Código de Processo Civil

Art. 888 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 .

Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

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Em linguagem simples

Determina que, se o leilão não acontecer, o juiz deve mandar publicar um aviso com a nova data. Se o cancelamento decorrer de culpa do leiloeiro ou de servidores da Justiça, o responsável deverá pagar a nova publicação e poderá sofrer suspensão temporária.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 888 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Execução Penal 0011966-08.2025.8.16.0019, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, 3ª Câmara Criminal, j. 06/12/2025, DJEN 17/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CÁLCULO ATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. A PENA DE MULTA, DECORRENTE DE NORMA PENAL, NÃO PODE SER EXTINTA POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O VALOR É AUTOMATICAMENTE CORRIGIDO PELO SISTEMA FUPEN, NA FORMA DO CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu a pena de multa aplicada na sentença condenatória, sob o fundamento de ausência de atualização de cálculos. O Ministério Público requer a reforma da decisão, enquanto a Defesa pede o não provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da pena de multa em razão da ausência de atualização de cálculos apresentados pelo Ministério Público na execução penal.III. Razões de decidir3. A pena de multa é decorrente do preceito secundário da norma penal, não podendo ser extinta sem a devida atualização dos valores.4. O artigo 888, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a atualização da pena de multa é feita automaticamente pelo sistema FUPEN, não sendo necessária a apresentação de cálculos atualizados pelo Ministério Público.5. A decisão de primeiro grau foi reformada porque a petição inicial foi devidamente instruída com valor atualizado emitido pelo FUPEN no mesmo dia da propositura da ação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A pena de multa decorrente de norma penal não pode ser extinta por falta de cálculo atualizado, pois o valor é automaticamente corrigido pelo sistema FUPEN, conforme disposto no Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 783, 803, 888, p.u., e 924, I; Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 888, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0039283-15.2024.8.16.0019, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; Súmula nº 607/STJ; Tema 268/STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 0011860-46.2025.8.16.0019, Rel. Substituta Andréa Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 29/09/2025, DJEN 08/10/2025

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu o processo de execução da pena de multa, sob a alegação de ausência de atualização do valor devido, uma vez que o órgão ministerial não promoveu a atualização no momento oportunizado pelo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos pelo Ministério Público, considerando que a atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização do valor da pena de multa é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN, dispensando a necessidade de atualização pelo Ministério Público. 4. A extinção da execução da pena de multa por ausência de atualização dos cálculos é indevida, pois a execução foi proposta com título executivo adequado. 5. O Ministério Público é parte legítima para promover a execução da pena de multa, que é considerada dívida de valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução da pena de multa. Tese de julgamento: A execução da pena de multa não pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos pelo Ministério Público, uma vez que a atualização é realizada automaticamente pelo sistema do Fundo Penitenciário Nacional (FUPEN) após a apresentação dos cálculos iniciais. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI, alínea 'c'; CP, arts. 49 e 51; CPC, arts. 524, 803, 888 e 924, I; Instrução Normativa nº 65/2021, art. 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0038967- 36.2023.8.16.0019, Rel. Maria Lucia De Paula Espindola, 4ª CCr., j. 16.12.2024; TJPR, ApCr 0022160-38.2023.8.16.0019, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª CCr., j. 02.12.2024; STF, ADI 3150, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.12.2018; STF, ADI 3150, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018; Súmula nº 700/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução da pena de multa contra o agravado deve continuar, mesmo que o Ministério Público não tenha atualizado o valor da multa. O motivo é que, segundo as regras do sistema que cuida dessas multas, a atualização é feita automaticamente e não precisa ser feita pelo Ministério Público. Assim, a decisão anterior que havia extinguido o processo foi reformada, permitindo que a execução da pena de multa siga em frente

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 0011970-45.2025.8.16.0019, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, 3ª Câmara Criminal, j. 07/09/2025, DJEN 18/09/2025

    Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução de pena de multa. Extinção da execução por ausência de atualização do valor da multa com memória de cálculo. Inexigibilidade das regras do processo civil. Atualização pelo FUPEN. Norma especial. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa imposta ao reeducando, com fundamento na ausência de atualização do valor da multa com memória de cálculo. O Juízo de origem entendeu que a falta de demonstrativo de cálculo atualizado tornava a petição inicial defeituosa, inviabilizando o prosseguimento da execução. O Ministério Público sustentou a desnecessidade da atualização, uma vez que o sistema FUPEN realiza essa tarefa automaticamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da execução penal da pena de multa por ausência de atualização do valor devido, considerando a legislação aplicável e a automatização do processo de atualização pelo sistema FUPEN.III. Razões de decidir3. A execução da pena de multa não pode serextinta pela ausência de atualização do valor devido com memória de cálculo, quando esta atualização é realizada pelo sistema FUPEN.4. O Ministério Público apresentou a certidão de pena de multa não paga, satisfazendo o requisito legal para a propositura da ação de execução.5. A norma processual civil não se aplica plenamente à execução da pena de multa, sendo insuficiente para justificar a extinção da execução.6. O valor da pena de multa deve ser atualizado automaticamente pelo sistema FUPEN, segunda norma especial, não sendo necessária memória de cálculo efetuada pelo Ministério Público.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução da pena de multa.Tese de julgamento: A ausência de memória de cálculo de atualização do valor da pena de multa não impede o prosseguimento da execução penal, uma vez que a atualização é realizada automaticamente pelo sistema do Fundo Penitenciário Nacional (FUPEN) e não são exigidos cálculos efetuados pelo Ministério Público para a propositura da ação de execução._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 586 e 589; CPC, arts. 803, 888, p.u., e 924, I; Lei nº 7.210/1984, art. 164; CP, art. 51; Instrução Normativa nº 65/2021 – CGJ, art. 8º, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal – 0016791-92.2025.8.16.0019, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal – 0041444-32.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 06.09.2024; Súmula nº 700/STF

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 0016779-78.2025.8.16.0019, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 21/07/2025, DJEN 30/07/2025

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa imposta à apenada, com fundamento na ausência de atualização do valor devido, conforme previsto no Código de Processo Civil. O Ministério Público argumentou que a atualização dos cálculos é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN e que não possui acesso a esse sistema, inviabilizando a atualização dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos apresentados pelo Ministério Público, considerando que a atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução da pena de multa, após a apresentação dos cálculos iniciais, não exige atualização dos valores pelo Ministério Público, uma vez que a correção é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.4. O Ministério Público não possui acesso ao sistema FUPEN, o que inviabiliza a atualização prévia dos valores.5. A ausência de demonstrativo de cálculo atualizado inviabiliza o prosseguimento da execução, mas a extinção da execução por esse motivo é indevida.6. A pena de multa é considerada dívida de valor e deve ser executada pelo Ministério Público, que é parte legítima para promover a execução.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução da pena de multa que tramita sob o nº 0035540-31.2023.8.16.0019, com arbitramento de honorários advocatícios à Defensora dativa pela apresentação de contrarrazões. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI, alínea 'c'; CP, arts. 49 e 51; CPC, arts. 524, 803, 888, e 924, I; Instrução Normativa nº 65/2021, art. 8º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0038967-36.2023.8.16.0019, Rel. Maria Lucia De Paula Espindola, 4ª CCr., j. 16.12.2024; TJPR, ApCr 0022160-38.2023.8.16.0019, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª CCr., j. 02.12.2024; STF, ADI 3150, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.12.2018; STF, ADI 3150, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000209-15.2020.5.06.0021, Rel. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Primeira Turma, j. 10/07/2025, DJEN 11/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO EDITAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por hospital contra sentença que julgou improcedentes embargos à arrematação de 11 (onze) camas hospitalares, sustentando que o lance de R$ 8.800,00 (30% da avaliação de R$ 44.000,00) caracteriza preço vil e nulidade da alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se constitui preço vil passível de anulação a arrematação realizada por valor correspondente a 30% da avaliação, quando o edital previamente estabeleceu percentual mínimo de 20% para a segunda praça e não foi tempestivamente impugnado pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O edital de praça estabeleceu expressamente lance mínimo de 40% para primeira praça e 20% para segunda praça, sendo a arrematação realizada pelo valor de R$ 8.800,00, correspondente exatamente ao percentual mínimo previsto. 2.O artigo 891 do Código de Processo Civil estabelece critério objetivo para definição de preço vil como aquele inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. 4.A ausência de impugnação tempestiva do edital pela agravante configura aquiescência tácita aos percentuais estabelecidos, impedindo posterior alegação de nulidade. 5.A primeira praça restou deserta, justificando a aplicação do percentual reduzido de 20% previsto para a segunda praça. 6.Equipamentos hospitalares possuem mercado específico e restrito, deprecia-se pelo uso ao longo do tempo a justificara a redução do seu valor. DESPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva do edital de leilão que estabelece percentuais mínimos de arrematação configura aquiescência tácita, impedindo posterior alegação de preço vil quando a arrematação ocorre pelo percentual previamente estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 888, 889, I, 891; CLT, art. 888

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.