Art. 676 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Texto vigente
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Em linguagem simples
A norma determina que os embargos de terceiro devem ser enviados ao mesmo juiz que ordenou a apreensão do bem, tramitando em um processo separado. Ela também estabelece regras sobre qual juiz analisará o pedido quando a ordem for cumprida por solicitação enviada a outra localidade.
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Na jurisprudência
135 acórdãos citam o art. 676 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 221728, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. LEILÃO DE IMÓVEL ANULADO PELO JUÍZO DEPRECADO. EFEITOS DECORRENTES DA ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo deprecado e juízo deprecante em execução por carta na qual o juízo deprecado anulou leilão e determinou a devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito deste incidente consiste em definir o juízo competente para processar e julgar os pedidos diretamente decorrentes da anulação de leilão realizado por carta precatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, de nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo, conforme a disposição do art. 676, parágrafo único, do CPC para os embargos de terceiro e do art. 914, § 2º, do CPC em relação aos embargos à execução por carta. Precedentes. 4. Na execução por carta, reconhecida a competência do juízo deprecado para julgar vícios ou defeitos do ato de alienação por ele conduzido, por decorrência lógica também lhe cabe decidir as consequências diretas e imediatas da anulação desse ato, enquanto providência restrita ao cumprimento da carta precatória e à alienação do bem situado em sua competência territorial, sem prejuízo da competência do juízo deprecante para a condução geral da execução. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2814228, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. Os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de 5 dias a partir da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. É possível, excepcionalmente, contar o prazo a partir da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mitigação que tem como objetivo proteger os direitos do terceiro, não podendo tal flexibilização ser adotada em seu desfavor. 3. O processamento e julgamento dos embargos de terceiro competem ao juízo que determinou a constrição do bem, nos termos do art. 676 do CPC/15 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0030152-05.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 09/10/2026
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGULARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou Embargos de Terceiros opostos em Inventário, nos quais o Agravante alegou legitimidade para proteger sua posse sobre imóveis, sustentando vício procedimental na forma de apresentação dos Embargos. O Agravante requereu a anulação da decisão para que os Embargos fossem regularmente processados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição dos Embargos de Terceiro, em razão da protocolização nos próprios autos do inventário e não em apartado, constitui vício procedimental insanável que justifique a extinção da pretensão sem prévia oportunidade de regularização.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma destinada à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que afirma lhe pertencer. Por disposição expressa do art. 676 do CPC, devem ser distribuídos por dependência ao juízo responsável pelo ato constritivo e autuados em apartado. 2. A apresentação da pretensão diretamente nos autos do Inventário, sem observância do procedimento legalmente previsto, configura vício procedimental apto a impedir o processamento da medida na forma em que deduzida, mostrando-se correto o reconhecimento da inadequação da via eleita. 3. O reconhecimento da impossibilidade de processamento dos Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário, entretanto, não autoriza o exame das questões de mérito suscitadas pelo requerente. Concluída a inadmissibilidade da medida por razão estritamente processual, a atividade jurisdicional deve restringir-se a esse aspecto, ficando prejudicada qualquer apreciação acerca da titularidade do bem, da posse alegada ou da suficiência dos elementos probatórios produzidos. 4. A apreciação de tais questões pressupõe o regular processamento da demanda adequada, sob observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual as conclusões meritórias lançadas na decisão recorrida devem ser afastadas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo Interno prejudicado e Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão recorrida na parte em que apreciou questões de mérito, mantendo-se hígida a conclusão que reconheceu a impossibilidade de processamento dos Embargos de Terceiro nos próprios autos do Inventário, em razão da inadequação da via eleita.Tese de julgamento: Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma sujeita ao procedimento previsto no art. 676 do CPC, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. No mais, reconhecida a inadmissibilidade da medida por inadequação da via processual eleita, não é possível ao julgador avançar na apreciação do mérito da controvérsia, sob pena de nulidade parcial da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 676; art. 1.021, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AInt. 0062347-82.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AInt. 0061509-42.2022.8.16.0000/2, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.05.2023
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0013141-31.2024.8.16.0194, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO. ADEQUAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA APELÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AMPLAMENTE DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE EXAME INTEGRAL EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ARRECADADO EM PROCESSO FALIMENTAR. TERCEIROS NÃO INTIMADOS. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO OU DA ARREMATAÇÃO. PETIÇÃO APRESENTADA INCIDENTALMENTE NOS AUTOS DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E AUTUAÇÃO EM APARTADO. ART. 676 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DE FORMA ESSENCIAL À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO RETROATIVO. EMBARGOS DISTRIBUÍDOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANDO JÁ EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE NATUREZA DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO POSSESSÓRIO E DOMINIAL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PREVISTA NO ART. 903, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DOIS LITISCONSORTES VENCEDORES. PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC QUE DEVE SER CONSIDERADO GLOBALMENTE. REDUÇÃO DE 20% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE OS PROCURADORES DISTINTOS DOS APELADOS. LITISCONSORTES NO POLO ATIVO VENCIDOS. RESPONSABILIDADE DISTRIBUÍDA EM PARTES IGUAIS. ART. 87, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência e extinguiu, com resolução do mérito, ação autônoma de embargos de terceiro ajuizada para desconstituir a arrecadação e a arrematação de imóvel em processo falimentar. Os recorrentes alegaram que a petição apresentada nos autos da falência, na data da ciência inequívoca da arrematação, deveria ser aproveitada como ajuizamento tempestivo da ação.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a apelação é o recurso adequado; ii) a sentença é nula por deficiência de fundamentação; iii) a petição incidental apresentada no processo falimentar pode ser equiparada à propositura dos embargos de terceiro; iv) ocorreu decadência; e v) os honorários fixados separadamente em favor dos procuradores dos apelados devem ser reduzidos e rateados.III. Razões de decidir3. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado, de modo que o pronunciamento que a extingue possui natureza de sentença e é impugnável por apelação.4. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação quando a razão determinante do julgamento pode ser claramente identificada. A matéria exclusivamente jurídica, integralmente devolvida pela apelação e insuscetível de nova instrução, pode ser examinada pelo Tribunal sem cassação da sentença, desde que preservados o contraditório e a ausência de prejuízo.5. Não demonstrada ciência anterior, o prazo do art. 675 do CPC deve ser contado da data em que os terceiros demonstraram ciência inequívoca da arrematação.6. A juntada de petição nos autos falimentares, sem distribuição por dependência, autuação em apartado e formação de contraditório próprio, não instaura a ação autônoma prevista no art. 676 do CPC.7. A instrumentalidade das formas, a fungibilidade, a cooperação e a primazia do julgamento de mérito não permitem converter manifestação incidental em ação autônoma, sobretudo quando inexistente dúvida objetiva sobre a forma expressamente prevista em lei.8. Distribuídos os embargos de terceiro somente após o prazo legal, deve ser mantido o reconhecimento da decadência, sem exame do mérito possessório ou dominial, ressalvada a possibilidade de ajuizamento da ação autônoma prevista no art. 903, § 4º, do CPC.9. Na pluralidade de vencedores representados por procuradores distintos, os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC incidem globalmente sobre a demanda. Diante da reduzida complexidade e ausência de dilação probatória, os honorários devem ser fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa e partilhados igualmente entre as duas representações processuais.10. Ausente critério objetivo que justifique repartição desigual, a responsabilidade dos três autores pelo pagamento dos honorários deve ser distribuída em partes iguais, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC.11. O parcial provimento do recurso, ainda que limitado ao capítulo sucumbencial, afasta a majoração dos honorários recursais.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: A juntada incidental de petição intitulada embargos de terceiro nos autos da falência, sem distribuição por dependência e autuação em apartado, não equivale à propositura da ação autônoma prevista no art. 676 do CPC nem impede, por si só, o transcurso do prazo do art. 675. Na pluralidade de vencedores representados por procuradores distintos, os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC devem ser considerados globalmente, com posterior rateio da verba entre as representações processuais.____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, 85, §§ 2º e 11, 87, 203, § 1º, 240, § 1º, 277, 283, parágrafo único, 312, 487, II, 489, § 1º, IV, 675, 676, 903, caput e § 4º, 1.009, 1.013, § 3º, I, e 1.022; Código Civil, art. 207.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375; AgInt nos EDcl no AREsp 2.162.360/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no REsp 1.842.035/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/02/2024, DJe 05/03/2024, Informativo 802
Publicação oficialTRF3, Conflito de Competência Cível 5020567-34.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 1ª Seção, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DA CONSTRIÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado nos autos de execução de título extrajudicial destinada à cobrança de cotas condominiais, no valor de R$ 1.599,53, inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual. Após a oposição de embargos de terceiro pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel objeto da constrição, os autos foram remetidos à Justiça Federal. A 4ª Vara Federal de Sorocaba declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal, que suscitou o conflito ao fundamento de que empresa pública federal não pode figurar como autora no rito dos Juizados Especiais Federais e de que os embargos de terceiro devem ser julgados conjuntamente com a execução. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio para cobrança de cotas condominiais em valor inferior a sessenta salários mínimos; (ii) a competência para processamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal contra constrição realizada nessa execução; e (iii) a possibilidade de processamento dos embargos de terceiro perante o Juizado Especial Federal, apesar de a empresa pública federal não integrar o rol de legitimados ativos previsto no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. III. Razões de decidir A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta, no foro em que instalada Vara do Juizado Especial, para as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. A execução foi ajuizada para cobrança de cotas condominiais no valor de R$ 1.599,53, inferior ao limite legal. A circunstância de se tratar de execução de título extrajudicial promovida por condomínio não afasta a competência do Juizado Especial Federal, pois a jurisprudência reconhece a prevalência da expressão econômica da demanda para a definição da competência, mediante interpretação sistemática dos arts. 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001. Os embargos de terceiro, embora constituam ação autônoma, vinculam-se ao processo em que praticado o ato constritivo. Nos termos do art. 676 do CPC, devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, preservando-se a unidade de apreciação dos atos executivos e evitando-se decisões contraditórias. Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a execução principal, compete ao mesmo juízo processar e julgar os embargos de terceiro relacionados à constrição nela determinada. A ausência da Caixa Econômica Federal no rol de legitimados ativos previsto no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 não impede o processamento dos embargos de terceiro perante o Juizado Especial Federal. A empresa pública não escolheu esse juízo para propor demanda autônoma desvinculada de processo preexistente. Os embargos decorrem de constrição realizada na execução submetida à competência absoluta do Juizado e devem ser processados por dependência, nos termos do art. 676 do CPC. A atribuição dos embargos de terceiro ao Juizado Especial Federal não amplia genericamente a legitimidade ativa prevista na Lei nº 10.259/2001, mas preserva a competência do juízo da ação principal para decidir sobre os efeitos dos atos constritivos nela praticados. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 3ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio para cobrança de cotas condominiais, quando o valor da causa não ultrapassar sessenta salários mínimos. 2. Os embargos de terceiro relacionados à constrição realizada na execução devem ser processados por dependência perante o juízo competente para a ação principal, nos termos do art. 676 do CPC. 3. A circunstância de empresa pública federal não integrar o rol de legitimados ativos do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 não impede o processamento, perante o Juizado Especial Federal, de embargos de terceiro decorrentes de constrição realizada em execução submetida à competência absoluta daquele juízo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 676; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 3º, e 6º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 73.681/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 8.8.2007; STJ, RMS 53.602/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5.6.2018; TRF3, CC 5023013-20.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 1ª Seção, j. 9.3.2021; TRF3, CC 5013862-54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Seção, j. 8.8.2025; TRF3, CC 5022467-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 1ª Seção, j. 8.7.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.