumida. A pretensão atrai, desde a fase inicial de curadoria, a competência da Vara de Família e Sucessões. 8. A atribuição das fases inicial e sucessória a juízos distintos provocaria fracionamento indevido do procedimento. A concentração da causa no juízo especializado atende à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, juízo suscitado, para processar e julgar a ação declaratória de ausência cumulada com arrecadação de bens e pedido de nomeação de curadora. Tese de julgamento: “1. A Vara de Família e Sucessões é competente para processar e julgar ação declaratória de ausência quando a finalidade sucessória estiver expressamente indicada desde a petição inicial. 2. A competência da Vara de Família e Sucessões abrange a fase inicial de curadoria dos bens do ausente e as fases sucessórias subsequentes, evitando o fracionamento do procedimento. 3. A orientação majoritária e reiterada do Tribunal deve ser observada em respeito ao dever de manutenção da jurisprudência estável, íntegra e coerente.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 26; CPC, arts. 745, § 1º, e 926. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0815776-04.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Rel. p/ acórdão Desª Martha Danyelle, Tribunal Pleno, j. 11.02.2026; TJRN, CC nº 0815777-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 11.02.2026; TJRN, CC nº 0807593-44.2025.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevedo, j. 15.08.2025; TJRN, CC nº 0809439-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 30.08.2024; TJRN, CC nº 0813962-25.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 15.02.2024; TJRN, CC nº 0810265-30.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 07.11.2022

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.