Art. 462 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal
Texto vigente
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Em linguagem simples
A testemunha pode solicitar o ressarcimento das despesas que teve para comparecer à audiência. A parte responsável pelo processo deve pagar o valor fixado imediatamente ou depositá-lo no cartório dentro do prazo de três dias.
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Na jurisprudência
245 acórdãos citam o art. 462 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1351681, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Administrador Regional do Núcleo Bandeirante - DF, que indeferiu a prorrogação de prazo para apresentação do novo "Plano de Utilização" de área com superfície total de 2.193,75m2 (dois mil, cento e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco centésimos de metros quadrados), situada na Agrovila Vargem Bonita, na qual se havia iniciado a construção de restaurante, academia de ginástica e 28 (vinte e oito) lojas comerciais. 2. O Tribunal local confirmou os fundamentos da sentença de improcedência do pedido, aduzindo: "A obra erigida em área de proteção ambiental é desprovida de licença por parte dos órgãos competentes, tendo a autoridade impetrada agido dentro da legalidade ao cancelar o alvará de construção da obra" (fl. 500) (grifei). 3. Contra tal decisão foi oposto primitivo Recurso Especial (REsp 934.337/DF), provido no Superior Tribunal de Justiça em virtude da ofensa ao art. 535 do CPC/1973, para que houvesse rejulgamento dos Aclaratórios interpostos do acórdão, sendo determinado o enfrentamento das seguintes questões: a) a impossibilidade de o lote objeto da controvérsia poder ser considerado rural; b) a existência de diploma legal disciplinando as agrovilas que permite a instalação comercial; c) a existência de coisa julgada que demonstra a liquidez e a certeza do direito de prosseguir utilizando o lote; d) o documento apresentado pelo recorrente no curso do processo demonstrando que a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal apresentou plano de utilização do lote, "o que acarretaria o reconhecimento do seu direito"; e e) o fato de que "a sentença de primeiro grau havia agravado sua situação, incorrendo na reformatio in pejus, bem ainda invadido a competência da Administração Pública ao imiscuir-se no direito-dever da Secretaria de Agricultura de autorizar o novo plano de utilização do lote". 4. Reexaminados os Embargos de Declaração em cumprimento à determinação supraindicada, o Tribunal de Justiça manteve sua decisão, acrescendo, entre outros fundamentos: "a tipologia do imóvel, se urbano ou rural, não infirmaria, per se, a fundamentação do v. acórdão, uma vez que, ainda que o imóvel fosse urbano, encontra-se situado em área de proteção ambiental [...]. No que concerne à existência de coisa julgada [...], referida sentença não autorizou a construção da obra no local, limitando-se a se manifestar acerca da destinação da área [...] Por derradeiro, quanto ao fato de que 'a sentença de primeiro grau havia agravado sua situação, incorrendo na .reformatio in pejus' [...], a própria ementa do julgado ora recorrido é clara ao dispor o 'Princípio da Congruência ou Adstrição deve ser mitigado quando há nos autos substrato fático, in casu, apresentado pela autoridade impetrada, no sentido de extinguir o direito do impetrante. Inteligência do art. 462 do CPC'" (fls. 702-703, e-STJ, grifo acrescentado). 5. Sobreveio novo Recurso Especial, ora trazido a julgamento, em que se alega, além de divergência jurisprudencial, desrespeito aos arts. 128, 269, 460, 462 e 535 do CPC/1973, ao art. 65 do Estatuto da Terra e ao art. 2º do Decreto Federal 62.504/1965. RECONSIDERAÇÃO DO VOTO ORIGINALMENTE APRESENTADO 6. Em sessão da Segunda Turma, apresentei Voto rejeitando, em preliminar, a análise do evento narrado na petição de fls. 1.049-1.120 (e-STJ), por entender não se tratar de fato novo (art. 462 do CPC/1973). 7. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques trouxe Voto-Vista divergindo da questão preliminar, posicionando-se pelo conhecimento da petição de fls. 1.049-1.120. Aduziu sua Excelência que, apesar de alguma demora do recorrente na juntada das informações sobre a decisão definitiva do TJDFT na Ação de Improbidade Administrativa sobre os mesmos fatos, o evento só ocorrera em 18.9.2015 (fl. 1.117, e-STJ), quase cinco anos depois da interposição do Recurso Especial ora em análise (28.10.2010 - fl. 819, e-STJ), tendo sido noticiado em momento oportuno, antes do julgamento do presente Recurso. 8. Esses judiciosos argumentos, expendidos no Voto-Vista, merecem acolhimento. Tendo o trânsito em julgado das decisões do TJDFT somente ocorrido em setembro de 2015 (fl. 1.117, e-STJ), não se podia exigir do recorrente que já trouxesse aos autos essa informação ao tempo da propositura do Recurso Especial, ocorrente no já distante ano de 2010 (fl. 819, e-STJ). 9. No mais, tem razão o Ministro Mauro Campbell Marques, quando aponta a inaplicabilidade ao presente caso do precedente invocado no Voto anterior (REsp 1.586.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2016). O "fato novo" informado nos autos do precedente não era "novo", mas "antigo", pois ocorrido antes da decisão e noticiado somente depois dela, o que definitivamente não é o caso destes autos. 10. Em resumo, é de se reconsiderar o que decidido preliminarmente no Voto anterior, para, nos termos do art. 493 do CPC (art. 462 do CPC/1973), apreciar o conteúdo da petição de fls. 1.049-1.120, e-STJ (Petição 00465641/2016). IRRELEVÂNCIA DO FATO NOVO ALEGADO PARA JULGAMENTO DA CAUSA/RECURSO. SÚMULA 7/STJ 11. Colhe-se da referida petição (fls. 1.049-1.120, e-STJ) a notícia de que o TJDFT, ao julgar Ação Civil de Improbidade Administrativa contra o recorrente e outros requeridos, desacolheu os pedidos do MPDFT, reformando a sentença de 1º grau que os havia condenado pela violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, exatamente por conta da indevida expedição/obtenção do alvará cancelado pela autoridade administrativa e referido no acórdão recorrido 12. A questão da legalidade da concessão do alvará (cujo cancelamento se pretende obstar) foi analisada no referido julgamento sob a ótica da prática de improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, como é cediço, demanda dolo para sua configuração. 13. Não obstante se sustente a não ocorrência de afronta ao art. 11 da Lei 8.429/1992 pela ausência de provas do elemento volitivo (dolo de ofender os princípios da administração), não se infere da conclusão do órgão julgador a pretendida afirmação da legalidade do alvará expedido, ou da impossibilidade de a Administração Pública promover a revisão de seus próprios atos, cancelando-o. 14. Nem toda ilegalidade é ato de improbidade. Afastada a ocorrência deste, pode subsistir a primeira. 15. Ademais, não se pode extrair, sem revolvimento do acervo probatório da Ação Civil de Improbidade Administrativa referida na petição de fls. 1.049-1.120 (e-STJ), a afirmação do recorrente de que "não houve ilegalidade no ato da administração que outorgou o Alvará de Construção para o impetrante recorrente" (fl. 1.049, e-STJ). E como isso é vedado à luz da Súmula 7/STJ e pelas próprias limitações cognitivas existentes no Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), tem-se que o propalado "fato novo" não impacta no julgamento da causa ou do recurso. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA 16. Alega o recorrente violação ao art. 462 do CPC/1973, sob o fundamento de que a Corte de origem não teria apreciado, adequadamente, a existência de fatos supervenientes no caso concreto, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a edição de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu a agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado. 17. Embora inicialmente tenha entendido que a referida arguição esbarrava no óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, durante os debates havidos na Turma convenci-me da ocorrência do propalado vício. No julgamento dos segundos Aclaratórios, o Tribunal de origem simplesmente aduziu que "a edição de atos administrativos posteriores e/ou a aplicação da nova norma que veio regulamentar a utilização habitacional da área em questão (Lei Complementar Distrital n° 803/2009), não tendo sido submetida à autoridade administrativa, não pode, evidentemente, produzir os efeitos que somente agora, e nestas circunstâncias, postula o embargante" (fl. 793, e-STJ). 18. Considerando que os impactos destes dois eventos novos não foram enfrentados diretamente pela Corte local, curvo-me à compreensão do Colegiado acerca de violação do art. 462 do CPC/1973. Ora, o quadro fático era aparentemente outro quando do julgamento do Recurso e, por isso, apenas ao Tribunal compete se manifestar sobre os impactos deles no caso concreto, pois, em tese, podem levar ao reconhecimento de superveniente regularidade das construções, em prejuízo da ordem de demolição. 19. Ressalto que a presente decisão não implica, em absoluto, a afirmação da regularidade das construções na perspectiva urbanística ou ambiental, tampouco a legalidade da emissão do Alvará de construção, da licença ambiental ou da ordem de demolição. Temas que deverão ser analisados no Tribunal de origem, à luz dos fatos novos arguidos, bem como da legislação federal e distrital, inclusive a editada posteriormente ao julgamento ora anulado. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial conhecido e provido na parte em que apontada violação ao art. 462 do CPC/1973, em menor extensão, para anular o acórdão dos segundos Embargos de Declaração (fls. 708-724 e 783-796, e-STJ), determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que retome o seu julgamento, apreciando os fatos supervenientes neles informados, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a edição de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu a agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1959732, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 28/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Embora indicada a ofensa aos arts. 130, 397 e 462, do Código de Processo Civil de 1973, e 177, 524 e 550, do Código Civil de 1916, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, nos Decretos n. 99.547/1990, 750/1993, e no Decreto de 19 de outubro de 2005, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1617952, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 28/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NULIDADE AFASTADA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. TESES IRRELEVANTES APÓS A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADO FATO SUPERVENIENTE E VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC/1973. REDUÇÃO DO VALOR POR DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DEVE SER INFORMADA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente. 2. As questões concernentes aos critérios de fixação dos honorários advocatícios em execução e a preclusão da matéria estão prejudicadas pelo julgamento do Recurso Especial n. 814.115/MS, no qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o montante dos honorários ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A modificação do valor dos honorários ora executados deve ser informada ao juiz em primeira instância, uma vez não ser da competência do Tribunal de Justiça alterar esse valor, sendo inclusive medida desnecessária, ante a decisão desta Corte Superior, pois é suficiente que a primeira instância seja informada. 4. Quanto ao excesso de execução, tal matéria também ficou prejudicada, por perda de objeto, pelo provimento do Recurso Especial n. 814.115/MS. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1677211, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 21/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 303 E 462 DO CPC/73 E 1º, § 1º, DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento, interposto pela parte recorrente contra decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que, em Ação Declaratória, ajuizada pela recorrente em face de Afrane Serdeira, objetivando a declaração de falsidade de matrícula, bem como a declaração de propriedade de imóvel, declinou da competência para a Justiça estadual. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 128, 303 e 462 do CPC/73 e 1º, § 1º, da Lei 6.015/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (STJ, AgInt no REsp 1.665.396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no caso. VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "não parece seja necessária essa intimação porque não se trata de ação de usucapião e porque o simples fato da ação versar sobre falsidade de registro imobiliário não justifica que o MPF seja intimado", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VIII. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ - aplicável, por analogia, ao caso dos autos -, "é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo" (STJ, AgInt no REsp 1.689.653/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019). IX. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1066035, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 25/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DO FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 0273658-59.2012.8.26.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO). PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de São Paulo e pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, objetivando afastar a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores comissionados e ocupantes de cargos temporários e empregos públicos, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 40, § 13, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. 2. O art. 462 do CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem decidiu que caberia à parte desistir do mandado de segurança "mesmo após a apelação e se não o fez é porque tinha interesse no seu julgamento" (fl. 847). A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que houve fato superveniente à interposição da apelação que conduziria à extinção do feito por perda do objeto. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria imprescindível a análise e a interpretação dos termos da Orientação Normativa MPS/SPS 1/2007, providência vedada em recurso especial, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados o ato normativo em questão. 5. Por fim, a pretensão postulada no recurso especial cinge-se à extinção do feito sem julgamento do mérito por perda do objeto, o que denota a ausência de resultado prático favorável aos entes públicos impetrantes. Isso, porque a solução postulada não seria mais vantajosa à parte recorrente do que aquela já obtida pelo acórdão recorrido, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Tal circunstância evidencia a inexistência do interesse de recorrer, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da pretensão recursal submetida à apreciação desta Corte Superior. 6. Relativamente ao fato novo superveniente, consistente no trânsito em julgado da ADIn 0273658-59.2012.8.26.0000, com modulação dos efeitos, é incabível o acolhimento das razões recursais, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que, "para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015), é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente" (AgInt no AREsp 1.845.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/3/2022). 7 . Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.