Art. 580 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
Texto vigente
Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Em linguagem simples
Prevê que os peritos devem apresentar um relatório detalhado sobre o traçado da divisão da propriedade após finalizarem os estudos. Para elaborar esse documento, eles devem analisar escrituras, marcos físicos, informações de vizinhos, relatos de moradores antigos e outros dados reunidos.
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Na jurisprudência
36 acórdãos citam o art. 580 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2239090, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência e majorou honorários, decidindo à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. A controvérsia diz respeito à validade de cláusula que fixa a contraprestação do arrendamento rural em sacas de soja por hectare e ao pedido de tutela para permanecer na área até a decisão final. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa, por inexistência de vício de consentimento ou onerosidade excessiva e preservação da cláusula à luz da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proteção da confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento em produto em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; e (iii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e objetivo os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 diante da boa-fé objetiva, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da causa. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; Estatuto da Terra, art. 95, XII; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, arts. 580 e 618, I; LINDB, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.692.763/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 1917881, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova perícia. 2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de nova perícia. 3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou o rito da ação demarcatória. 5. O acórdão recorrido não afastou a perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de recurso especial. 8. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDv nos EREsp 1530483, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS EXERCIA A GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA/STJ. 1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, a Segunda Turma/STJ, em recentes julgados, passou a entender que é suficiente que o sócio exerça a gerência/administração da sociedade quando de sua dissolução irregular, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). 2. Conforme constou do voto do Ministro OG Fernandes, "propõe-se a mudança de orientação jurisprudencial para definir que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o vencimento do respectivo débito fiscal". 3. Impende acrescentar que o redirecionamento decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se refere à liquidação da sociedade. Ressalte-se que os arts. 153 e 154, "caput", da Lei 6.404/76 dispõem que: "Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios; Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa." No mesmo sentido, o art. 1.011 do Código Civil, ao disciplinar a administração da sociedade simples, estabelece que "o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios". 4. Não obstante tais preceitos se refiram a espécies específicas de sociedade (sociedade por ações e sociedade simples), eles estabelecem regras gerais que podem ser aplicadas a todos os tipos societários. Nesse contexto, não é dado ao sócio que figura na condição de gerente ou administrador da sociedade promover o encerramento da atividade empresarial de forma irregular. Essa atuação implica inobservância dos deveres de diligência e probidade, previstos em lei, além de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Por outro lado, a inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio, conforme entendimento hoje sumulado no âmbito deste Tribunal - Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em se tratando de hipótese na qual o passivo (tributário, inclusive) pode desencadear a própria extinção da sociedade, cabe ao administrador diligente promover a sua dissolução regular. Conforme jurisprudência do STJ, a falência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua ocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio. Ressalte-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência (art. 97, I, da Lei 11.101/2005), quando não autorizado a requerer a recuperação judicial (art. 105). Contudo, se o sócio-gerente opta por encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume o risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário). 6. Por fim, cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de responsabilidade. Assim, o momento oportuno para se verificar a efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, é em sede de defesa apresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal. Cumpre registrar que "não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. (...) Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio" (AgRg no REsp 643.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248). 7. Embargos de divergência providos.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 632848, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU E ESTENDIDA À PACIENTE. ART. 580 DO CPC. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - No que pertine à primeira fase da dosimetria, o respectivo mandamus está prejudicado, pois no julgamento do habeas corpus 734.769, concedeu-se a ordem à paciente, para reduzir a sua pena, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III - Quanto à fração da causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, as instâncias ordinárias bem fundamentaram o respectivo quantum de aumento, eis que "os recorrentes se utilizavam de arma de fogo, fora das suas funções oficiais, para assegurar o regular andamento da associação criminosa, prova disto é a troca de tiros com Policiais do BME". Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0034325-71.2012.4.01.3700, Rel. Pablo Zuniga, 11ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENOVAÇÃO DO AJUSTE. DESCONTO REALIZADO EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO. FALHA EXCLUSIVA DO ENTE AVERBADOR. AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR (ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL). TEORIA DO RISCO-PROVEITO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que acolheu embargos à execução para extinguir o processo executivo, sob o fundamento de que a inadimplência parcial decorreu de erro do ente averbador (Estado do Maranhão) no repasse das prestações após renovação contratual, o que afasta a mora da devedora. A apelante sustenta a responsabilidade exclusiva da mútua pelo pagamento integral e a validade de cláusula contratual que prevê o dever de complementar parcelas não repassadas. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade de título executivo extrajudicial e à configuração da mora da devedora em contrato de crédito consignado, quando os descontos em folha de pagamento são efetuados em valor inferior ao pactuado por falha administrativa da fonte pagadora, culminando no vencimento antecipado da dívida. 3. A relação jurídica estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ e ADI 2591 do STF), o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição bancária e a aplicação da teoria do risco do empreendimento. 4. Na modalidade de empréstimo consignado, o dever do devedor limita-se à autorização do desconto em folha e à manutenção de margem consignável. Uma vez autorizado o desconto, a responsabilidade pela retenção e pelo efetivo repasse dos valores incumbe ao ente averbador (fonte pagadora), sob fiscalização da instituição financeira beneficiária. 5. Nos termos do art. 396 do Código Civil, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". No caso, a manutenção de descontos em valor defasado após a renovação contratual decorreu de erro administrativo do Estado do Maranhão, sem qualquer conduta culposa da servidora, o que afasta a configuração da mora. 6. A instituição financeira, ao usufruir das vantagens do crédito consignado (redução de riscos e garantia de recebimento), deve suportar os ônus operacionais e os riscos de falhas no repasse pelo ente conveniado. Precedente desta Turma (AC 1007450-72.2021.4.01.4301, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, PJe 05/04/2024) que reconhece a responsabilidade do ente público pela recomposição do indébito em casos de falha no repasse. 7. Inexistindo mora imputável à devedora, descabe o vencimento antecipado da dívida e a rescisão unilateral do contrato, carecendo o título executivo do requisito da exigibilidade imediata (art. 580 do CPC/1973). 8. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.