Art. 99 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção IV — Da Gratuidade da Justiça
Texto vigente
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Em linguagem simples
O artigo define os momentos do processo em que o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito e presume como verdadeira a declaração de falta de recursos feita por pessoa física. Ele também estabelece condições para a análise do juiz, regras para recursos e determina que o benefício é pessoal, não se estendendo automaticamente a outros envolvidos.
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Na jurisprudência
81.986 acórdãos citam o art. 99 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2942691, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada, como na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2229520, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu monocraticamente agravo interno por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo interno por intempestividade violou o art. 1.021, §2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno foi tempestivo, considerando o prazo recursal e o impacto de pedido de reconsideração; e (iii) saber se houve violação do princípio da non reformatio in pejus na determinação de comprovação da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O relator pode exercer juízo de admissibilidade do agravo interno, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso, o agravo interno foi interposto fora do prazo legal, sendo corretamente inadmitido monocraticamente por intempestividade. 4. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Assim, o agravo interno interposto em 17/4/2023 foi intempestivo, considerando o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. A ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus e ao art. 99, §3º, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria, nem houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode inadmitir agravo interno intempestivo, sem necessidade de submetê-lo ao colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de mero juízo de admissibilidade recursal. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2874752, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88. DISCORDÂNCIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando ter comprovado sua hipossuficiência econômica. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Eventuais ofensas a preceitos constitucionais devem ser veiculadas mediante recurso extraordinário, não sendo cabível sua análise em recurso especial, conforme a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3145428, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES RURAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO GREEN DIAMOND RESIDENCE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO A PARTE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHEQUES JUNTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS E A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE PROBATÓRIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA PELISSON E DA PESSOA JURÍDICA POR ELA CONSTITUÍDA. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DE MARISTELA. MATÉRIA CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO SUPERADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo em recurso especial porque parte das teses recursais não foi prequestionada, uma vez que não se configurou negativa de prestação jurisdicional e porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 2. O agravo interno não demonstra equívoco concreto na aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, pois não houve pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 505, 98 e 99 do CPC, nem foi adequadamente demonstrada a hipótese de prequestionamento ficto quanto a esses pontos. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 4. A tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de cheques em alegações finais, não prospera, pois o Tribunal estadual examinou a questão e concluiu que os documentos não comprovavam, por si sós, a narrativa inicial, além de não terem sido submetidos ao contraditório no momento oportuno da fase probatória. Rever essa conclusão demandaria reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A responsabilidade solidária da família Pelisson e da sociedade Pelisson & Cia. foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de participação efetiva na comercialização dos lotes, na inexistência de benefício econômico e na interpretação do instrumento de parceria, de modo que a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A responsabilidade de Maristela foi afastada porque o Tribunal estadual delimitou o objeto litigioso aos compromissos de compra e venda e cessões de direitos anuídas pela incorporadora, reputando estranha à lide a escritura pública de permuta invocada pelos recorrentes. Tal fundamento autônomo não foi superado de modo eficaz, incidindo a Súmula 283/STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico apto, não havendo similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2196863, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, permitindo a progressão de regime do sentenciado sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência do apenado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para quitá-la. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado para adimplir a sanção pecuniária. 5. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado, limitando-se a argumentos genéricos. 6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da multa como requisito para a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AREsp 2600779/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.