Código de Processo Civil

Art. 670 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções

Texto vigente

Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a divisão posterior de bens (sobrepartilha) segue o mesmo procedimento do inventário e da partilha comum. Além disso, determina que ela deve tramitar dentro do próprio processo de inventário da pessoa falecida.

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Na jurisprudência

62 acórdãos citam o art. 670 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2107542, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 19/05/2026

    Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Inventário. Sobrepartilha e colação de bens. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Coisa julgada. Não ocorrência. Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por herdeiras contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial manejado em inventário, no qual se discutem pedido de colação e sobrepartilha de bens supostamente sonegados por herdeiro. 2. Fato relevante. Em inventário no qual houve acordo de partilha, as agravantes formularam, anos depois, pedido de sobrepartilha, com intimação de herdeiro para colação de bens. O juízo de primeiro grau indeferiu o processamento do pedido, por entender que se trata de questão de alta indagação, ensejando agravo de instrumento no qual o Tribunal estadual reconheceu, em tese, a possibilidade de sobrepartilha e colação nos próprios autos do inventário quando comprovadas documentalmente as alegadas sonegações. Com o retorno dos autos à primeira instância, o juízo singular determinou a expedição dos ofícios pretendidos pelas agravantes, apesar de fazer constar que esta prova documental pretendida se mostrava insuficiente para a demonstração da alegada simulação de doação, reafirmando a necessidade de dilação probatória, bem como a inadequação do processamento da sobrepartilha nos próprios autos do inventário. Novo agravo de instrumento foi interposto, provido pelo Tribunal de origem para indeferir a colação e a sobrepartilha nos autos do inventário. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar o derradeiro agravo de instrumento, assentou: (i) a inexistência de preclusão da matéria, pois o julgamento do agravo de instrumento anterior apenas admitiu o processamento inicial do pedido de sobrepartilha, sem adentrar no mérito probatório; (ii) a ausência de início de prova e insuficiência dos documentos apresentados pelas herdeiras para comprovar suas alegações; (iii) a impossibilidade de quebra de sigilo bancário por ausência de requisitos legais; e (iv) a necessidade de remessa da controvérsia às vias ordinárias. Rejeitados embargos de declaração, o recurso especial das herdeiras foi desprovido em decisão monocrática, contra a qual se interpôs o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou contraditório, em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, por não reconhecer que o primeiro agravo de instrumento teria decidido, no mérito, sobre a possibilidade de sobrepartilha e colação, com dispensa de dilação probatória; (ii) saber se o Tribunal de origem, ao considerar insuficiente a prova documental e determinar a necessidade de dilação probatória, violou a coisa julgada ou a preclusão (arts. 505 e 507 do CPC/2015), ao reexaminar matéria que as agravantes reputam definitivamente decidida em agravo de instrumento anterior e em decisão deste STJ; (iii) saber se a colação e a sobrepartilha devem ser processadas nos autos do inventário no caso concreto, à luz dos arts. 612 e 670 do CPC/2015, e se, em matéria probatória, se admite preclusão pro judicato que impeça o juízo ou o Tribunal de reavaliar a suficiência da prova. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária à pretensão da parte com omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022). 6. Reconhece-se inexistir violação a decisão deste STJ, uma vez que eventual descumprimento do julgamento proferido no REsp n. 1.969.158/MG já foi expressamente afastado em Reclamação Constitucional transitada em julgado (Rcl n. 45.696/MG), na qual se consignou que o apelo especial fora desprovido com fundamento na Súmula 7/STJ e que não se evidenciou ofensa à autoridade deste Tribunal. 7. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em matéria de instrução probatória não se opera preclusão pro judicato, pois os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam a preclusão dos poderes instrutórios do juiz, permitindo-lhe reavaliar, antes do término da fase instrutória, a necessidade, adequação e suficiência das provas produzidas (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021; REsp 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 16/10/2025). 8. Decisões relativas à produção e avaliação de provas têm natureza instrumental, não fazendo coisa julgada material, de modo que a posterior conclusão do Tribunal local pela necessidade de remessa da discussão às vias ordinárias em virtude da indispensabilidade de dilação probatória não contradiz nem viola o acórdão anterior, que apenas admitia, abstratamente, a possibilidade de processamento da colação e da sobrepartilha nos autos do inventário. 9. A interpretação conferida pelo próprio Tribunal estadual ao alcance de sua decisão anterior, delimitando que nela não houve exame de mérito sobre a suficiência da prova documental, configura interpretação razoável e possível, não caracterizando violação à coisa julgada, uma vez que a imutabilidade própria do trânsito em julgado se restringe à parte dispositiva do decisum, não alcançando seus fundamentos. Precedentes. 10. A conclusão de que a controvérsia relativa à alegada simulação de doações, com envolvimento de terceiros, não pode ser solucionada apenas com base em prova documental e dentro dos próprios autos do inventário respeita a sistemática dos arts. 612 e 670 do CPC/2015 e harmoniza-se com a orientação segundo a qual pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência, oportunidade e adequação da produção de determinado meio de prova (AgInt no AREsp 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/9/2023). IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1855689, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HERANÇA. HERDEIRO. RENÚNCIA. ARTS. 1.808 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS. INDIVISIBILIDADE. IRREVOGABILIDADE. BENS DESCONHECIDOS. SOBREPARTILHA. ANTERIOR PARTILHA. PROCESSO E ATOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. ART. 506 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2096961-61.2026.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SOBREPARTILHA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DESTA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR A SUBSTITUIÇÃO SUMÁRIA DA INVENTARIANTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA NO BOJO DE INCIDENTE DE SOBREPARTILHA, MANTENDO-A NO ENCARGO E MODULANDO O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE CONSTATAÇÃO E ARROLAMENTO DE BENS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE PRÓPRIO E A RECONDUÇÃO DA INVENTARIANTE DE PLANO, BEM COMO APONTADAS OMISSÕES QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA INVESTIDURA EM SOBREPARTILHA (ART. 669 DO CPC), À APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.059.870/MG) E A FATOS FÁTICOS SUPERVENIENTES.III. RAZÕES DE DECIDIR: O PRONUNCIAMENTO COLEGIADO APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS MATÉRIAS SUBMETIDAS À SUA COGNIÇÃO. INEXISTE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO QUANDO O COLEGIADO, EXERCENDO O EFEITO DEVOLUTIVO PRÓPRIO DO AGRAVO, RECONHECE A NULIDADE DA DESTITUIÇÃO SUMÁRIA OPERADA NA ORIGEM POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 622 E 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA INESCAPÁVEL, RESTABELECE O ESTADO ANTERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO. A SOBREPARTILHA TRAMITA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO (ART. 670, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), OSTENTANDO NATUREZA ACESSÓRIA E DE CONTINUIDADE PROCEDIMENTAL, NÃO AUTORIZANDO A DESTITUIÇÃO ANÔMALA SOB O PRETEXTO DE NOMEAÇÃO INAUGURAL. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER ANALITICAMENTE TODOS OS ARESTOS PERSUASIVOS DESPROVIDOS DE EFICÁCIA VINCULANTE, NOTADAMENTE QUANDO A TESE ADOTADA NO JULGADO É SUFICIENTE E AUTÔNOMA.IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE DA DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL IMPÕE O RESTABELECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ORIGINÁRIA DO ESPÓLIO COMO MEDIDA DE RETORNO AO ESTADO FÁTICO ANTERIOR. 2. A SOBREPARTILHA NÃO CONFIGURA PROCESSO AUTÔNOMO E SUBORDINA-SE À REGRA DE CONTINUIDADE DA GESTÃO DA PARTILHA ANTECEDENTE, SALVO REMOÇÃO FORMALMENTE PROCESSADA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2201904-32.2026.8.26.0000, Rel. Assusete Magalhães, 4ª Câmara Direito Público, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA FINS DE REGULARIDADE PROCESSUAL, MAS CONDICIONOU A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE E O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO À APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA OU DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO E PARTILHA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES, MAS O LEVANTAMENTO DE VALORES REQUER INVENTÁRIO E PARTILHA. 4. OS ARTIGOS 669 E 670 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEM QUE BENS DESCOBERTOS APÓS A PARTILHA ESTÃO SUJEITOS À SOBREPARTILHA, DEVENDO SER FEITA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE VALORES SEM INVENTÁRIO E PARTILHA. 2. A DECISÃO QUE CONDICIONA O LEVANTAMENTO À PARTILHA DEVE SER MANTIDA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 110, 778, § 1º, II, 669, 670. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.174.016/SP, RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 29/5/2023, DJE DE 1/6/2023. STJ, AGINT NO PRC N. 5.236/DF, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 22/6/2021, DJE DE 25/6/2021. STJ, AGINT NA EXEMS N. 6.864/DF, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/5/2020, DJE DE 25/5/2020. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2135841-59.2025.8.26.0000, RELATOR MAURÍCIO FIORITO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 15/05/2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2101680-23.2025.8.26.0000, RELATOR OSVALDO MAGALHÃES, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 12/05/2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2109384-87.2025.8.26.0000, RELATOR PAULO BARCELLOS GATTI, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 16/04/2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007907-21.2025.8.26.0000, RELATOR RICARDO FEITOSA, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 07/04/2025

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  • TJGO, Inventário 5039501-72.2019.8.09.0036, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, 2ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ACERVO INTEGRALMENTE LITIGIOSO. BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. TITULARIDADE DISCUTIDA EM AÇÕES AUTÔNOMAS. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. PARTILHA IMEDIATA INVIÁVEL. SOBREPARTILHA. PROSSEGUIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo espólio contra sentença que, em ação de inventário, homologou a partilha dos bens deixados pela de cujus, atribuindo aos dois herdeiros quinhões de 50% sobre acervo composto por lote urbano e dois veículos, embora nenhum dos bens figure sob a titularidade registral da falecida e todos sejam objeto de ações autônomas destinadas à definição de sua titularidade. O recorrente requer a suspensão dos efeitos da sentença até que os bens estejam livres, desimpedidos e em condições de efetiva partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pode ser imediatamente homologada a partilha quando todo o acervo hereditário é composto por bens cuja titularidade está submetida a ações autônomas e que não figuram sob a titularidade registral da falecida; e (ii) estabelecer se a litigiosidade integral do acervo autoriza o encerramento do inventário mediante partilha com ressalvas ou exige o aguardo das questões prejudiciais externas ou a reserva dos bens litigiosos para futura sobrepartilha nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A transmissão hereditária pressupõe bens, créditos e direitos integrantes do patrimônio do autor da herança no momento do óbito, de modo que a titularidade dependente do resultado de demanda autônoma não apresenta a liquidez e a certeza necessárias à partilha imediata. 4. A controvérsia sobre a propriedade do lote urbano, discutida em ação de usucapião, e dos veículos, discutida em ação anulatória de atos administrativos, configura questão prejudicial externa ao inventário, cuja solução compete aos respectivos juízos, e não ao juízo sucessório. 5. A homologação da partilha com ressalvas não se mostra adequada quando todo o acervo é litigioso e inexiste bem livre e desembaraçado para partilha imediata, pois encerra o inventário sem patrimônio cuja titularidade esteja definitivamente estabelecida. 6. O regime da sobrepartilha não autoriza o encerramento do inventário em relação aos bens litigiosos, pois a sobrepartilha constitui desdobramento do próprio procedimento sucessório e deve correr nos autos do inventário do autor da herança, conforme o art. 670, parágrafo único, do CPC. 7. A homologação imediata da partilha transfere aos herdeiros ônus tributários e processuais incidentes sobre patrimônio que pode não ingressar em sua esfera jurídica, contrariando as diretrizes de prevenção de litígios futuros e de máxima comodidade dos coerdeiros previstas no art. 648, II e III, do CPC. 8. A razoável duração do processo não justifica a homologação de partilha potencialmente inútil, sujeita à desconstituição caso as ações autônomas afastem a titularidade dos bens atribuídos ao espólio. 9. A homologação da partilha de acervo integralmente litigioso configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença, pois o processo não reúne condições para julgamento imediato enquanto persistirem as questões prejudiciais relativas à titularidade dos bens. 10. O inventário deve aguardar o desfecho das ações autônomas, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, ou reservar os bens litigiosos para futura sobrepartilha nos próprios autos, caso sobrevenham bens livres e desembaraçados passíveis de partilha imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A partilha imediata é inviável quando todo o acervo hereditário é composto por bens cuja titularidade depende do julgamento de ações autônomas. 2. A controvérsia externa sobre a titularidade dos bens integrantes do acervo hereditário constitui questão prejudicial que autoriza o inventário a aguardar o desfecho das respectivas demandas. 3. A existência de bens litigiosos não autoriza o encerramento do inventário mediante partilha com ressalvas, pois a sobrepartilha constitui desdobramento do próprio procedimento sucessório e deve ocorrer nos autos do inventário. 4. A homologação da partilha de acervo integralmente litigioso, com imposição imediata de ônus tributários e processuais aos herdeiros, contraria a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos coerdeiros.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 648, II e III, e 670, parágrafo único; CC, art. 2.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.855.689/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.