Código de Processo Civil

Art. 1.061 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 33. ......................................................................

.............................................................................................

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil , se houver execução judicial.” (NR)

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Em linguagem simples

Permite que a nulidade de uma decisão tomada por arbitragem seja pedida na contestação à cobrança judicial dessa decisão. Isso se aplica caso a cobrança esteja sendo feita por meio da Justiça.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.061 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0139740-78.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 18/03/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU O VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou em R$ 4.000,00 os honorários periciais em ação de revisão de contratos de financiamento, na qual a parte Autora alega abusividade das taxas de juros em seis contratos e requer a substituição por taxa média de mercado. A Ré argumenta que o valor dos honorários é desproporcional e apresenta comparação com outro caso em que honorários foram fixados em R$ 4.400,00 para 19 contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado para os honorários periciais em R$ 4.000,00 é desproporcional e razoável, considerando a complexidade da perícia e o número de contratos envolvidos na ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é conhecido para que o Tribunal defina se o valor dos honorários periciais deve ser mantido ou alterado, evitando surpresas futuras ao perito.4. A fixação dos honorários periciais em R$ 4.000,00 é desproporcional em relação ao trabalho a ser realizado pelo perito e ao número de contratos envolvidos.5. Em casos semelhantes, os honorários periciais foram fixados entre R$ 2.000,00 e R$ 3.500,00, o que indica a inadequação do valor fixado no presente caso.6. O perito receberia cerca de R$ 666,66 por contrato, valor que não é razoável considerando a complexidade e o número de prestações dos contratos. Honorários reduzidos a R$ 500,00 para a perícia de cada contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, a natureza da perícia e o valor do bem em litígio, evitando valores desproporcionais em relação ao número de contratos analisados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.061.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível - 0048591-98.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 04.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0045211-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0034142-38.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 28.07.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0074915-28.2025.8.16.0000, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 29/09/2025, DJEN 10/10/2025

    Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Revisão de contrato com cláusulas abusivas e pedido de tutela de urgência. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada consistente em abstenção de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.III. Razões de decidir3. A parte agravante não juntou o contrato objeto da demanda, inviabilizando a análise da existência de cláusulas abusivas e a configuração de eventual mora.4. Não foi realizado o depósito da parcela incontroversa, não atendendo ao requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.5. A mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade por si só.6. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito invocado, demandando dilação probatória.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência do contrato e de indícios de abusividade inviabiliza a concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato, sendo necessário o cumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência para a abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.061.530; CC/2002, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017732-36.2024, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0117814-75.2024, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 30.06.2025; Súmula nº 286/STJ

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo Regimental Cível 1011263-92.2024.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou agravo de instrumento com fundamento em incompetência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em (i) verificar a adequação do endereçamento do agravo de instrumento e (ii) avaliar se a decisão monocrática violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O recurso foi dirigido a tribunal incompetente, contrariando o art. 1.061 do Código de Processo Civil, que determina o endereçamento do agravo ao tribunal competente. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, uma vez que os argumentos apresentados foram genéricos, sem demonstrar como os princípios constitucionais foram violados. 5. A decisão agravada observou estritamente os requisitos legais e não apresentou mácula que justificasse sua modificação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O recurso de agravo de instrumento dirigido a tribunal incompetente não atende ao disposto no art. 1.061 do Código de Processo Civil e, na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, configura-se a inadmissibilidade do agravo interno, conforme o art. 932, III, do CPC."

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.