Código de Processo Civil

Art. 601 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Texto vigente

Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

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Em linguagem simples

A empresa e seus sócios devem ser chamados ao processo para concordar com o pedido ou apresentar defesa no prazo de 15 dias. A empresa não precisa ser citada formalmente se todos os seus sócios forem chamados de forma individual, mas a decisão final ainda terá validade para ela.

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Na jurisprudência

57 acórdãos citam o art. 601 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2094182, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO AFASTADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interpretação sistemática dos arts. 599 e 600, V, do CPC revela que a sociedade possui legitimidade ativa própria para propor ação de dissolução parcial, inclusive com objeto exclusivo de apuração de haveres em face de sócio retirante, não havendo previsão de legitimidade ativa obrigatória dos sócios remanescentes. 2. O art. 601 do CPC, ao dispor que os sócios e a sociedade serão citados para se manifestarem, dirige-se à hipótese de ação proposta pelo sócio retirante e não impõe, nos casos em que a ação é promovida pela própria sociedade, a inclusão dos sócios remanescentes no polo ativo, razão pela qual é indevido o reconhecimento de litisconsórcio ativo unitário necessário na espécie. 3. Quanto à possibilidade de inclusão, na apuração de haveres, de lucros já apurados, créditos pendentes e receitas futuras, o acórdão estadual apenas remeteu a análise à futura perícia contábil, expressamente afastando qualquer inclusão abstrata desses valores, o que afasta o interesse recursal e evidencia a ausência de prequestionamento específico da matéria em sede de recurso especial. 4. A alteração da data-base para apuração de haveres demandaria reexame do acervo fático-probatório que levou o Tribunal de origem a concluir que o direito de retirada foi efetivamente exercido em 02/04/2018, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. 5. A compensação pretendida entre haveres devidos ao sócio retirante e eventual indenização devida à sociedade, embora admitida em tese pelo art. 602 do CPC, exige a formulação de pedido indenizatório específico e a indicação de condutas concretas ensejadoras de responsabilidade, requisitos não atendidos no caso, em que a inicial se limitou a requerer genericamente futura compensação, sem individualizar qualquer indenização. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a inexistência de litisconsórcio ativo necessário e determinar a exclusão dos sócios remanescentes do polo ativo da ação de apuração de haveres.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1171091, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIGADADE DA JUSTIÇA (ART. 601 DO CPC/1973). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "São cumuláveis as sanções dos arts. 475-J e 601 do CPC. A multa do art. 475-J do CPC é uma sanção específica para o descumprimento, no prazo de 15 dias, da ordem que emana da sentença. A multa do art. 601 do CPC, por sua vez, se caracteriza como uma sanção à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Trata-se, pois, de sanção específica, tanto que o próprio caput do art. 601 ressalva que sua incidência se dá 'sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material', como é a do art. 475-J" (REsp n. 1.101.500/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 27/5/2011). 2. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1704747, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 06/02/2024

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000673-04.2018.8.05.0035, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS VALORES LEVANTADOS. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária, fixou a data da resolução e determinou a apuração de haveres pelo critério contratual, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Os embargantes alegaram erro material no dispositivo do acórdão, contradição quanto à legitimidade passiva e omissões quanto aos valores levantados a título de lucros dos exercícios de 2022 e 2023 e quanto à causalidade, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a ilegitimidade passiva, em omissão quanto aos valores levantados a título de lucros dos exercícios de 2022 e 2023 e quanto à causalidade, ao prazo de sessenta dias e ao art. 603, §1º, do CPC, e em erro material ao lavrar dispositivo que, a par de negar provimento ao recurso, consignou a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a aptidão objetiva da demanda, à luz dos arts. 330, §1º, 599, §1º, 282, §1º, e 277 do CPC, e a legitimidade passiva, nos termos do art. 601 do CPC, afastando a alegação de contradição. 4. Não há omissão quanto à causalidade e ao prazo de sessenta dias, tendo o julgado consignado as datas da notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda e adotado expressamente o regime do art. 90, §4º, do CPC, o que afasta a incidência do art. 603, §1º, do mesmo diploma. 5. O prazo de sessenta dias previsto no art. 1.029 do Código Civil e no art. 605, II, do CPC relaciona-se à eficácia da retirada e à fixação da data da resolução da sociedade, não constituindo condição para a propositura da ação, que conta com prazo próprio no art. 600, IV, do CPC. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir, competindo-lhe enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. Configura erro material, sanável na forma dos arts. 1.022, III, e 494, I, do CPC, a incompatibilidade entre o comando de desprovimento do recurso e a expressão que determina a anulação da sentença, dissonante da fundamentação do voto condutor, da ementa e do resultado proclamado em sessão. 8. A retificação do dispositivo, por adequar o texto lavrado ao quanto efetivamente decidido pelo Colegiado, não ostenta efeito infringente. 9. Configura-se omissão quando matéria deduzida nas razões recursais e registrada no relatório não integra a delimitação da controvérsia nem é objeto de pronunciamento no voto condutor, impondo-se a integração, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. 10. A integração observa os limites do capítulo devolvido pela apelação e se restringe a consignar que os valores levantados serão considerados no encontro de contas da fase de liquidação, nos termos da sentença mantida, sem determinação autônoma de restituição, observados os arts. 605, II, e 608 do CPC. 11. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 12. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 13. A ausência de reiteração e o acolhimento parcial da pretensão aclaratória afastam o caráter manifestamente protelatório e a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. É sanável por Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, o erro material consistente na divergência entre o dispositivo lavrado no acórdão e o resultado efetivamente proclamado pelo colegiado. 2. Configura omissão a ausência de pronunciamento sobre capítulo autônomo das razões recursais registrado no relatório do acórdão, suprindo-se o vício por integração que remete a matéria à fase processual própria, sem alteração do resultado do julgamento. 3. Não há contradição quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 81; 85, §11; 90, §4º; 277; 282, §1º; 319; 330, §1º, III; 337, XI; 485, I e VI; 489, §1º, IV; 494, I; 599, §1º; 600, IV; 601; 603, §1º; 605, II; 608; 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º. Código Civil, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, REsp 1.735.360/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0013929-58.2015.8.19.0006, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2026, DJEN 02/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SÓCIA ADMINISTRADORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL, AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE À LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 45.222,20, CORRESPONDENTE À INTEGRALIZAÇÃO DA COTA SOCIAL DA AUTORA E À SUA PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS DE VENDAS RETIDAS PELA DEMANDADA, SEM INCLUSÃO DOS APORTES FINANCEIROS REALIZADOS POR TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUANDO TODOS OS SÓCIOS INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS EXPRESSOS DO ART. 601, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR APENAS DUAS SÓCIAS, AMBAS PRESENTES NA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, CUJA REALIZAÇÃO RESTOU INVIABILIZADA PELA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ELABORAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA EXCLUSIVA DA SOCIEDADE, DETINHA O DEVER CONTRATUAL E LEGAL DE MANTER E CONSERVAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E PRESTAR CONTAS DE SUA GESTÃO. REITERADAS INTIMAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, NÃO ATENDIDAS AO LONGO DE EXTENSA TRAMITAÇÃO DA FASE PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA OMISSÃO PARA POSTERIORMENTE ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.020, 1.065 E 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA INJUSTIFICADA NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUTORA QUE APRESENTOU CONTRATO SOCIAL, COMPROVANTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE MÁQUINA DE CARTÃO VINCULADA À FIRMA INDIVIDUAL DA RÉ, PLANILHAS, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O MONTANTE APURADO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HAVERES EM R$ 45.222,20. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPEDE SUA POSTERIOR REVOGAÇÃO, POR SE TRATAR DE DECISÃO SUBMETIDA À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . SÚMULAS Nº 39 E 43 DO TJRJ. ELEMENTOS SUPERVENIENTES REVELADORES DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONTÍNUA, PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.