Código de Processo Civil

Art. 758 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Texto vigente

Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

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Em linguagem simples

O curador tem o dever de procurar apoios e tratamentos adequados para ajudar a pessoa interditada a alcançar sua própria autonomia.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 758 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0800801-83.2024.8.20.5117, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 09/06/2026, DJEN 16/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONCESSÃO DE BPC-LOAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdição e curatela formulado pelo genitor em desfavor de sua filha, sob o fundamento de que esta seria portadora de craniofaringioma evoluído para pan-hipopituitarismo, com déficit cognitivo e impossibilidade de exprimir vontade. A sentença revogou a liminar de interdição anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quadro clínico da apelada, decorrente de craniofaringioma com evolução para pan-hipopituitarismo, caracteriza incapacidade civil apta a justificar a decretação de curatela; e (ii) saber se a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) em ação previdenciária vincula o Juízo cível na aferição da capacidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, produzido por profissional equidistante das partes e isento de vícios formais ou materiais, atestou de forma categórica a inexistência de necessidade de curatela e reconheceu a plena capacidade civil da periciada. 4. A capacidade civil, prevista no art. 4º do Código Civil, dissocia-se da existência de enfermidade física ou da capacidade laborativa, exigindo, para sua mitigação, prova de ausência de discernimento ou de impossibilidade duradoura de manifestação de vontade, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e dos arts. 747 a 758 do CPC. 5. O quadro clínico da apelada é incontroverso e amplamente documentado, mas não se confunde com a incapacidade civil propriamente dita, à qual o conjunto probatório dos autos não dá amparo. 6. A concessão de BPC-LOAS em ação previdenciária não vincula o Juízo cível nem produz efeito de coisa julgada material sobre a capacidade civil, porquanto a matéria apreciada naquela seara refere-se à incapacidade para o trabalho e à hipossuficiência econômica, pressupostos diversos dos exigidos para a curatela. 7. Tratando-se de situação fática sujeita a variações clínicas, a conclusão alcançada em outro processo não imobiliza o convencimento judicial formado a partir de prova pericial mais recente e especificamente voltada à aferição da capacidade civil. 8. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa, pois o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do exame técnico não constitui, por si só, fundamento legítimo para a reabertura da instrução probatória. 9. A improcedência do pedido interditório não nega eventuais dificuldades físicas ou psíquicas da apelada nem compromete a manutenção de benefícios assistenciais ou previdenciários, remanescendo à parte interessada, se pertinente, a via da tomada de decisão apoiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A capacidade civil, prevista no art. 4º do Código Civil, dissocia-se da existência de enfermidade física e exige, para sua mitigação, prova de ausência de discernimento ou de impossibilidade duradoura de manifestação de vontade. 2. A concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) em ação previdenciária não vincula o Juízo cível na aferição da capacidade civil, por se fundar em pressupostos diversos dos exigidos para a curatela. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º e 1.767 e seguintes; CPC, arts. 747 a 758. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0822024-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.06.2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3009308-90.2025.8.06.0001, Rel. Nancy Andrighi, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO SUCESSÓRIO. HERANÇA DE PESSOA VIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de cessão de quotas societárias, sob fundamento de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 2. As apelantes, na qualidade de descendentes da titular do patrimônio, alegam a ocorrência de planejamento sucessório fraudulento, com diluição patrimonial por meio de cessões simuladas de quotas societárias, visando resguardar futura legítima. Requerem a cassação da sentença e o prosseguimento do feito, além de tutela de indisponibilidade de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatr questões em discussão: (i) verificar o acerto da sentença que indeferiu a gratuidade judiciária; (ii) definir se as apelantes possuem legitimidade ativa para pleitear a nulidade de atos societários praticados por pessoa viva, com fundamento em eventual prejuízo sucessório; (iii) estabelecer se há interesse processual e adequação da via eleita para a pretensão deduzida; (iv) determinar se a ausência de intimação do Ministério Público enseja nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal configura comportamento incompatível com a alegação de hipossuficiência, afastando o direito à gratuidade judiciária, à luz do princípio do venire contra factum proprium. 5. A legitimidade ativa exige titularidade de direito próprio, não se admitindo a propositura de demanda em nome próprio para defesa de direito alheio sem autorização legal, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 6. As apelantes, na condição de futuras herdeiras, não são titulares de quotas societárias nem de bens discutidos, nem representantes legais da titular do patrimônio, configurando mera expectativa de direito sucessório incapaz de amparar a demanda. 7. A pretensão de resguardar legítima antes da abertura da sucessão encontra vedação no art. 426 do Código Civil, sendo juridicamente inviável a discussão de herança de pessoa viva. 8. O interesse de agir exige utilidade concreta do provimento jurisdicional, inexistente no caso, pois eventual procedência apenas recomporia patrimônio alheio, sem repercussão jurídica imediata na esfera das autoras. 9. Discussões relativas à incapacidade civil, curatela e eventual má gestão de bens devem ser deduzidas em via própria, conforme disciplina específica (art. 758 do CPC), revelando a inadequação da ação declaratória proposta. 10. A ausência de intimação do Ministério Público não enseja nulidade quando inexistente prejuízo, sobretudo porque a extinção do feito sem resolução do mérito não afetou direitos da pessoa relativamente incapaz envolvida. 11. Diante da perda superveniente de seus objetos pelo julgamento do recurso principal, devem ser julgados prejudicados os agravos internos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Agravos Internos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A condição de futura herdeira não confere legitimidade ativa para questionar atos patrimoniais praticados por pessoa viva. 2. A mera expectativa sucessória não configura interesse processual nem autoriza a antecipação de discussão sobre legítima. 3. É vedada a discussão judicial de herança de pessoa viva, nos termos do art. 426 do Código Civil. 4. O pagamento de custas processuais afasta a alegação de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. 4. A ausência de intimação do Ministério Público não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 426, 544; CPC/2015, arts. 17, 18, 85, §10, 485, VI, 758. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019; Agravo de Instrumento - 0629364-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023; Agravo de Instrumento - 0627039-12.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024; Apelação Cível - 0476344-29.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023; Apelação Cível - 0904944-87.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 13/10/2024; Apelação Cível - 0051567-14.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022; STJ - REsp: 1969217 SP 2021/0334147-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0004468-78.2026.8.16.0000, Rel. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 26/06/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CURATELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de Interdição. 1.2. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória da Requerida. 1.3. Insurgência do Requerente. II. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia está calcada na alegação de necessidade de concessão da curatela da Agravada ao Agravante, em razão de suas vulnerabilidades físicas e mentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidencia-se a vulnerabilidade física e mensal da Curatelada, sendo necessária a decretação de sua curatela. 4. Deve ser nomeado o filho da Curatelada como Curador, posto que já exerce os cuidados da saúde e administra o seu patrimônio. 5. Há necessidade de regularização da curatela para garantia da continuidade do recebimento dos benefícios previdenciários da Curatelada. 6. Aplica-se ao caso dos autos o Estatuto do Idoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para decretar a curatela provisória da Agravada e nomear o Agravante curador provisório para a prática dos atos de cuidados e administração das despesas ordinárias com seu sustento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 747 a 758; CC/2002, arts. 1.774 a 1.783; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2013021/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 21.11.2023; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa idosa, que tem 87 anos e está com demência, precisa de um curador para cuidar dela e administrar suas despesas, pois não consegue fazer isso sozinha. O filho dela, que já a ajuda, foi escolhido como curador. A decisão foi tomada porque a idosa não tem condições de cuidar de seus próprios interesses e precisa de proteção, especialmente para receber sua aposentadoria. O tribunal entendeu que essa curatela é necessária para garantir que ela tenha o suporte e a dignidade que merece

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0023859-35.2026.8.19.0000, Rel. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 11ª CÂMARA, DJEN 24/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, em ação de interdição civil, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para anulação de escritura pública de união estável em que figura como declarante a pessoa interditanda.2. O agravante sustenta que a interditanda é incapaz desde os 18 anos por transtorno esquizoafetivo, que laudo complementar atesta incapacidade desde 2007 e que a escritura é nula, requerendo a reforma da decisão para anulação do ato.3. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso. Ausência de contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para anulação de escritura de união estável no âmbito de ação de interdição civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.6. Não se verifica a presença dos requisitos legais, pois a análise da validade da escritura de união estável demanda dilação probatória incompatível com o rito da interdição civil.7. A anulação de escritura pública por incapacidade do agente deve ser objeto de ação própria, com citação das partes envolvidas e, se necessário, do tabelião, não sendo cabível no âmbito restrito da interdição.8. A medida pleiteada é irreversível, o que impede a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300, § 3º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento_: "1. A concessão de tutela provisória de urgência para anulação de escritura de união estável no âmbito de ação de interdição civil exige dilação probatória incompatível com o procedimento especial da interdição. 2. A anulação de ato jurídico por incapacidade do agente deve ser buscada em ação própria, com observância do contraditório e ampla defesa. 3. A irreversibilidade da medida impede a concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 300, 747 a 758; CC, art. 166, I.Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp 1781989/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 26.10.2022

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0122403-76.2025.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 25/05/2026, DJEN 03/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DA AUTORA. INCLUSÃO DE CURADOR PROVISÓRIO NO POLO ATIVO. PARENTE EM QUINTO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 747 DO CPC. LIMITAÇÃO DO PARENTESCO AO QUARTO GRAU. ART. 1.592 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO E EXERCÍCIO DA CURATELA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de interdição, determinou a exclusão do espólio da autora falecida e a inclusão do curador provisório no polo ativo da demanda. 2. O agravante sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo ativo, alegando que aceitou apenas o encargo de curador provisório, sem interesse na condução da ação, bem como defendeu a atuação subsidiária do Ministério Público. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões pedindo pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a inclusão do curador no polo ativo seria desdobramento natural da nomeação. 4. O recurso foi conhecido e submetido a julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se curador provisório, parente em quinto grau da interditanda, possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de interdição; (ii) saber se, diante da ausência de legitimados ordinários, cabe a atuação subsidiária do Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação de interdição possui natureza protetiva e é regida pelos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, sendo a legitimidade ativa expressamente delimitada pelo art. 747 do CPC.7. Distingue-se a legitimidade para propor a ação de interdição da ordem de preferência para nomeação de curador, disciplinada pelo art. 1.775 do Código Civil, tratando-se de institutos autônomos.8. O conceito de parente, para fins de legitimidade ativa, observa a limitação do art. 1.592 do Código Civil, que reconhece o parentesco colateral apenas até o quarto grau.9. Verificou-se que o agravante possui parentesco em quinto grau com a interditanda, não se enquadrando na condição de parente para fins do art. 747, inciso II, do CPC, afastando-se sua legitimidade ativa.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de legitimados para a ação de interdição é taxativo, ainda que não preferencial, destacando-se que a interdição deve ser promovida por quem a lei expressamente autoriza.11. Inexistindo legitimados ordinários, impõe-se a incidência da legitimidade subsidiária do Ministério Público, nos termos dos arts. 747, inciso IV, e 748 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz.12. A ausência de legitimidade para figurar no polo ativo não impede a manutenção do agravante na curatela provisória, por se tratar de função que não exige necessariamente vínculo de parentesco.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para excluir o agravante do polo ativo da ação de interdição e determinar a intimação do Ministério Público para assumir a demanda, mantida a curatela provisória.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para ação de interdição é restrita aos sujeitos previstos no art. 747 do CPC, não sendo admitida a inclusão de parente em quinto grau no polo ativo, cabendo ao Ministério Público assumir a demanda de forma subsidiária, sem prejuízo da manutenção da curatela provisória quando atender ao melhor interesse do incapaz.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 300, 747, 748, 755, 758.; Código Civil, arts. 1.591, 1.592, 1.595, 1.775; Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.346.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015Resumo em linguagem acessível: Após a morte da autora de uma ação de interdição, o juiz determinou que o curador provisório, parente distante da pessoa interditanda, passasse a figurar como autor do processo. O curador recorreu, alegando que aceitou apenas exercer a curatela e que não tinha legitimidade para conduzir a ação. O Tribunal deu razão ao recorrente. Entendeu que, por ser parente em quinto grau, o curador não está entre as pessoas autorizadas pela lei a propor ação de interdição. Assim, determinou sua exclusão do polo ativo e decidiu que o Ministério Público deve assumir a condução do processo. Apesar disso, o curador foi mantido no exercício da curatela provisória para continuar protegendo a interditanda

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.