Código de Processo Civil

Art. 252 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO

Texto vigente

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

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Em linguagem simples

Se procurar a pessoa duas vezes e suspeitar que ela está se escondendo, o oficial de justiça deve avisar um familiar, vizinho ou funcionário da portaria de que retornará no dia útil seguinte, com horário marcado. Essa medida serve para viabilizar a entrega da ordem judicial.

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Na jurisprudência

593 acórdãos citam o art. 252 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2947285, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DO ZELADOR. ART. 248, § 4º, DO CPC (CITAÇÃO POR CARTA) E SUA INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE MANDADO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade em ação de querela nullitatis insanabilis, na qual se discute a nulidade da citação em execução, efetivada por oficial de justiça na pessoa do zelador do condomínio, sob alegação de inobservância das formalidades legais da citação pessoal ou com hora certa. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, caput, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões e contradições não supridas em embargos de declaração. 3. Conclui-se pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico e analítico, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 248, § 4º, do CPC à atuação do oficial de justiça e sobre a necessidade de observância às regras próprias de citação pessoal e de citação por hora certa, mantendo fundamento genérico que equipara a entrega do mandado ao zelador à citação postal, sem compatibilizar tal entendimento com os arts. 251, 252 e 280 do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3072114, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia sobre a validade da citação de pessoa jurídica por aviso de recebimento (AR) encaminhado ao endereço constante dos atos constitutivos e recebido na sala comercial adjacente por terceira pessoa. 2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento, manteve a validade da citação à luz do art. 252 do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, assentando que o AR foi destinado ao endereço do contrato social e recebido por pessoa na sala contígua; embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para aclarar o julgado, sem alteração do resultado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou falta de fundamentação no acórdão de origem; (ii) saber se é válida a citação de pessoa jurídica quando enviada ao endereço constante do contrato social e recebida por terceiro em sala diversa, à luz dos arts. 239, 242, 248, § 2º, e 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inclusive pela aplicação da teoria da aparência; (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve indevido adensamento de motivação no julgamento dos embargos de declaração, com suposta alteração qualitativa dos fundamentos. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A citação enviada ao endereço constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica é válida, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, sendo legítima sua consideração quando recebida por empregado, preposto ou pessoa que, pelas circunstâncias, ostente aparência de autorização para tanto. 6. A conclusão do órgão julgador de origem pela validade da citação com base na teoria da aparência apoia-se em circunstâncias fáticas comprovadas nos autos; sua desconstituição demandaria reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ), inviáveis na via especial. 7. Não se verifica adensamento indevido de motivação nos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para aclarar pontos do julgado, sem alteração do resultado. 8. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o entendimento nela firmado deve ser mantido. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2812807, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Configurada a suspeita de ocultação do citando, mediante certificação do oficial de justiça com descrição das diligências realizadas, mostra-se válida a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. 2. Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, incumbe aos réus, na condição de condôminos, a demonstração do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a exibição de documentos pelo requerente. 3. Ausência de nulidade pela não realização de audiência de conciliação quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, considerando que a composição pode ser buscada a qualquer tempo no curso do processo, conforme faculta o art. 139, V, do CPC. 4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a alteração das conclusões do tribunal de origem demanda nova análise do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2599097, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a 252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e pedido de suspensão do leilão. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação. 6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação, suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art. 870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252, 784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2608020, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DO ART. 254 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa e considerando a carta confirmatória como mera formalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação por hora certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 242, 252, 253, 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.