Código de Processo Civil

Art. 900 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

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Em linguagem simples

Se o leilão ultrapassar o horário de funcionamento do tribunal, ele continuará no dia útil seguinte, no mesmo horário em que começou. Para essa continuação, não é necessário publicar um novo aviso oficial.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 900 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Agravo de Petição 0000556-63.2022.5.10.0022, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. CONTAGEM DO PRAZO. REJEIÇÃO.Fixado o início do prazo de trinta dias da alienação particular, em 11/09/2025, o trigésimo dia recaiu, em 11/10/2025 (sábado). O embargante incorre em erro ao contar o próprio dia 11/09 como primeiro dia para forçar o término em 10/10/2025. Recaindo o vencimento em dia não útil (sábado), o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13/10/2025 (segunda-feira), nos termos dos arts. 224, § 1º, e 900, do CPC, sendo desnecessária nova publicação de edital para aplicar regra expressa de lei. 2. Recurso de embargos de declaração conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO Walter Pinheiro de Carvalho Filho, terceiro interessado, interpõe embargos de declaração contra o acórdão regional, sob o fundamento de contradição, erro material e omissão. Pede efeito modificativo e prequestionamento ao julgado. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos, eis que o recurso é adequado, tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - DA ARREMATAÇÃO. O embargante alega que contradição entre a fundamentação do julgado e prova documental o edital (ID 8f71b1d), que a decisão não enfrentou o teor do cronograma nele contido. Sustenta que submeteu a esta Turma, por meio de Memoriais, demonstração matemática, pormenorizada e dia a dia, tanto da contagem dos prazos das praças em dias úteis quanto da contagem do prazo de 30 (trinta) dias corridos da alienação particular, com a indicação individualizada de cada uma das datas, dos dias da semana correspondentes e das eventuais pausas por final de semana ou feriado nacional, que o termo final do prazo de alienação particular recaiu, impreterivelmente, no trigésimo dia corrido contado de 11/09/2025, qual seja, 10/10/2025, sexta-feira, dia útil. Aduz que encerrado o 2º Leilão em 10/09/2025, o termo inicial da alienação por iniciativa particular deu-se como fixado no edital, em 11/09/2025, tratando-se, à luz do parágrafo único do art. 219 do CPC combinado com a estipulação do instrumento convocatório, de prazo de natureza material, contado em dias corridos e não em dias úteis. Afirma que superada a contradição documental apontada, impõe-se reconhecer que, fixado o termo final da alienação particular, em 10/10/2025 (sexta-feira, dia útil), inexiste fundamento fático apto a autorizar a incidência da prorrogação prevista nos arts. 224, §1º, e 900 do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe, como condição ínsita que o vencimento do prazo recaia em dia não útil, que recaindo o termo final corretamente apurado (10/10/2025) em dia útil, não há falar em prorrogação automática do prazo para 13/10/2025. Insiste que a aceitação de lance ofertado, após o encerramento do prazo, viola a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório, configurando vício que acarreta a nulidade da arrematação. Argumenta que o acórdão não se pronunciou sobre a exigência legal de que qualquer prorrogação ou alteração de prazo exigiria retificação e republicação com nova publicidade para garantir a concorrência. Requer o saneamento da contradição, o erro material e a omissão, atribuindo-se ao julgado o efeito modificativo, com o reconhecimento de que o prazo de 30 (trinta) dias corridos da alienação particular, iniciado em 11/09/2025, findou-se, em 10/10/2025 (sexta-feira, dia útil), e que seja declarada a nulidade da arrematação homologada em favor do arrematante Pedro Henrique Douro Azevedo, reconhecendo-se, por conseguinte, como vencedora do certame a proposta tempestiva apresentada pelo Embargante, em 10/09/2025. Pede, subsidiariamente, pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos para fins de prequestionamento perante o col. TST. Analiso. Transcreve-se trecho do acórdão embargado (fls. 657/661): "2.1 - DA ARREMATAÇÃO. O juízo de primeira instância homologou a arrematação do imóvel e determinou a expedição da respectiva carta de arrematação em favor do arrematante. Transcrevo a decisão (fls. 536/539): "2. Da Tempestividade do Lance e Validade da Arrematação (Impugnação de Walter Pinheiro - ID 40018c1): A impugnação de Walter Pinheiro de Carvalho Filho baseia-se na alegação de que seu lance, apresentado em 10/09/2025, seria tempestivo e que o lance vencedor em 13/10/2025 seria extemporâneo. Analisando as provas: O edital (ID 8f71b1d) prevê o encerramento da 2ª Praça em 10/09/2025 e o início da Alienação Particular em 11/09/2025, com prazo de 30 dias corridos, encerrando-se originalmente em 11/10/2025. O e-mail de proposta de Walter Pinheiro (ID db1d4fc) é datado de 10/09/2025, mas a conversa de WhatsApp (ID 3aba19b) demonstra que o leiloeiro orientou sobre o envio de propostas por e-mail e que o prazo para lances na alienação particular se estenderia. O art. 224, §1º, do CPC, e o art. 900 do CPC preveem a prorrogação de prazos para o dia útil subsequente quando o vencimento recai em dia não útil. Assim, o prazo da alienação particular, que originalmente terminaria em 11/10/2025 (sábado), foi prorrogado para 13/10/2025 (segunda-feira). O leiloeiro, em sua manifestação (ID db23ea8), esclarece que o lance de Walter Pinheiro foi ofertado após o horário limite do segundo leilão e que as melhores ofertas obtidas eram parciais. A extensão do prazo para alienação particular foi justificada pela busca de melhor resultado financeiro. O arrematante Pedro Henrique Douro Azevedo (ID 720ab8c) demonstra que seu lance à vista foi ofertado em 13/10/2025, dentro do prazo prorrogado e em conformidade com o edital, que prevê a prevalência de lances à vista sobre os parcelados (§7º do art. 895 do CPC). Diante disso, o lance de Walter Pinheiro, mesmo que enviado em 10/09/2025, não foi o lance vencedor e, considerando a prorrogação do prazo e a oferta à vista do arrematante Pedro Henrique Douro Azevedo em 13/10/2025, este último apresentou o lance válido e tempestivo que culminou na arrematação. A alegação de omissão do leiloeiro não se sustenta, pois este agiu dentro das normas editalícias e legais para buscar o melhor valor para o bem. 3. Da Omissão e Falta de Transparência do Leiloeiro: A conduta do leiloeiro foi pautada pela busca de um resultado financeiro mais vantajoso para a execução, conforme permitido pelo edital e pela legislação. A prorrogação do prazo e a realização do leilão em 13/10/2025 foram devidamente divulgadas e seguiram os ditames legais. As conversas de WhatsApp (ID 3aba19b) demonstram a comunicação com os interessados e a orientação sobre os procedimentos. Não há indícios de omissão ou falta de transparência que justifiquem a nulidade do ato. Registro, por fim, que o CPC determina a preferência do lance à vista nas arrematações, conforme preleciona o art. 895, § 7º, do CPC". […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Petição 0000556-63.2022.5.10.0022, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO MANTIDA. O prazo de trinta dias corridos da alienação particular encerrava-se, em 11/10/2025 (sábado, dia não útil). Prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13/10/2025 (segunda-feira). Aplicação dos artigos 224, § 1º, e 900 do Código de Processo Civil. Lance do arrematante apresentado e aceito dentro do prazo legalmente prorrogado. 2. Agravo de Petição conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 22.ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedente a impugnação, homologou a arrematação do imóvel e determinou a expedição da respectiva carta de arrematação em favor do arrematante. Walter Pinheiro de Carvalho Filho, terceiro interessado, argui nulidade de arrematação e postula sua declaração como vencedor do certame, com a consequente expedição da carta de arrematação em seu favor. A exequente e o arrematante ofertaram contraminuta, às fls. 626/631 e fls. 636/639. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. O agravo de petição apresentado é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual. O agravante advoga em causa própria (fls. 516). As contraminutas são tempestivas, contudo, deixo de conhecer das contrarrazões apresentadas pelo arrematante, em virtude da ausência de instrumento procuratório conferido a Emerson Antunes Ribeiro. Preenchidos os pressupostos recusais, conheço do agravo de petição do terceiro interessado. 2 - MÉRITO 2.1 - DA ARREMATAÇÃO. O juízo de primeira instância homologou a arrematação do imóvel e determinou a expedição da respectiva carta de arrematação em favor do arrematante. Transcrevo a decisão (fls. 536/539): "2. Da Tempestividade do Lance e Validade da Arrematação (Impugnação de Walter Pinheiro - ID 40018c1): A impugnação de Walter Pinheiro de Carvalho Filho baseia-se na alegação de que seu lance, apresentado em 10/09/2025, seria tempestivo e que o lance vencedor em 13/10/2025 seria extemporâneo. Analisando as provas: O edital (ID 8f71b1d) prevê o encerramento da 2ª Praça em 10/09/2025 e o início da Alienação Particular em 11/09/2025, com prazo de 30 dias corridos, encerrando-se originalmente em 11/10/2025. O e-mail de proposta de Walter Pinheiro (ID db1d4fc) é datado de 10/09/2025, mas a conversa de WhatsApp (ID 3aba19b) demonstra que o leiloeiro orientou sobre o envio de propostas por e-mail e que o prazo para lances na alienação particular se estenderia. O art. 224, §1º, do CPC, e o art. 900 do CPC preveem a prorrogação de prazos para o dia útil subsequente quando o vencimento recai em dia não útil. Assim, o prazo da alienação particular, que originalmente terminaria em 11/10/2025 (sábado), foi prorrogado para 13/10/2025 (segunda-feira). O leiloeiro, em sua manifestação (ID db23ea8), esclarece que o lance de Walter Pinheiro foi ofertado após o horário limite do segundo leilão e que as melhores ofertas obtidas eram parciais. A extensão do prazo para alienação particular foi justificada pela busca de melhor resultado financeiro. O arrematante Pedro Henrique Douro Azevedo (ID 720ab8c) demonstra que seu lance à vista foi ofertado em 13/10/2025, dentro do prazo prorrogado e em conformidade com o edital, que prevê a prevalência de lances à vista sobre os parcelados (§7º do art. 895 do CPC). Diante disso, o lance de Walter Pinheiro, mesmo que enviado em 10/09/2025, não foi o lance vencedor e, considerando a prorrogação do prazo e a oferta à vista do arrematante Pedro Henrique Douro Azevedo em 13/10/2025, este último apresentou o lance válido e tempestivo que culminou na arrematação. A alegação de omissão do leiloeiro não se sustenta, pois este agiu dentro das normas editalícias e legais para buscar o melhor valor para o bem. 3. Da Omissão e Falta de Transparência do Leiloeiro: A conduta do leiloeiro foi pautada pela busca de um resultado financeiro mais vantajoso para a execução, conforme permitido pelo edital e pela legislação. A prorrogação do prazo e a realização do leilão em 13/10/2025 foram devidamente divulgadas e seguiram os ditames legais. As conversas de WhatsApp (ID 3aba19b) demonstram a comunicação com os interessados e a orientação sobre os procedimentos. Não há indícios de omissão ou falta de transparência que justifiquem a nulidade do ato. Registro, por fim, que o CPC determina a preferência do lance à vista nas arrematações, conforme preleciona o art. 895, § 7º, do CPC". O agravante alega que o lance tido por vencedor foi aceito apenas em 13/10/2025, após o exaurimento do prazo de alienação, sem qualquer prévia retificação ou reedição do edital. Entende que tal circunstância configura violação aos princípios da publicidade, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório, além de comprometer a competitividade do certame e surpreender os licitantes que confiaram nas regras previamente estabelecidas. Aduz que o edital de leilão determinou que a proposta por alienação teria início em 11/09/2025, com validade pelo prazo de trinta dias corridos. Esclarece que o 1º leilão se iniciou, em 28/08/2025 (quinta-feira), encerrando-se em 03/09/2025 (quarta-feira), após o cômputo de 5 dias úteis, com suspensão da contagem no final de semana. Na sequência, o 2º leilão teve início, em 04/09/2025 (quinta-feira), encerrando-se em 10/09/2025 (quarta-feira), igualmente após 5 dias úteis, com interrupção da contagem em razão do final de semana e do feriado nacional de 07 de setembro. Afirma que o termo inicial da fase de alienação fixou-se, de maneira incontroversa, em 11/09/2025, que a partir desse marco, a contagem do prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de natureza material, conduz ao seu termo final em 10/10/2025 (sexta-feira). Defende que houve um equívoco na determinação do termo final, que se evidencia o erro material na validação da arrematação ocorrida em 13/10/2025, quando já esgotado o prazo editalício. Argumenta que se trata-se de vício que compromete a própria validade do ato expropriatório. Destaca que apresentou sua proposta em 10/09/2025, conforme comprova o documento (Id db1d4fc), sendo ratificada, em 18/09/2025, proposta aceita pelo leiloeiro. Considerando o termo final de 10/10/2025, o lance foi realizado dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo, válido e eficaz, devendo ser considerado para fins de arrematação. Sustenta que a correção deste erro material é crucial para garantir a segurança jurídica do procedimento executório e a validade das propostas de arrematação, evitando prejuízos a potenciais licitantes e à própria satisfação do crédito. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2097502-94.2026.8.26.0000, Rel. Arantes Theodoro, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 23/06/2026

    DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO LANCE. DESCABIMENTO. EDITAL QUE PREVIU EXPRESSAMENTE PERÍODO DE REPASSE DE 24 HORAS APÓS O ENCERRAMENTO DA PRAÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 900 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LANCE RECEBIDO DENTRO DA JANELA EDITALÍCIA. PROPOSTA PARCELADA QUE NÃO PREVALECE SOBRE O LANCE À VISTA JÁ QUITADO. ARTIGO 895, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO

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  • TJAM, Apelação Cível 0455112-58.2024.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, DJEN 19/06/2025

    XXX EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE PARCELA EQUIVOCADA. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. COBRANÇA ABUSIVA. NEGATIVA DE EMISSÃO DE BOLETO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Prisma Composição de Clichês e Matrizes LTDA. A parte autora alegou ter pagado equivocadamente a parcela de janeiro de 2024 em dezembro de 2023, o que teria provocado um atraso fictício e, consequentemente, o bloqueio do sistema de pagamento da parcela de março de 2024. Sustentou ainda que foi condicionada ao refinanciamento do contrato com cobrança de R$ 21.000,00, a título de honorários e custas, para regularizar a dívida. Diante da negativa da instituição financeira em viabilizar o pagamento direto, ajuizou a demanda para depositar judicialmente os valores e afastar a cobrança reputada indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve recusa injustificada da instituição financeira em receber o pagamento da parcela em atraso e (ii) definir se a imposição de refinanciamento com a cobrança de valores elevados a título de honorários e custas configura prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento é meio legítimo de extinção da obrigação, aplicável nas hipóteses de recusa injustificada do credor em receber o valor devido, nos termos do art. 335 do Código Civil. 4. O pagamento antecipado da parcela de janeiro de 2024 gerou confusão no sistema da Apelante, que bloqueou o pagamento de parcelas seguintes sob a justificativa genérica de “restrição jurídica”. 5. A Apelada demonstrou, por mensagens e comprovantes, sua intenção de adimplir o débito com acréscimos legais, sendo impedida pela recusa da Apelante em emitir boleto ou receber o valor. 6. A recusa do credor, sem justa causa, em fornecer meios para o pagamento da dívida, configura violação ao dever de boa-fé objetiva e cooperação contratual (CC, art. 422). 7. A tentativa de impor o refinanciamento com exigência de R$ 21.000,00, a título de honorários e custas, para regularizar parcela pontualmente inadimplida revela conduta abusiva, vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A ausência de especificação ou comprovação dos custos efetivos da suposta cobrança judicial reforça a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da exigência. 9. A sentença que reconheceu o direito da Apelada de adimplir a dívida por meio de consignação judicial merece ser mantida, por encontrar respaldo nos elementos fáticos e jurídicos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada do credor em viabilizar o pagamento de parcela vencida, mediante negativa de emissão de boleto e imposição de refinanciamento, legitima a utilização da ação de consignação em pagamento. 2. A cobrança de honorários e custas em valor desproporcional, sem a devida demonstração de sua origem e necessidade, caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem ao credor o dever de cooperação na regularização da obrigação inadimplida pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 335, I, e 422; CDC, art. 39, V; CPC, arts. 892 a 900, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10317140205640001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 05.11.2020; TJ-CE, AC 0119664-87.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22.05.2024. XXX FIM EMENTA XXX

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.