Código de Processo Civil

Art. 57 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência

Texto vigente

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

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Em linguagem simples

Quando uma ação é mais ampla do que outra sobre o mesmo tema (continência) e foi proposta primeiro, a ação menor é encerrada sem julgamento do pedido principal. Se a ação mais ampla tiver sido iniciada depois, os dois processos devem obrigatoriamente ser reunidos para tramitar juntos.

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Na jurisprudência

396 acórdãos citam o art. 57 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2729701, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SERGIO MARTINS VEIGA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. O agravante sustenta que o óbice deve ser afastado e requer o conhecimento do mérito do recurso especial para que se reconheça a continência entre as ações e se determine a reunião dos processos, conforme o artigo 57 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica quanto à deficiência do cotejo analítico, elemento essencial para o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial. 5. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo incindível. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, configurando deficiência na fundamentação recursal. 7. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2622711, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE; RETENÇÃO POR BENFEITORIAS; LITISPENDÊNCIA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, por fundamentação deficiente com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse fundada em comodato verbal e esbulho após notificação, com pedido de expedição de mandado de reintegração e desocupação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação, afastou o direito de retenção e consignou que eventual indenização por benfeitorias deve ser buscada em ação própria. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a litispendência, reconheceu a posse indireta e o esbulho e concluiu pela preclusão do pedido de retenção e pela necessidade de ação própria para indenização; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à continência entre ações e ao reconhecimento de indenização por benfeitorias; (ii) saber se há litispendência parcial ou continência entre as demandas, com indução de litispendência pela citação válida na ação anterior; (iii) saber se, rejeitada a acessão inversa, é devido o reconhecimento automático de indenização por benfeitorias para evitar enriquecimento sem causa; (iv) saber se o art. 491, II, do CPC autoriza fixar o direito à indenização e remeter o valor à liquidação na mesma ação possessória; (v) saber se, em ação possessória, a contestação comporta pedido contraposto indenizatório por benfeitorias; e (vi) saber se o pedido contraposto deve ser interpretado de forma lógica e sistemática à luz do art. 322, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, a litispendência/continência e a indenização/retenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto à litispendência, a revisão da conclusão de diversidade de pedidos e causas de pedir demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre as arguições de retenção e indenização por benfeitorias, a retenção opera preclusão se não arguida na contestação, sendo a indenização pleiteável em ação própria; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os pontos controvertidos são enfrentados de forma clara e fundamentada 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de litispendência por diversidade de pedidos e causas de pedir 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, sob pena de preclusão, remanescendo a possibilidade de ação própria para indenização, estando o acórdão em consonância com esse entendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 56, 57, 240, 491 II, 556, 322 § 2º, 995 parágrafo único, 1.029 § 5º III, 85 § 11, 337 §§ 2º e 3º, 336, 561 e 538 § 1º; CC, arts. 1.255 caput e parágrafo único, 1.219 e 884; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2161579, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/02/2025

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MESMOS DÉBITOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTINÊNCIA. ARTS. 56 E 57 DO CPC. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ART. 485 DO CPC. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que recebeu os embargos à execução fiscal apenas no efeito suspensivo, indeferindo o pedido de sobrestamento dos referidos embargos até o trânsito em julgado da ação anulatória correlata ao mesmo débito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento. II - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, CPC). III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A consequência do reconhecimento da litispendência é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV - Mesmo que não haja integral identidade entre os pedidos, é possível, ainda, o eventual reconhecimento da continência, identificada quando duas ou mais ações possuam identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC). As consequências do reconhecimento da continência estão previstas no art. 57 do CPC. V - Assim, nos termos do regramento processual e da jurisprudência desta Corte, não se afigura correta a decisão de segunda instância que determinou a suspensão dos autos de embargos à execução, até o julgamento definitivo da ação anulatória, reformando a decisão de primeira instância que pretendia, após o exercício do contraditório, decidir acerca da existência de litispendência ou continência entre as referidas ações. VI - Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2131408, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 07/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE SINGULAR. DISTINGUISHING DO TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. Caracterizada a relação de continência entre as demandas, em que a ação proposta em primeiro lugar revela-se contida em ação posteriormente ajuizada, a regra do art. 57 do CPC impõe, em princípio, a reunião dos processos, e não a extinção da demanda anterior. 4. Na hipótese dos autos, não obstante a anterioridade da ação contida, o Juízo de origem, considerando a competência material absoluta das Varas Empresariais, o estágio avançado da instrução do feito continente e a distribuição originária em juízo incompetente, extinguiu a demanda sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência. 5. Nesse contexto fático específico, em que reputada escusável a existência de ações idênticas e evidenciada disfuncionalidade na aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Processada a ação continente, cujo objeto é mais amplo, todos os pedidos da ação contida serão analisados, momento em que serão fixados os honorários advocatícios pertinentes. 7. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2622507, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE, ACESSÃO INVERSA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OMISSÃO EM EMBARGOS, LITISPENDÊNCIA/CONTINÊNCIA E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse cumulada com declaração de aquisição de propriedade por acessão inversa e indenização por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse em favor dos réus, fixou prazo de 15 dias para desocupação voluntária, afastou retenção por benfeitorias e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou litispendência/continência, reconheceu ausência de turbação, afirmou a preclusão do direito de retenção, remeteu eventual pretensão indenizatória à via própria e rejeitou a acessão inversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de omissões sobre continência/litispendência e sobre indenização por benfeitorias com liquidação posterior; (ii) saber se os arts. 56, 57 e 240 do CPC impõem o reconhecimento de litispendência/continência entre as ações possessórias sobre o mesmo imóvel; (iii) saber se os arts. 1.255 e 1.219 do CC determinam o reconhecimento do direito automático à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, inclusive por negativa de acessão inversa; e (iv) saber se o art. 884 do CC veda o enriquecimento sem causa ao não fixar indenização pelas benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou as teses essenciais sobre litispendência/continência e indenização por benfeitorias, inexistindo vício de omissão, consistindo o inconformismo em mera discordância com a decisão que lhe foi desfavorável. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do afastamento da litispendência e da distinção entre pedidos e causas de pedir demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a retenção por benfeitorias não foi oportunamente deduzida, operou-se a preclusão consumativa, e a indenização deve ser buscada em ação própria; liquidação não serve para reconhecer direito, apenas para apurar o quantum debeatur. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes da lide e a parte busca rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias sobre litispendência e identidade de ações. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o direito de retenção por benfeitorias não deduzido no momento oportuno fica precluso, e a indenização deve ser postulada em ação própria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 240, 337 §§ 2º e 3º, 1.013, 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 1.219, 1.255 parágrafo único e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.941.158/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.595.685/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.278.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.