Art. 775 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Em linguagem simples
O credor pode desistir de todo o processo de execução ou apenas de atos específicos de cobrança. O artigo também fixa condições sobre os custos e a necessidade de concordância do devedor para o encerramento das contestações apresentadas.
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Na jurisprudência
440 acórdãos citam o art. 775 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3000955, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º, 90, 371 e 775 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que, após homologar a desistência em relação à executada, em recuperação judicial, condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da homologação da desistência. 4. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da causalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não se enfrentar a aplicação dos arts. 90 e 775 do CPC diante da homologação da desistência; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC por omissões sobre os arts. 90 e 775 do CPC, resistência da exequente e definição dos ônus, além de contradição e obscuridade; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de razões do convencimento e de apreciação das provas sobre a oposição da exequente; (iv) saber se houve violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC por ausência de impugnação específica e não conhecimento do agravo de instrumento; (v) saber se os arts. 90 e 775 do CPC impõem os honorários à parte desistente; (vi) saber se o art. 85, § 6º, do CPC demanda manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial configurado pelo paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central sobre honorários à luz do princípio da causalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, porque a apuração da causalidade demanda reexame do contexto fático-probatório; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede também o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, pois a definição da causalidade demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários em hipóteses de desistência, à luz do princípio da causalidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação adequada (arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, quando há deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e IV, parágrafo único, II, 85, §§ 6º e 11, 90, 141, 492, 502, 775 e 932, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.828.290/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2229341, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. REQUISITOS. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A extinção da execução em razão de pedido de desistência deve obedecer ao disposto no art. 775, parágrafo único, do CPC/2015. 2. O art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 não se aplica ao processo de execução. 3. Argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada são insuficientes para afastá-la, ensejando a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3034364, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI 11.419/2006, ART. 4º, § 3º; CPC, ART. 224). DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS COM QUESTÕES DE MÉRITO (CPC, ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, II). ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INGRESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com preliminar de intempestividade afastada diante da prevalência da intimação eletrônica sobre o DJe, e alegação de violação dos arts. 775, parágrafo único, II, e 119, parágrafo único, ambos do CPC, em razão de homologação de desistência da execução sem anuência do executado e negativa de assistência litisconsorcial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há intempestividade, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 224 do CPC, considerando concomitantes DJe e intimação eletrônica; (ii) a desistência da execução exige anuência do executado na ausência de impugnação ou embargos com questões de mérito; (iii) a assistência litisconsorcial permite controle do ato de desistência; (iv) o recurso especial possui fundamentação adequada para ultrapassar os óbices sumulares. 3. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no DJe quando ambas ocorrem, iniciando-se a contagem do prazo pela primeira, afastando a intempestividade. 4. A desistência da execução não exige consentimento do executado quando inexistentes impugnação ou embargos sobre questões não processuais, pois o mero pedido de habilitação como assistente litisconsorcial não substitui a oposição de defesa de mérito (CPC, art. 775, parágrafo único, II). 5. O assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se encontre, não se lhe conferindo poder de obstar ato de desistência já requerido (CPC, art. 119, parágrafo único). 6. A falta de demonstração de violação a lei federal e de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula 284/STF , impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2115905, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 28/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI LOCAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRETENSA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI DE IMPROBIDADE E DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O parcelamento do débito reconhecido em ação por improbidade administrativa, incluindo-se juros e multa, foi analisado à luz da legislação local. Atração da Súmula 280/STF, por analogia. 2. Não se demonstra devidamente, por outro lado, a afronta ao art. 17, §1º, da Lei 8.429/1992 ou mesmo ao art. 775 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF, por analogia. 3. O parcelamento do débito no âmbito da ação por improbidade não se confunde com o acordo de não persecução cível. O parcelamento, que somente veio a ser regulado pelo § 4º do art. 18 da Lei 8.429/1992 em 2021, poderá ocorrer quando se verifique a incapacidade financeira do condenado por ato ímprobo. A norma não permite concluir, todavia, que os consectários previstos na lei ou na decisão condenatória (juros de mora) devam ser decotados do valor a ser diluído no tempo. 4. Não se extrai, ainda, do art. 775 do CPC, norma que corrobore a conclusão defendida pelo recorrente, ou seja, que garanta uma moratória ao devedor, especialmente porque o parcelamento se encontra regulado na lei especial e essa não prevê o efeito pretendido pelo executado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2288828, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação dos arts. 200, 514 e 775 do CPC e 113, §1º, I, 330 e 394 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie. 2. O julgado está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, expresso na tese firmada no REsp n. 1.143.471 no Tema Repetitivo n. 289, segundo a qual "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". 3. A revisão da matéria quanto à ocorrência de mero erro de cálculo ou de renúncia ao crédito exequendo implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.