Art. 799 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;
VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo define que o credor deve solicitar a intimação de terceiros que possuam vínculos ou direitos sobre o bem penhorado, conforme uma lista de hipóteses que inclui donos de garantias, usufrutuários e promitentes compradores. Ele também estabelece que o credor pode pedir medidas urgentes e deve registrar a execução em cartório público para alertar outras pessoas.
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Na jurisprudência
248 acórdãos citam o art. 799 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2251084, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em agravo de instrumento no bojo de execução, em controvérsia sobre penhora e alienação de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade. 2. Fato relevante. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de alienação integral do imóvel para resguardar a coproprietária não devedora. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora e a alienação integral dos imóveis, assegurando o direito de preferência da coproprietária alheia à execução e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte. 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), excesso e desproporcionalidade da alienação integral por atingir patrimônio de coproprietária não devedora, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de alienação integral, e pedido subsidiário de adoção de medida menos gravosa (penhora de frutos e rendimentos) à luz dos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível a alienação judicial por inteiro de bem imóvel indivisível em copropriedade, com reserva da quota-parte do coproprietário alheio à execução e direito de preferência, à luz do art. 843 do CPC/2015; e (iii) saber se deve ser limitada a constrição à fração ideal do executado ou substituída por penhora de frutos e rendimentos, em observância ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com motivação suficiente e sem omissão ou contradição. 6. O art. 843 do CPC/2015 autoriza a alienação judicial do bem indivisível por inteiro em qualquer hipótese de copropriedade, assegurando ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação e a compensação financeira da quota-parte segundo o valor da avaliação(arts. 799, 842 e 889 do CPC). 7. A penhora deve se limitar à quota-parte titularizada pelo devedor, mas a alienação judicial pode abranger a integralidade do bem para evitar dificuldades de alienação da fração e a constituição forçada de condomínio entre adquirente e coproprietário; orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Os argumentos de menor onerosidade e pedidos de substituição por penhora de frutos e rendimentos não afastam o regime legal aplicável nem a solução adotada pelo Tribunal local, que se harmoniza com a jurisprudência dominante; ausente demonstração de inadequação ou insuficiência da medida executiva para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3002697, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. CITAÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em execução de título extrajudicial garantida por hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de título extrajudicial garantida por hipoteca, é necessária a citação dos proprietários do imóvel para integrarem o polo passivo, com formação de litisconsórcio passivo necessário, ou se basta a intimação da penhora nos termos do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a suficiência da intimação do terceiro garantidor. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da penhora, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ consolidou que, em execução com garantia hipotecária, é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel, sendo desnecessária sua citação para compor o polo passivo da execução (CPC, arts. 799, I, e 835, § 3º). O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento por divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade e validade da penhora decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EAREsp 2232204, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência em agravo em recurso especial por não cabimento para reexame de regras técnicas de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar inominada proposta na vigência do CPC/1973, voltada à indisponibilidade de bens e ativos financeiros para garantir crédito decorrente de pretensão de nulidade de cessões de crédito e de doações de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a correta aplicação de regras processuais de admissibilidade do recurso especial. Também se analisou pedido em contrarrazões de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabem embargos de divergência para reexaminar pressupostos de conhecimento do recurso especial, eis que cada julgado aplicou os óbices sumulares à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015 não incidem no julgamento de agravo interno, por não inaugurar grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação in concreto de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 2 . O art. 85, § 11, do CPC/2015 não autoriza honorários recursais em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, 85 § 11; RISTJ, arts. 259, 266, 266-C; CPC/1973, arts. 798, 799. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315, 7, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.127.034/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2488862, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO CAUTELAR EM EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com pedido de arresto cautelar em caráter antecedente/incidental à penhora, mediante bloqueio eletrônico de ativos. 3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto cautelar, reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, e assentou a incidência dos arts. 301 e 799 do CPC, com conhecimento parcial do agravo de instrumento e desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a frustração da tentativa de localização e citação do executado para adoção de arresto executivo eletrônico, nos termos do art. 830 do CPC; (ii) saber se é indevido o uso de tutela de urgência para constrição patrimonial em execução quando há medida específica prevista no art. 830 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de esgotamento das diligências de citação para o arresto eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido consignou que o arresto foi cautelar, fundado nos arts. 301 e 799 do CPC, e não executivo (art. 830), estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite bloqueio de ativos antes da citação quando preenchidos os requisitos da tutela de urgência; por isso, incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. Decisões sobre tutelas de urgência têm natureza precária e, em princípio, não comportam recurso especial, razão pela qual incide a Súmula n. 735 do STF. A revisão das premissas fáticas sobre dilapidação patrimonial é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF: é incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide tutela de urgência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é legítimo o bloqueio de ativos antes da citação quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e a medida tem natureza cautelar. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a presença dos requisitos da tutela cautelar. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 799, 830, 854, 1.029; CF, art. 105; RISTJ, art. 255; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1414325-77.2026.8.12.0000, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÉBITO CONDOMINIAL - PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO - PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO INTEGRAL DO BEM MEDIANTE POSTERIOR INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE RESOLÚVEL PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO - BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EXECUTADA - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RESTRITA, EM REGRA, AOS BENS E DIREITOS DO DEVEDOR - NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CONSTRIÇÃO IMEDIATA DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO - NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora do próprio imóvel gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a natureza propter rem do débito condominial autoriza a penhora imediata do próprio imóvel alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na alienação fiduciária de imóvel, a propriedade resolúvel e a posse indireta são transferidas ao credor fiduciário, permanecendo com o devedor fiduciante a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. 4. O imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio da parte executada e, por isso, não pode ser imediatamente penhorado em execução promovida exclusivamente contra a devedora fiduciante, sob pena de constrição de patrimônio pertencente a terceiro estranho à relação processual. 5. A natureza propter rem das cotas condominiais não afasta os limites subjetivos da execução nem autoriza que o patrimônio do credor fiduciário seja alcançado sem sua prévia citação para integrar o processo, exercer plenamente o contraditório e adotar as providências que entender cabíveis. 6. A intimação prevista no art. 799, inc. I, do CPC, pressupõe a existência de penhora juridicamente admissível sobre bem gravado e destina-se a conferir ciência ao titular da garantia, não substituindo a citação necessária à formação da relação processual quando se pretende alcançar diretamente bem de sua propriedade. 7. Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, há distinção entre a penhora do imóvel da penhora dos direitos aquisitivos do fiduciante, admitindo a constrição do próprio bem, inclusive para satisfação de dívida condominial, somente quando o credor fiduciário for previamente citado para integrar a execução, o que não ocorreu nos autos e sequer foi requerido pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.