Código de Processo Civil

Art. 158 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção II — Do Perito

Texto vigente

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

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Em linguagem simples

Prevê que o perito que prestar informações falsas, intencionalmente ou por descuido, terá de pagar pelos prejuízos causados às partes do processo. Além disso, ele ficará impedido de atuar em outras perícias por um período de dois a cinco anos e será denunciado ao seu conselho profissional.

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Na jurisprudência

266 acórdãos citam o art. 158 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2081589, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 06/01/2015, da qual foi interposto o presente recurso especial interposto em 12/04/2023 e concluso ao gabinete em 14/07/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) o denunciante pode se retratar do ato de desistência da denunciação da lide e c) operou-se a preclusão pro judicato quanto à manutenção da litisdenunciada no processo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, haja vista que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso de agravo de instrumento. 4. A denunciação da lide constitui verdadeira demanda incidente, embora eventual e antecipada. É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária, e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (art. 129 do CPC/2015). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal. 5. Considerando que a denunciação da lide tem natureza de ação, deve-se observar o disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 158, parágrafo único, do CPC/73), segundo o qual "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Assim, é permitido ao denunciante retratar-se do ato de desistência antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação da lide terá prosseguimento. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente manifestou sua intenção de desistir da denunciação da lide, mas retratou-se antes da homologação judicial. Consequentemente, a litisdenunciada deve ser mantida no processo. 7. Acolhida a tese da regularidade da retratação do ato de desistência da denunciação da lide, fica prejudicada a tese da ocorrência de preclusão pro judicato. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0113110-71.2022.8.17.2001, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A DEPENDER DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA - PROVA PERICIAL OFICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS CARREADOS AOS AUTOS CAPAZES DE POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA DEMANDA – PERÍCIA JUDICAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - CONDIÇÕES DO SEGURADO QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS E QUALQUER OUTRA, SEM RESTRINÇÕES - CAPACIDADE LABORATIVA ATUAL INTEGRALMENTE PRESERVADA – SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE CAPSULITE ADESIVA DO OMBRO DIREITO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL EM DESFAVOR AO PLEITO INAUGURAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA - PELA CONTUNDÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS CAPAZES DE ILIDIR A CONCLUSÃO DO EXPERT JUDICIAL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - SEGURADO QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIOR AO JÁ CONCEDIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. O cerne da controvérsia objeto de análise desta relatoria consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário acidentário requerido pela apelante. A concessão do auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há redução ou incapacidade laboral da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, bem como, que não restou comprovado o nexo causal. Circunstâncias que obstam o deferimento do benefício postulado na exordial. O laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção juris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Apelo a que não se dá provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0046454-98.2023.8.17.2001, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, A DEPENDER DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA - PROVA PERICIAL OFICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS CARREADOS AOS AUTOS CAPAZES DE POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA DEMANDA – CONDIÇÕES DO SEGURADO QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS E QUALQUER OUTRA, SEM RESTRINÇÕES - CAPACIDADE LABORATIVA ATUAL INTEGRALMENTE PRESERVADA – SEGURADO COM DIAGNÓSTICO PRETÉRITO DE FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DE RÁDIO - ACIDENTE DE PERCURSO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL EM DESFAVOR AO PLEITO INAUGURAL - PELA CONTUNDÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS CAPAZES DE ILIDIR A CONCLUSÃO DO EXPERT JUDICIAL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - SEGURADO QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIOR AO JÁ CONCEDIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL DO PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. O cerne da controvérsia objeto de análise desta relatoria consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário acidentário requerido pelo apelante. A concessão do auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há redução ou incapacidade laboral da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial. A prova técnica produzida em juízo mostrou-se clara, fundamentada e coerente, não tendo sido infirmada por elemento probatório robusto capaz de afastar suas conclusões. Ausente demonstração de vício ou contradição no laudo, não há justificativa para sua desconsideração ou para a realização de nova perícia. O laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção juris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Registre-se a inaplicabilidade do Tema 416 do STJ (benefício devido mesmo com lesão mínima), pois a tese pressupõe a efetiva comprovação de alguma redução de capacidade, o que não ocorreu na hipótese. Apelo a que não se dá provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010432-67.2024.5.03.0054, Rel. Jorge Berg de Mendonca, 06ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essas razões, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; não conheceu, contudo, do pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, formulado em contrarrazões pela 1ª reclamada, por se tratar de meio impróprio para realização de tal requerimento (inadequação da via eleita); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010786-71.2025.5.03.0082, Rel. Jorge Berg de Mendonca, 06ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essa razão, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e não conheceu das contrarrazões da reclamada, por intempestivas; sem divergência, rejeitou as preliminares de nulidade da prova pericial e da sentença; no mérito, por decisão unânime, negou provimento ao recurso. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.