Art. 827 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção II — Da Citação do Devedor e do Arresto
Texto vigente
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Em linguagem simples
Logo no início da ação, o juiz define provisoriamente que o devedor deve pagar dez por cento de honorários ao advogado do credor. Esse valor cai pela metade se a dívida for paga em três dias, mas pode subir para até vinte por cento ao final do processo ou se a defesa do devedor for rejeitada.
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Na jurisprudência
763 acórdãos citam o art. 827 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3089140, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC). NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC). DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação com os 10% do art. 827 do CPC. 3. A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827 do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC) não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação pretendida. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 1960701, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
Direito processual civil. Recurso especial. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DE 50% PREVISTA NO ART. 827, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso especial NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado nos autos de ação de execução de título extrajudicial destinada à satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais, em que o executado requereu a redução de 50% dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor pago como incontroverso, com base no art. 827, § 1º, do CPC. 2. O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que a redução da verba honorária prevista no art. 827, § 1º, do CPC constitui sanção premial condicionada ao pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, entendimento mantido em embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC pode incidir sobre o valor incontroverso pago voluntariamente pelo executado no tríduo legal, em hipótese de pagamento apenas parcial do débito e persistência de litígio quanto ao saldo remanescente. III. Razões de decidir 4. O art. 827, § 1º, do CPC consagra sanção premial destinada a incentivar o adimplemento imediato e integral da obrigação, de modo a evitar a prática de atos executivos e o alongamento do trâmite processual, razão pela qual o benefício de redução da verba honorária se subordina, de forma expressa, ao pagamento integral do débito no tríduo legal. 5. A interpretação teleológica do dispositivo não autoriza sua aplicação a hipóteses de pagamento parcial ou a depósitos de valores tidos como incontroversos, quando remanesce litígio sobre o restante da dívida, pois a resistência, ainda que parcial, frustra o objetivo da norma, que é o encerramento célere da execução pelo adimplemento total. 6. A admissão de redução proporcional dos honorários sucumbenciais, calculada sobre o montante tido por incontroverso, implicaria criar regime de redução fracionada não previsto no Código de Processo Civil, em descompasso com a opção legislativa de limitar o benefício às situações de pagamento integral e tempestivo da dívida. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a redução da verba honorária em razão do pagamento apenas parcial do débito e da oposição de embargos à execução, harmoniza-se com a literalidade e com a finalidade do art. 827, § 1º, do CPC, bem como com a orientação firmada por esta Corte Superior (REsp n. 1.718.337/SP), inexistindo violação de lei federal. 8. Mantida a improcedência da pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC constitui sanção premial restrita às hipóteses de pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, não se aplicando a pagamento parcial ou a depósito apenas do valor tido por incontroverso. 2. A resistência à execução, ainda que parcial, por meio de impugnação ao valor ou de oposição de embargos, afasta o suporte fático necessário à incidência da redução de honorários prevista no art. 827, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 827, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.337/SP.
Publicação oficialSTJ, REsp 2104809, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE E HONORÁRIOS NA PARTE DESPROVIDA DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau e fixou sucumbência recíproca com honorários arbitrados por equidade. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, com pedidos de extinção integral ou parcial da execução, redução de juros moratórios e abatimento de valores pagos. 3. A Corte de origem declarou a extinção da execução quanto aos títulos não adimplidos, determinou o prosseguimento quanto aos títulos irregulares, reduziu os juros a 12% ao ano, determinou abatimentos e fixou honorários por equidade com sucumbência recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de tese vinculante e da natureza interlocutória das decisões, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, I; (ii) saber se os honorários por equidade foram fixados fora das hipóteses legais, em afronta aos arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 14, e 140, parágrafo único, bem como ao Tema n. 1.076 do STJ; (iii) saber se houve condenação indevida em honorários e custas na parte improvida do agravo de instrumento, dada a natureza interlocutória (art. 203, § 2º); (iv) saber se a fixação de honorários na parte improvida implicou bis in idem, em razão do art. 827, caput; (v) saber se o acórdão contrariou a tarifação legal de 10% a 20% sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º); (vi) saber se houve decisão por equidade fora das hipóteses legais (art. 140, parágrafo único) ao afastar critérios objetivos do art. 85, § 2º; (vii) saber se os honorários possuem natureza alimentar e devem observar parâmetros legais (art. 85, § 14); e (viii) saber se há incidência do § 11 do art. 85 do CPC para majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 7. É indevida a fixação de honorários por equidade quando mensurável o proveito econômico obtido, impondo-se a aplicação do art. 85, § 2º, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 8. A condenação em honorários na parte improvida da exceção de pré-executividade é inviável por se tratar de decisão interlocutória que apenas preserva a marcha executiva (art. 203, § 2º), além de configurar bis in idem diante da verba obrigatória prevista no art. 827, caput, conforme entendimento firmado no EREsp n. 1.048.043/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É indevida a fixação de honorários por equidade em hipóteses de proveito econômico mensurável, devendo observar-se o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema n. 1076 do STJ. 2. A rejeição parcial da exceção de pré-executividade não autoriza condenação em honorários na parte improvida, por se tratar de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e por configurar bis in idem ante a verba inicial prevista no art. 827, caput, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 6º, 8º, 11 e 14, 140, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I, 203, § 2º e 827, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.048.043/SP.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2111955, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). SUBSISTÊNCIA DA VERBA. AUTONOMIA DO CRÉDITO HONORÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO RECALCITRANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC EM FACE DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. ALINHAMENTO À RAZÃO DECIDENDI DO ERESP N. 1.854.589/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O direito à percepção dos honorários advocatícios fixados initio litis (art. 827 do CPC) resguarda natureza autônoma e nasce com o despacho de recebimento da inicial, condicionado ao inadimplemento voluntário do devedor que deu ensejo à instauração do feito executivo. 2. Pelo princípio da causalidade, positivado no art. 85, §10, do CPC, os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à demanda. A posterior desistência da execução, motivada exclusivamente pela frustração na localização de patrimônio penhorável, não exime o executado recalcitrante de responder pela verba honorária, sob pena de premiar o devedor beneficiado por sua própria insolvência. 3. Afasta-se a aplicação literal do art. 90 do CPC nas hipóteses em que a extinção anômala do feito decorre de ato alheio à desídia do credor. A ratio decidendi firmada pela Corte Especial no EREsp n. 1.854.589/PR consagra que a causalidade imposta pelo inadimplemento originário sobrepuja a sucumbência formal, entendimento perfeitamente aplicável ao caso por simetria jurídica. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2243944, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurado o dissídio jurisprudencial (permissivo do art. 105, III, "c", CRFB) entre o acórdão recorrido, como paragonado, e o AgInt no AREsp nº 2.086.775/SP, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, STJ, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024, como paradigma, no que tange à interpretação do art. 827, §2º, CPC. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade (EPE), ainda que parcial, acarreta condenação apenas da parte exequente a pagar honorários advocatícios. O executado, que propõe a EPE como forma de defesa em caráter de incidente processual, não deve ser condenado. Isso porque, na parcela na qual o excipiente não tem sucesso, há a continuidade da execução e, nela, eventualmente, haverá condenação própria em honorários, calculada justamente sobre o montante restante da execução principal. Não se autoriza, portanto, na EPE parcialmente acolhida, a sucumbência recíproca, visto que condenar o excipiente/executado, em honorários advocatícios, tanto na EPE, quanto na continuação da execução principal, seria condená-lo duas vezes pelo mesmo fato, caracterizando indevido bis in idem. 3. Recurso especial do qual se conhece e, no mérito, se dá provimento, reformando o acórdão recorrido para excluir, de sua parte dispositiva, apenas a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação da exequente.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.