Art. 429 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em linguagem simples
A norma define de quem é a obrigação de provar (o ônus da prova) em disputas documentais. Quem alega falsidade ou preenchimento abusivo deve provar a acusação, mas cabe a quem apresentou o documento comprovar que ele é verdadeiro caso sua autenticidade seja contestada.
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Na jurisprudência
6.552 acórdãos citam o art. 429 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2961237, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLÍNIO DA ETAPA PROBATÓRIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do instrumento contratual, tendo ainda afastado a alegação de cerceamento de defesa e mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por outros meios de prova diversos da perícia e a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2249568, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução em que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 37.178,18; 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; 3. A Corte de origem reformou a sentença, por maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429, do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica; (ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem testemunhas e sem certificação ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, compete ao credor provar a legitimidade do título, inclusive em se tratando de assinatura digital, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento quanto à autenticidade da assinatura e à necessidade de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória. 7. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de prova sobre autenticidade de assinatura eletrônica e necessidade de prova técnica em embargos à execução; 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, quando impugnada, está em consonância com a jurisprudência desta Corte; e 3. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição, é indispensável o cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.029 § 1º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º, 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 .
Publicação oficialSTJ, AREsp 2226265, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Execução de título executivo extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria mitigado indevidamente o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a realização de perícia grafotécnica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação ao tratar da autenticidade da assinatura no título executivo; e (ii) saber se o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada foi corretamente atribuído à instituição financeira, conforme o Tema n. 1.061 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, pois a instituição financeira comprovou a autenticidade da relação contratual por outros meios de prova, como documentos com assinaturas semelhantes e evidências de movimentação financeira, caso pois de aplicar a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade dos descontos e a validade do título executivo é inviável em recurso especial, em razão da necessidade de análise do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, Súmula 83 do STJ. 3. A revisão de entendimento sobre a natureza da relação contratual, se consumerista ou não, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6, 369 e 429, II; CC, art. 360, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado 24/11/2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 6/5/2010; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, rela tora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 11/3/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2214578, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2932877, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, e pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral c/c tutela de urgência sobre descontos em benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição em dobro e indeferiu danos morais, com sucumbência repartida e honorários fixados em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, não conheceu do recurso adesivo por deserção e fixou sucumbência ao autor em 10% do valor atualizado da causa, com majoração para 12% pela não apreciação do adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429 do CPC, por afastamento do ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada; (ii) saber se houve violação do art. 17 do CDC, com o reconhecimento de consumidor por equiparação em situação de fraude; (iii) saber se houve violação do art. 27 do CDC, quanto ao prazo prescricional quinquenal em hipóteses de supressio; (iv) saber se houve violação do art. 206, § 3º, V, do CC, quanto ao prazo trienal de reparação civil; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial em afronta ao Tema n. 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, e da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, pois as matérias não foram apreciadas pelo tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração. 7. A conclusão do acórdão recorrido quanto à anuência tácita e à aplicação da supressio está alinhada à jurisprudência desta Corte, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do reconhecimento da supressio e da higidez contratual demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a questão federal suscitada não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre supressio e boa-fé objetiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a supressio e a anuência tácita, prejudicando o conhecimento por divergência na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 85 § 11; CDC, arts. 17, 27; CC, art. 206 § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.