Código de Processo Civil

Art. 439 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VIII — Dos Documentos Eletrônicos

Texto vigente

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

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Este artigo estabelece que, para usar documentos eletrônicos em processos físicos (em papel), é necessário imprimi-los e confirmar sua autenticidade conforme a lei.

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Na jurisprudência

87 acórdãos citam o art. 439 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3153458, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração de violação dos arts. 408, 411, 428, 429, 436, 439 e 551 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5512955-08.2022.8.09.0006, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE FUTURO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de usucapião extraordinária, mantendo a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação de posse com animus domini. A embargante aponta omissão quanto à prova pericial grafotécnica, ao art. 493 do CPC e contradição na aplicação do art. 1.203 do Código Civil, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão quanto ao indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) a incidência do art. 493 do CPC diante de prazo de usucapião ainda não implementado; (iii) a existência de contradição na aplicação da presunção de continuidade do caráter da posse; (iv) a possibilidade de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quanto à prova pericial grafotécnica, pois a questão não foi devolvida ao Tribunal na apelação, que suscitou cerceamento de defesa apenas em razão do indeferimento da prova testemunhal, configurando inovação recursal a sua arguição nos embargos; 4. O art. 439 do CPC não disciplina a prova pericial grafotécnica, mas a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional; 5. A autenticidade do contrato de locação não constituiu fundamento isolado da improcedência da usucapião, pois o acórdão assentou a insuficiência da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; 6. Não incide o art. 493 do CPC quando o fato alegado como superveniente consiste em mera expectativa de implementação futura do prazo de usucapião, ainda não ocorrida na data do julgamento; 7. A transferência das faturas de energia elétrica para o nome do ocupante não caracteriza, por si só, ato exterior e inequívoco de interversio possessionis, permanecendo compatível com a ocupação decorrente de locação, comodato ou tolerância; 8. Não há contradição interna no acórdão quando a presunção relativa do art. 1.203 do Código Civil é aplicada a partir da existência de instrumento escrito de locação e de elementos de sua execução, sem reconhecimento de sua validade absoluta; 9. A distinção entre os standards probatórios aplicáveis à improcedência da usucapião e à procedência da pretensão possessória afasta a alegada incompatibilidade entre as premissas do julgado; 10. A pretensão de modificar o resultado mediante revaloração do contrato e das provas traduz inconformismo com o mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC; 11. O prequestionamento da matéria é atendido pela simples interposição dos embargos de declaração, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. A questão não suscitada oportunamente no recurso e não devolvida ao Tribunal configura inovação recursal quando arguida pela primeira vez em embargos de declaração; 2. A mera expectativa de implementação futura do prazo aquisitivo não constitui fato superveniente apto a atrair a incidência do art. 493 do CPCl. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.025, 1.489, § 1º, IV, 369, 370, 373, I, 439 e 493; Código Civil, arts. 1.203 e 1.238; Lei n.º 8.245/1991, art. 23; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.195.459/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, DJe 28/05/2018; TJGO, 5702286-37.2022.8.09.0126, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, pub. 20/07/2023

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0800134-71.2025.8.18.0056, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. VENDA FONADA. JUNTADA DE ÁUDIO POR HIPERLINK EXTERNO. INADMISSIBILIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. PRELIMINARES REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica securitária, cancelamento de débitos na conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica "SABEMI SEGURADO", repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da prova da contratação de seguro por telefone apresentada exclusivamente por meio de link externo privado; (ii) analisar a existência de consentimento livre e informado de consumidor idoso e a consequente higidez dos descontos; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; e (iv) quantificar a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A juntada de arquivo de áudio por meio de hiperlink para serviço externo privado de armazenamento em nuvem não atende aos padrões de autenticidade, integridade, cadeia de custódia e perenidade exigidos pela legislação processual eletrônica (art. 439 do CPC), inexistindo nos autos apólice, proposta assinada ou comprovação de consentimento livre, claro e esclarecido do consumidor idoso. 4. Constatada a ilicitude dos descontos em benefício previdenciário, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação da boa-fé objetiva. 5. O desconto reiterado e não autorizado de valores sobre proventos de aposentadoria de consumidor hipervulnerável ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e atinge o mínimo existencial, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos débitos, condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, invertendo-se os ônus de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira depositária que debita valores relativos a seguro não contratado em conta vinculada a benefício previdenciário responde solidariamente com a seguradora perante o consumidor. 2. A mera indicação de link externo para arquivo em nuvem desacompanhada do depósito ou inserção direta no sistema do processo eletrônico é inábil para comprovar contratação válida de seguro por telefone em desfavor de consumidor idoso. 3. Os descontos indevidos e sucessivos em benefício de aposentadoria geram repetição em dobro do indébito e dever de indenizar a título de danos morais."

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0013693-21.2025.8.16.0045, Rel. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CABÍVEL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. ALEGADA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 429, II, DO CPC). INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a regularidade e validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados e a existência de dano moral indenizável; e (iv) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais e a redistribuição da sucumbência.III. Razões de decidir 1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias.2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, pois os documentos apresentados não comprovam de forma segura a efetiva anuência da consumidora, inexistindo elementos aptos a atestar a autenticidade da manifestação de vontade.3. Reconhecida a invalidade do contrato, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente. Todavia, a repetição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira e do Proveito econômico obtido pela autora, sendo cabível a compensação dos valores disponibilizados.4. Não se configura dano moral indenizável quando a consumidora recebeu os valores decorrentes da contratação posteriormente declarada inválida e não demonstra efetiva lesão aos direitos da personalidade, caracterizando-se mero dissabor.5. Sobre os valores a serem restituídos incide correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido até a citação, aplicando-se, a partir desse marco, exclusivamente a taxa SELIC.6. Em razão do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição das verbas sucumbenciais, na proporção de 30% para a autora e 70% para o banco réu.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da regularidade e autenticidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado enseja a declaração de invalidade do negócio jurídico. Contudo, evidenciado o recebimento de proveito econômico pelo consumidor e inexistente demonstração de má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com possibilidade de compensação, não sendo cabível indenização por danos morais.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 439 e 441; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.701.311/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.03.2021

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001134-67.2025.5.18.0161, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. ALEGADA PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. IMPROCEDÊNCIA. Para a configuração do dever de indenizar na fase pré-contratual é indispensável a prova robusta de que as tratativas ultrapassaram a mera fase de sondagem, alcançando estágio de maturidade apto a gerar, de forma objetiva, a certeza da contratação, e não simples expectativa subjetiva do candidato (art. 818, I, da CLT). A ausência de prova documental de fato de fácil comprovação, como o próprio desligamento do emprego anterior, atestável por carta de demissão, TRCT ou anotação em CTPS, associada à inexistência de qualquer registro formal do processo seletivo e à prova testemunhal de conhecimento meramente indireto, não autoriza a conclusão de que houve promessa firme e inequívoca de contratação imputável às reclamadas. Recursos ordinários conhecidos e providos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e as reclamadas realizaram o preparo, conforme se infere dos documentos de fls. 283-286 e 319-322. PRELIMINAR COMUM AOS RECURSOS VALIDADE DA PROVA DIGITAL Ambas as recorrentes insistem, em sede de recurso ordinário, na tese de inadmissibilidade dos prints de conversas e dos áudios degravados juntados pelo reclamante, por ausência de ata notarial, à luz dos arts. 439 e 384 do CPC. A 2ª reclamada, aliás, já submeteu a questão ao MM Juízo de origem por meio de embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. Pois bem. Considerando que a nulidade somente se configura caso resulte prejuízo para quem a invoca, bem como que o mérito da pretensão que se sustenta na prova tida como inválida também foi submetido a este Juízo, relego a apreciação da preliminar para o mérito. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL A r. sentença reconheceu a existência de promessa firme de contratação formulada por preposto vinculado às reclamadas, seguida de veto discriminatório à admissão do reclamante, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. As reclamadas insurgem-se contra esse capítulo, sustentando, em síntese, a inexistência de prova robusta da promessa firme de contratação, a fragilidade da prova testemunhal, baseada em relato indireto do próprio reclamante, e a ausência de qualquer ato formal típico de admissão. Analiso. Para a configuração do dever de indenizar na fase pré-contratual, sob a égide da responsabilidade civil por violação à boa-fé objetiva, é indispensável a prova robusta de que as tratativas ultrapassaram a mera fase de sondagem, alcançando um estágio de maturidade tal que a contratação fosse tida como certa, e não meramente hipotética, ônus que compete ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT). Com a devida vênia do MM juiz de origem, entendo que o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Chama atenção, em primeiro lugar, que o próprio fato em que se apoia toda a narrativa da pretensão indenizatória, o pedido de demissão do emprego anterior, motivado pela suposta promessa, não veio amparado por nenhuma prova documental, a despeito de se tratar de circunstância de fácil comprovação (carta de demissão, TRCT ou anotação em CTPS junto à antiga empregadora). Não bastasse, a prova desse fato limitou-se ao depoimento pessoal do próprio reclamante e ao depoimento da testemunha Francyellen Carolina Fernandes Peixoto Ribier. Cabe destacar que essa testemunha é a própria titular do estabelecimento do qual o reclamante alega ter se desligado, e que seu relato sobre o motivo do desligamento se baseia no que o próprio reclamante lhe contou à época, não em conhecimento direto e independente dos fatos. Registro, aliás, que a 2ª reclamada já alertava, desde a contestação, para a ausência de comprovação documental do alegado desligamento (fl. 125), circunstância que, embora aduzida no contexto da impugnação à tutela de urgência, revela-se, a meu ver, decisiva também para a análise do próprio mérito da pretensão indenizatória. Analisando o conteúdo específico das mensagens e dos áudios degravados (fls. 16-23), constato que em nenhum momento o Sr. Douglas confirma, de forma expressa, que o reclamante estivesse efetivamente contratado ou que devesse pedir demissão do emprego então vigente. O que se extrai das mensagens é, quando muito, a manifestação de interesse e de esforço pessoal do Sr. Douglas em viabilizar a contratação, como no áudio em que afirma que "o que eu mais quero é você trabalhando comigo lá, o que eu mais estou brigando aqui é pra isso", e, em seguida, a comunicação do insucesso dessa tentativa. A única referência à orientação para o pedido de demissão parte do próprio reclamante, e não do Sr. Douglas: em mensagem de 11-2-2025, o reclamante afirma, unilateralmente, que "você me falou pra sair do trabalho... agora estou desempregado... pq você disse que estava certo já" (f. 21), sem que essa alegação seja corroborada por qualquer resposta escrita do Sr. Douglas confirmando tê-la formulado. Sendo ônus do reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT), a afirmação unilateral do próprio interessado, feita em mensagem que sequer obteve resposta confirmatória por escrito, não se presta a essa finalidade, de modo que a prova digital, ainda que admissível, mostra-se insuficiente, isoladamente, para sustentar a responsabilização das reclamadas. Da mesma forma, não há nos autos nenhum elemento que formalize o alegado processo seletivo: não houve carta-proposta escrita, e-mail institucional, convocação para exame admissional, nem qualquer data oficialmente agendada por escrito para a assinatura de contrato ou início das atividades. A responsabilidade civil pré-contratual não se presume a partir de aparências ou de tratativas informais mantidas com terceiro cuja autoridade para vincular a empresa não é demonstrada. Exige-se prova de conduta objetiva e inequívoca, capaz de gerar confiança legítima e concreta na contratação, o que, na hipótese, não restou configurado. Ante o exposto, por não comprovada a existência de promessa firme e inequívoca de contratação imputável às reclamadas, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Prejudicada a preliminar de invalidade da prova degravada produzida pelo reclamante. Dou provimento aos recursos, no particular. GRUPO ECONÔMICO. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.