Art. 748 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição
Texto vigente
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .
Em linguagem simples
O Ministério Público só pode solicitar a interdição de alguém em casos de doença mental grave e em situações específicas. Isso é permitido caso não existam familiares ou responsáveis habilitados, se eles deixarem de fazer o pedido ou se também forem considerados incapazes.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 748 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2189144, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/03/2026
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. CIVIL. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. CUSTAS E CAUSALIDADE DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. 1. Recurso especial em apelação contra sentença que encerrou a segunda fase do processo de insolvência civil, em que nenhum credor se habilitou e houve a designação de administrador judicial, com determinação de que o autor-insolvente arcasse com as custas e honorários do administrador. 2. Em razão da previsão do art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 e da não edição de lei específica sobre o tema, a insolvência civil tem a peculiaridade de ainda ser regrada pelos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil de 1973. 3. O procedimento de insolvência civil é dividido em duas fases. A primeira fase é de natureza cognitiva e termina com a declaração de insolvência do devedor e dá ensejo à instauração da segunda fase. Na segunda fase, o juízo universal unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, segundo a classe dos créditos. 4. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência civil, nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Os honorários do administrador judicial são de responsabilidade do insolvente. Recurso especial improvido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0373661-67.2013.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVA MÉDICA. DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). PRELIMINARES DE NULIDADE (DECISÃO SURPRESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) REJEITADAS. REGIME DO CONCURSO UNIVERSAL QUE ATRAI A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA AO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL SOB O ASPECTO DA UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO CONTRA OS COOPERADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES (PAR CONDICIO CREDITORUM). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JUSTIFICADA PELA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Multi Imagem Ltda. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico (em liquidação extrajudicial), julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC e art. 751, III, do CPC/1973), ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da decretação da insolvência civil da executada no bojo de processo universal. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10 do CPC), falta de fundamentação e cerceamento de defesa quanto ao redirecionamento da execução contra os cooperados (art. 13 da Lei nº 5.764/1971). No mérito, defende o prosseguimento da via executiva contra o patrimônio pessoal dos sócios-cooperados e insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de nulidade processual por suposta decisão surpresa ou ausência de fundamentação sobre a tese de responsabilidade subsidiária dos cooperados; (ii) a subsistência de interesse processual para o prosseguimento de execução individual de título extrajudicial após a decretação da insolvência civil da cooperativa executada; (iii) a viabilidade de redirecionamento imediato da execução contra os cooperados no bojo da execução individual extinta; e (iv) a correção da imposição dos ônus sucumbenciais à exequente que resistiu à extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afastam-se as preliminares de nulidade da sentença. A exequente manifestou-se extensamente sobre as manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público que versavam sobre a extinção por insolvência, sendo o debate de pleno conhecimento das partes, o que afasta a alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). O magistrado enfrentou expressamente a tese de redirecionamento ao apreciar o pedido de reconsideração, fundamentando que a apuração de insuficiência patrimonial e a responsabilidade subsidiária devem observar o juízo universal. 4. O instituto da insolvência civil configura execução universal (arts. 748 e seguintes do CPC/1973, c/c art. 1.052 do CPC/2015), determinando a remessa de todas as execuções individuais ao juízo universal. A decretação da insolvência civil acarreta a perda do interesse processual (utilidade e adequação) para o prosseguimento de execuções individuais, devendo os credores habilitarem seus créditos no concurso universal para salvaguardar o princípio da igualdade entre os credores (par condicio creditorum). 5. A responsabilidade dos cooperados, embora subsidiária e amparada no art. 13 da Lei nº 5.764/1971, pressupõe o prévio exaurimento do patrimônio da cooperativa apurado no juízo coletivo. O redirecionamento individual e imediato em execuções singulares provocaria grave insegurança jurídica e colisão com as regras de rateio proporcional, sendo imprópria a via executiva individual extinta. 6. Correta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (majorados a 12% em sede recursal), visto que, após a ciência inequívoca da insolvência da executada, a apelante opôs resistência injustificada à extinção do feito, forçando a atuação da Massa e do Administrador Judicial. IV. DISPOSITIVO. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §§ 2º, 10 e 11, 485, inciso VI, 931, e 1.052; CPC/1973, arts. 748 e seguintes, 751, inciso III, e 762; Lei nº 5.764/1971, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.697/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, REsp nº 1.564.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2018
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5010044-23.2025.8.08.0000, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, DJEN 12/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. TÍTULOS PROTESTADOS ACIMA DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DUPLICATAS FÍSICAS. INSOLVÊNCIA JURÍDICA PRESUMIDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA INAPLICÁVEL À ATIVIDADE IRREGULARMENTE PARALISADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DISPENSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa requerida contra sentença que decretou a sua falência, fixou o termo legal e determinou medidas de constrição, com base no inadimplemento de obrigação superior a 40 (quarenta) salários-mínimos consubstanciada em notas fiscais e instrumentos de protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) verificar se o recurso padece de ausência de dialeticidade; (ii) definir se a falta de duplicatas mercantis físicas descaracteriza a liquidez da dívida e enseja carência de ação; (iii) estabelecer se é necessária a comprovação fática da insolvência econômica da devedora; (iv) determinar se a decretação da falência viola o princípio da preservação da empresa ante a desproporcionalidade do débito e a paralisação das atividades; e (v) definir se o indeferimento da audiência de conciliação ofende a legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de teses defensivas que se contrapõem diretamente aos fundamentos da decisão atacada preenche o requisito da regularidade formal e afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões. 4. A ação falimentar dispensa a exigência de duplicatas mercantis físicas como condição de procedibilidade, sendo suficiente a existência de protesto regular por falta de pagamento que demonstre a inadimplência de obrigação líquida cujo valor global ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme preceitua o art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. 5. O sistema falimentar brasileiro fundamenta-se na insolvência jurídica, que é presumida de forma absoluta a partir de situações objetivas delineadas em lei, como a impontualidade injustificada do devedor, sendo desnecessária e irrelevante a perquirição acerca da sua efetiva insolvência econômica. 6. O princípio da preservação da empresa objetiva tutelar a atividade economicamente viável e produtiva, não servindo de amparo legal para blindar o inadimplemento contumaz de sociedade empresária que confessa estar com suas operações fática e irregularmente paralisadas há anos. 7. A norma que incentiva a conciliação e a mediação no processo de recuperação judicial e falência não consubstancia uma imposição absoluta ao julgador, mostrando-se dispensável quando o contexto fático — marcado por inércia processual e paralisação das atividades — evidencia a ineficácia da medida e afronta os princípios da economia e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação de falência por impontualidade injustificada prescinde da juntada de duplicatas mercantis físicas, bastando a demonstração de obrigação líquida superior a 40 (quarenta) salários-mínimos consubstanciada em títulos executivos regularmente protestados. 2. A presunção de insolvência nas hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005 é de natureza estritamente jurídica e absoluta, sendo inexigível a comprovação de insolvência econômica. 3. O princípio da preservação da empresa é inaplicável à sociedade empresária que se encontra com suas atividades fática e irregularmente paralisadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei nº 11.101/2005, arts. 20-A, 47, 94, I, 96, III e VI, 98, parágrafo único, e 100; CPC/2015, arts. 748, 1.009, § 1º, e 1.015; Lei nº 5.474/1968, art. 13, § 2º; Lei nº 9.492/1997, arts. 21, § 2°, e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786524/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.04.2019; STJ, AREsp n. 2.891.111/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AREsp n. 2.627.405, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.06.2024; STJ, REsp n. 2.028.234/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.03.2023; STJ, REsp n. 1.532.154/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, REsp n. 1.433.652/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3022789-29.2026.8.19.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLÍNIO. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NO QUAL ALMEJA A PARTE AUTORA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS, DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. 2. CEF QUE, POR OSTENTAR A NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO CASO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. 3. PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR, TÃO SOMENTE, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SUPERARIAM 30% DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. NÃO INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021, QUE INSTITUIU A SISTEMÁTICA DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO, ESTABELECE PREMISSAS PARA EFETUAR A REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS E MEIOS PARA QUE O CONSUMIDOR POSSA REORGANIZAR A SUA VIDA FINANCEIRA. AUTOR QUE NÃO POSTULOU NADA NESSE SENTIDO. 4. PRETENSÃO QUE, IGUALMENTE, NÃO VERSA SOBRE INSOLVÊNCIA CIVIL, NA FORMA DOS NOS ARTIGOS 955 DO CÓDIGO CIVIL E 1.052 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL, COMBINADO COM ART. 748 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO, OU DE DÍVIDA QUE ULTRAPASSE OS BENS DO DEVEDOR, NEM SE POSTULOU A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, COM O VENCIMENTO ANTECIPADO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, ARRECADAÇÃO DOS BENS E CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. 5. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO TEMA 859 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO, OU DO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192.140/DF. PRECEDENTES DESTE TJRJ. 6. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0058857-13.2026.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 748 E 750 DO CPC/1973 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender Execuções em curso, nas quais o Agravante figura como Executado, sob a alegação de insolvência civil decorrente da insuficiência patrimonial para pagamento de dívidas que totalizam aproximadamente R$ 268.000,00, decorrentes de processos distintos, e que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da ação declaratória de insolvência civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida tutela recursal para suspender as execuções em curso e demais atos de constrição patrimonial, em razão da alegada insolvência civil do Agravante, diante da ausência de prova suficiente da insuficiência patrimonial que justifique a medida. III. Razões de decidir3. A mera existência de débitos não comprova a insolvência civil, sendo necessário demonstrar que as dívidas excedem o patrimônio disponível e a impossibilidade de pagamento.4. Não há prova pré-constituída da insuficiência patrimonial do Agravante, o que exige adequada instrução probatória.5. A continuidade dos atos de constrição patrimonial nas execuções individuais não frustra o objetivo do concurso de credores na ação de insolvência civil.6. A insolvência civil é medida excepcional que deve ser reconhecida somente quando preenchidos os requisitos legais dos artigos 748 e 750 do CPC/1973.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A mera existência de débitos judiciais não comprova a insolvência civil, sendo necessário demonstrar que o passivo excede o patrimônio disponível do devedor e a impossibilidade de adimplir as dívidas para a concessão da suspensão das execuções individuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, I e II; art. 813, incs. I, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034532-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. não informado.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou, ao menos por ora, o pedido de suspensão das cobranças contra o Autor. Isso porque o Autor não provou que não tem bens ou dinheiro suficiente para pagar as dívidas. Por isso, a Decisão entendeu que ainda é preciso juntar mais provas para saber se ele realmente está sem condições de pagar. Enquanto isso, as cobranças continuam normalmente
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.