Art. 825 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Em linguagem simples
Este artigo lista as formas pelas quais a Justiça pode retirar bens do devedor para quitar uma dívida. Isso pode ocorrer pela transferência do bem ao credor (adjudicação), pela venda do bem (alienação) ou pelo recolhimento de lucros e rendimentos de empresas ou de outros bens.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 825 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3052836, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E 944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O órgão julgador não está adstrito ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos de seu convencimento. A contrariedade ao interesse do recorrente não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A adjudicação de bem imóvel ao credor, na forma do art. 825 do CPC, concretiza-se mediante expedição da respectiva carta de adjudicação, cuja eficácia perante terceiros e a aquisição da plenitude dos atributos da propriedade dependem, necessariamente, do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167, I, item 26, da Lei n. 6.015/1973. Sem o registro, o adjudicatário não ostenta a condição jurídica de proprietário perante terceiros. 3. Os emolumentos cartorários despendidos pelo credor para viabilizar o registro da carta de adjudicação configuram dano emergente diretamente decorrente da mora do devedor, enquadrando-se na responsabilidade civil abrangente prevista no art. 395 do Código Civil. Existe nexo causal direto entre o inadimplemento e a despesa suportada pelo credor: sem a mora, não haveria execução; sem a execução, não haveria adjudicação; e sem a adjudicação, não haveria emolumentos a desembolsar. 4. À luz do princípio da reparação integral (restitutio in integrum), consagrado nos arts. 402 e 944 do Código Civil, o devedor em mora responde pela totalidade dos prejuízos causados ao credor, compreendendo os danos emergentes o que efetivamente se perdeu e os lucros cessantes o que razoavelmente se deixou de ganhar. Os emolumentos pagos ao oficial do registro, cuja exigência é compulsória e inarredável (art. 14 da Lei n. 6.015/1973), representam despesa necessária, inevitável e integralmente imputável ao inadimplemento do devedor. 5. O disposto nos arts. 82, §§ 1º e 2º, 84 e 907 do CPC, que disciplinam o pagamento das despesas processuais pelo vencido, não restringe nem esgota a responsabilidade do devedor pelos efetivos e integrais prejuízos decorrentes de sua mora, regidos pelo princípio da reparação integral fundado nos arts. 395, 402 e 944 do Código Civil, institutos que coexistem de forma harmônica e complementar no ordenamento jurídico. 6. Os emolumentos cartorários devidos em razão do registro da carta de adjudicação podem ser reconhecidos e cobrados no bojo da própria execução, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, porquanto: (a) a finalidade do processo executivo é a satisfação integral do crédito do exequente (art. 797 do CPC); (b) a analogia com o tratamento conferido aos honorários advocatícios cobrados nos próprios autos da execução (art. 827 do CPC e art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994) revela que encargos decorrentes do inadimplemento são exigíveis no próprio processo executório; e (c) obrigar o credor a ajuizar nova ação para reaver valores comprovados documentalmente afrontaria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da economia processual (arts. 4º e 8º do CPC e 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF). Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2039253, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 21/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CONCEITO DE PREÇO VIL À ALIENAÇÃO DIRETA. EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A FLEXIBILIZAR O CONCEITO LEGAL. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE DOS AUTOS. VENDA POR PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADA. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 4 ANOS. BENFEITORIAS REALIZADAS. MANUTENÇÃO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 30/5/1996, em fase de cumprimento de sentença desde 23/8/1999, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) o conceito legal de preço vil, previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC/15, aplica-se à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular; e se (II) é possível, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil. 3. O art. 891 do CPC/15 dispôs que "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". 4. Trata-se de regra aplicável às diversas modalidades de transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide na alienação por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC/15). 5. A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedentes. 6. Hipótese em que o imóvel foi alienado por 53,86% do valor originário da avaliação e por 41,45% do valor atualizado desde a última tentativa de alienação por hasta pública. Ainda, importa considerar que foram realizadas diversas tentativas frustradas de alienação judicial (12 ao total), e que, no particular, a recorrente foi imitida na posse do imóvel em novembro de 2018 e já realizou, inclusive, diversas benfeitorias no local. 7. Acórdão recorrido que anulou a alienação direta e determinou a realização de nova perícia de avaliação. Necessidade de reforma do decisum. 8. Na espécie, não há de ser considerado vil o preço na arrematação por iniciativa particular, mesmo que inferior a 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel. Trata-se de interpretação que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima. 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da alienação por iniciativa particular realizada.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0047402-67.2026.8.19.0000, Rel. Renata Silvares França Fadel, 12ª CÂMARA, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE VEICULADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios em Embargos à Execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. O Agravante sustenta que a execução está garantida pela penhora de imóvel rural, cuja impenhorabilidade, como pequena propriedade rural explorada pela família, constitui objeto dos Embargos, com instrução probatória reaberta pelo Juízo de origem. Alega, ainda, que foram determinados atos próprios da adjudicação sem prévia avaliação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, especialmente diante da existência de penhora sobre o imóvel; e (ii) estabelecer se os atos expropriatórios podem prosseguir sem a prévia avaliação do bem, enquanto pendente a instrução sobre sua alegada impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 919, § 1º do CPC exige, cumulativamente, requerimento do Embargante, relevância da fundamentação, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A garantia do juízo pode ser prestada alternativamente por penhora, depósito ou caução, não sendo exigível a cumulação dessas modalidades quando já existente penhora suficiente. 5. A penhora do imóvel rural matriculado sob o nº 5.824 foi formalizada por Auto de Penhora e Depósito em 03 de outubro de 2025, de modo que a exigência adicional de caução ou indicação de outros bens acrescentaria requisito não previsto no art. 919, § 1º do CPC. 6. A controvérsia sobre a impenhorabilidade do imóvel apresenta relevância, pois o Juízo de origem acolheu os Embargos de Declaração, revogou a sentença de improcedência e reabriu a instrução para especificação de provas, inclusive quanto aos requisitos da impenhorabilidade. 7. A consumação da expropriação antes do encerramento da instrução pode suprimir a oportunidade de o Executado produzir a prova que lhe incumbe acerca da exploração familiar da pequena propriedade rural, conforme a orientação fixada no Tema Repetitivo nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A execução deve observar a sequência procedimental de penhora, avaliação e expropriação, sendo necessária a avaliação prévia para a adjudicação, nos termos dos arts. 825 e 876 do CPC. 9. A determinação de intimações próprias da adjudicação sem a existência de avaliação nos autos evidencia a inobservância da ordem procedimental da execução. 10. O perigo de dano decorre do risco concreto de transferência da propriedade mediante adjudicação,
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5778132-74.2026.8.09.0076, 5ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR DE IMÓVEL RURAL. INDICAÇÃO DE CORRETOR PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL INDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que, após a frustração da primeira hasta pública de imóvel rural penhorado, autorizou a alienação por iniciativa particular de forma subsidiária, mas atribuiu sua condução ao leiloeiro judicial, sem apreciar a indicação de corretor de imóveis formulada pela parte exequente. O recurso busca assegurar a atuação do profissional indicado ou, subsidiariamente, a possibilidade de regularização ou substituição da indicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte exequente possui a prerrogativa de indicar corretor de imóveis de sua confiança para conduzir a alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo 880 do CPC; (ii) saber se o acolhimento da indicação depende da verificação dos requisitos legais de habilitação e credenciamento do profissional, com possibilidade de regularização ou substituição em caso de impedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse da parte exequente, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil e deve observar os princípios da máxima utilidade e da efetividade da tutela executiva. 4. O artigo 880 do Código de Processo Civil assegura à parte exequente a faculdade de requerer a alienação por iniciativa particular, diretamente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. A escolha dessa modalidade de expropriação não depende de prévia tentativa de leilão judicial. 5. A indicação de corretor de imóveis pela parte exequente integra sua autonomia processual. A designação de leiloeiro judicial para conduzir a venda particular, sem apreciação da indicação formulada, exige revisão diante da ausência de fundamentação concreta para o afastamento do profissional escolhido. 6. As características do imóvel rural, sua expressiva avaliação e a necessidade de negociação direcionada com investidores do setor justificam a apreciação da indicação de profissional com atuação no mercado imobiliário regional, sem prejuízo da observância dos requisitos legais. 7. O artigo 880, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil exigem a verificação da habilitação, do credenciamento perante o Poder Judiciário e do exercício profissional pelo período mínimo de 3 (três) anos, ressalvada a livre-escolha da parte exequente nas localidades sem profissionais credenciados. 8. A natureza do Agravo de Instrumento impede a homologação direta e incondicional do corretor indicado, pois compete ao juízo de origem examinar fundamentadamente sua aptidão técnica e o atendimento dos requisitos legais. Constatado impedimento formal, deve ser concedido prazo razoável para regularização ou indicação de outro profissional de confiança da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte exequente possui a faculdade de indicar corretor de imóveis para conduzir a alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, observados os requisitos legais de habilitação e credenciamento. 2. A designação de leiloeiro judicial para a venda particular, sem apreciação fundamentada da indicação de corretor formulada pela parte exequente, exige a revisão da decisão. 3. Compete ao juízo de origem verificar a habilitação e o credenciamento do profissional indicado e, constatado impedimento formal, conceder prazo razoável para regularização ou substituição da indicação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 825, I, 876, 879, 880, §§ 1º, 3º e 4º, 881 e 895. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5719057-75.2025.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 22.09.2025
Publicação oficialTJSE, Agravo de Instrumento 0021839-06.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTEGRAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO À EXECUÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDÔMINA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ENTRE OUTUBRO DE 2023 E MAIO DE 2025, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO, AVALIADO EM R$ 268.000,00 E GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A DECISÃO INDEFERIU, AINDA, OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A AGRAVANTE, QUE RECONHECE A DÍVIDA E NÃO IMPUGNA A PENHORABILIDADE DO BEM, PRETENDE QUE A ALIENAÇÃO JUDICIAL AGUARDE A INTEGRAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA À EXECUÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DO FEITO PARA NOVA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO. DEFERIDA EM PARTE A TUTELA RECURSAL, SOBREVEIO, NA ORIGEM, A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AINDA NÃO APERFEIÇOADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (A) SABER SE A DETERMINAÇÃO SUPERVENIENTE DE CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA, PROFERIDA NA ORIGEM EM CUMPRIMENTO À TUTELA RECURSAL, ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE; (B) SABER SE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO, GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PODE SER PROMOVIDA ANTES DA CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DO DECURSO DO PRAZO PARA SUA MANIFESTAÇÃO; (C) SABER SE O ESTÍMULO LEGAL À AUTOCOMPOSIÇÃO AUTORIZA SUSPENDER A EXECUÇÃO OU IMPOR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AO CREDOR QUE MANIFESTOU, DE MODO EXPRESSO E FUNDAMENTADO, DESINTERESSE EM RENEGOCIAR.III. RAZÕES DE DECIDIRA AGRAVANTE DECLARA NÃO PRETENDER REDISCUTIR A DÍVIDA NEM A PENHORABILIDADE DO IMÓVEL, O QUE DELIMITA O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO (CPC, ART. 1.013, CAPUT). DE TODO MODO, A DÍVIDA CONDOMINIAL TEM NATUREZA PROPTER REM (CC, ARTIGOS 1.336, I, E 1.345) E AUTORIZA A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE A ORIGINOU, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SEM QUE A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO BEM OBSTE A CONSTRIÇÃO (LEI Nº 8.009/1990, ART. 3º, IV).A ORDEM DE CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA FOI PROFERIDA NA ORIGEM EM CUMPRIMENTO À TUTELA RECURSAL, SUJEITA A ULTERIOR DELIBERAÇÃO, E A CITAÇÃO AINDA NÃO SE PERFEZ. ALÉM DISSO, A DECISÃO AGRAVADA PERMANECE ÍNTEGRA E O AGRAVADO PRETENDE A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO LOGO APÓS O PRAZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O FATO SUPERVENIENTE (CPC, ARTS. 493 E 933) NÃO ELIMINA O INTERESSE RECURSAL E APENAS PREJUDICA O PEDIDO DE QUE SE DETERMINE A CITAÇÃO, JÁ ORDENADA.O CREDOR FIDUCIÁRIO É TITULAR DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL E TEM A ESFERA JURÍDICA DIRETAMENTE ATINGIDA PELA EXPROPRIAÇÃO. POR ISSO, A ORIENTAÇÃO DO STJ CONDICIONA A PENHORA E A CONSEQUENTE ALIENAÇÃO DO BEM À SUA PRÉVIA CITAÇÃO, PARA QUE POSSA INTEGRAR A EXECUÇÃO E, SE QUISER, QUITAR O DÉBITO E SUB-ROGAR-SE NOS DIREITOS DO CONDOMÍNIO (CC, ART. 346, III). A EXIGÊNCIA DECORRE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV; CPC, ARTS. 9º, 10 E 799, I).A PENHORA, EFETIVADA ANTES DA CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA, NÃO FOI IMPUGNADA PELA AGRAVANTE, QUE PEDE SUA MANUTENÇÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO E NÃO SE DEMONSTROU PREJUÍZO A ELA (CPC, ARTS. 277 E 282, § 1º). A CONSTRIÇÃO PERMANECE HÍGIDA, RESSALVADA À CREDORA FIDUCIÁRIA, UMA VEZ CITADA, A FACULDADE DE SE MANIFESTAR INCLUSIVE SOBRE A PRÓPRIA PENHORA.A ALIENAÇÃO JUDICIAL E A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL (CPC, ART. 825, I E II) SOMENTE PODEM OCORRER APÓS A CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA, O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA SUA MANIFESTAÇÃO E A APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DOS REQUERIMENTOS QUE FORMULAR. CUMPRIDAS ESSAS CONDIÇÕES, A LIMITAÇÃO CESSA AUTOMATICAMENTE, SEM NECESSIDADE DE NOVA DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL, PROSSEGUINDO OS DEMAIS ATOS EXECUTIVOS, INCLUSIVE A AVERBAÇÃO DA PENHORA.A AUTOCOMPOSIÇÃO PRESSUPÕE CONVERGÊNCIA DE VONTADES, E O ESTÍMULO PREVISTO NOS ARTS. 3º, §§ 2º E 3º, E 139, V, DO CPC NÃO AUTORIZA SUSPENDER A EXECUÇÃO NEM COMPELIR O CREDOR A NEGOCIAR. O EXEQUENTE MANIFESTOU, DE FORMA EXPRESSA E REITERADA, DESINTERESSE EM NOVO ACORDO, COM FUNDAMENTO NO DESCUMPRIMENTO DE DOIS AJUSTES ANTERIORES, UM DELES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. A EXECUÇÃO SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797), E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EXIGE QUE O EXECUTADO INDIQUE MEIO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ (CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO), O QUE NÃO OCORREU.A EVENTUAL ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELA INTEGRAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA (CF, ART. 109, I) NÃO INTEGRA O OBJETO DO RECURSO E NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. A MATÉRIA DEVE SER EXAMINADA NA ORIGEM, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À LUZ DA SÚMULA 150 DO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDICIONAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL E A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL À PRÉVIA CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA, AO DECURSO DO PRAZO PARA SUA MANIFESTAÇÃO E À APRECIAÇÃO DE SEUS REQUERIMENTOS, MANTIDAS A PENHORA E A AVALIAÇÃO. DESPROVIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO, O PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. RATIFICADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS MOVIDA CONTRA O DEVEDOR FIDUCIANTE, A NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA AUTORIZA A PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, MAS A ALIENAÇÃO JUDICIAL OU A ADJUDICAÇÃO DO BEM DEPENDE DA PRÉVIA CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, DO DECURSO DO PRAZO PARA SUA MANIFESTAÇÃO E DA APRECIAÇÃO DE SEUS REQUERIMENTOS. 2. A DETERMINAÇÃO SUPERVENIENTE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, PROFERIDA EM CUMPRIMENTO A TUTELA RECURSAL E AINDA NÃO APERFEIÇOADA, NÃO ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL DO EXECUTADO QUANTO À CONDIÇÃO PARA A EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. 3. O ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO (CPC, ARTS. 3º, §§ 2º E 3º, E 139, V) NÃO AUTORIZA SUSPENDER A EXECUÇÃO NEM COMPELIR O CREDOR A NEGOCIAR, QUANDO MANIFESTA DESINTERESSE EXPRESSO E FUNDAMENTADO NA RENEGOCIAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LIV E LV, E 109, I; CC, ARTS. 346, III, 1.336, I, E 1.345; CPC, ARTS. 3º, §§ 2º E 3º, 9º, 10, 99, §§ 3º E 7º, 139, V, 277, 282, § 1º, 493, 797, 799, I, 805, PARÁGRAFO ÚNICO, 825, I E II, 889, 933, 1.013 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 8.009/1990, ART. 3º, IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.