Código de Processo Civil

Art. 588 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão

Texto vigente

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

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Em linguagem simples

O artigo exige que o pedido inicial da ação venha acompanhado dos documentos de propriedade de quem entrou com o processo. O texto também lista os dados obrigatórios que devem constar na petição, como a descrição do imóvel, as informações de todos os coproprietários e as melhorias feitas no local.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 588 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2143714, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de demarcação e divisão ajuizada em 13/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/6/2023 e concluso ao gabinete em 11/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas integrantes do polo ativo para a propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas. 5. Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias (artigo 588, CPC). 6. É possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda que o procedimento prossiga em relação aos demais autores. 8. O arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional, sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC. 9. Na hipótese, o recurso especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente, a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 938017, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A recorrente sustenta ter ocorrido violação ao art. 535 do CPC/1973, pois "se enfrentada, efetivamente, a matéria, pelo acórdão, este chegaria em outra conclusão, ou seja, que as matérias nos embargos de arrematação e de execução não se confundem apesar da prejudicialidade da arrematação e da expropriação diante do cancelamento do crédito tributário indevidamente exigido na execução fiscal" (fl. 311). 2. Nestes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, a parte ora agravante alegou que: (a) os embargos à arrematação se fundaram na violação dos arts. 587 e 588 do CPC/1973; e (b) os embargos à execução sustentavam a iliquidez e incerteza da CDA em decorrência da Lei estadual 8.192/1992. 3. Com efeito, não se olvida que: "Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem', em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). 4. Ocorre que o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração própria sobre a causa, apenas se limitou a fazer referência à sentença, de modo que não rechaçou relevante argumentação trazida pela parte. Muito embora seja autorizada a fundamentação aliunde, é dever do julgador fazer considerações próprias. 5. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 6. Agravo interno provido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0014643-50.2026.8.19.0000, Rel. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 5ª CÂMARA, DJEN 23/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGANTE ADUZ A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME 1 - O demandante opôs embargos declaratórios apontando as seguintes omissões: i) quanto à inépcia da petição inicial e da ausência de demonstração de esbulho; ii) quanto à inépcia da inicial e da não demonstração do prazo do art. 588, do CPC; iii) quanto à ausência de comprovação da legitimidade ativa para o exercício da pretensão possessória; iv) quanto ao reconhecimento judicial da conexão entre a ação possessória e a ação de usucapião e v) quanto às repercussões práticas para a ação conexa.2 - O embargante também utilizou os aclaratórios com fim de prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3 - Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.III. RAZÃO DE DECIDIR 4 - Inicialmente, inexiste qualquer vício de omissão no julgado concernente à alegada inépcia da petição inicial, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento, interposto contra decisão concessiva de liminar possessória, restringe-se à verificação da presença ou ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, configurando inovação recursal ou supressão de instânciaa análise de matérias próprias da contestação ou de vícios estruturais da petição inicial, como a sua eventual inépcia, que ainda não tenham sido submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau. 5 - Nesse sentido, conforme disposto expressamente no acórdão, verificou-se, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 562, do CPC, para a concessão da liminar de reintegração de posse, visto que a ação de reconhecimento de união estável entre Sophia e Moszek foi julgada improcedente, em razão da prescrição, não se podendo considerar Moszek Herdeiro de Sophia para fins de aquisição do imóvel, nem mesmo Débora e Jacob (agravante) como herdeiros do Moszek.6 - Sendo assim, diante do enfrentamento da questão suscitada em sede do presente recurso, é certo que nenhum dos argumentos ora repisados é capaz de afastar a clareza e a concisão do aresto impugnado.7 - Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, vez que inexiste necessidade de constar expressamente no julgado os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, bastando que o acordão seja fundamentado, como exige o art. 93, IX, CRFB/1988.IV ¿ DISPOSITIVO e TESE8 - Embargos rejeitados. 9 - Tese de Julgamento: Ainda que voltados para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os requisitos traçados no art. 1022 do CPC/15. 10 - Dispositivo relevante citado: ¿ Código de Processo Civil, arts. 1022 e 86

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0009659-02.2009.4.01.3800, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, SEC.GAB. Suplementar 1-01, j. 14/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. 26,05%. REFORMA DA DECISÃO EXECUTADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Espólio de A.C.F contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à anulação de débitos cobrados e já descontados, relativos ao reajuste de 26,05% da URP de fevereiro de 1989, em razão do reconhecimento, de ofício, de litispendência com execução por título judicial promovida pela União para ressarcimento dos valores recebidos em execução provisória de sentença posteriormente reformada pelo Supremo Tribunal Federal. O apelante sustenta a inexistência de litispendência, a prescrição do direito de cobrança e a impossibilidade de restituição dos valores recebidos, além de requerer tutela provisória para suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe litispendência entre a ação anulatória e a execução por título judicial; (ii) estabelecer se a execução promovida pela União possui exigibilidade, diante da ausência de determinação expressa de restituição no acórdão do Supremo Tribunal Federal que reformou a decisão executada; (iii) determinar se ocorreu prescrição do direito de cobrança dos valores relativos à URP de fevereiro de 1989; e (iv) estabelecer se a natureza alimentar das verbas e a alegada boa-fé afastam o dever de restituição ao Erário. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A ação anulatória e a execução por título judicial não possuem identidade de pedidos, pois, enquanto a execução busca o ressarcimento dos valores recebidos em decorrência da execução provisória da decisão relativa à URP de fevereiro de 1989, a presente demanda pretende desconstituir os débitos e afastar os descontos realizados pela União. A coincidência quanto aos fatos e à relação jurídica de fundo não basta para caracterizar litispendência quando não estão presentes, concomitantemente, a identidade de partes, causa de pedir e pedido. A execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, impondo-se a restituição das partes ao estado anterior caso a decisão executada seja posteriormente reformada, conforme o regime previsto no art. 588 do Código de Processo Civil. A obrigação de restituição decorre diretamente da reversão da decisão executada provisoriamente e independe de determinação expressa no acórdão que reforma o julgado anteriormente executado. A reforma pelo Supremo Tribunal Federal da decisão que havia reconhecido o direito ao reajuste de 26,05% da URP de fevereiro de 1989 elimina o fundamento jurídico dos pagamentos realizados em execução provisória e impõe a recomposição da situação anterior. Não se caracteriza prescrição quando a Administração adota sucessivas providências para identificar e liquidar os valores indevidamente pagos, inclusive mediante requerimentos nos autos e solicitação de fichas financeiras e outros elementos necessários à apuração do débito, antes de promover a execução por quantia certa. A natureza alimentar das parcelas e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituição quando os valores são recebidos em decorrência de execução provisória de decisão judicial posteriormente reformada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da restituição ao Erário de valores recebidos em razão de decisão judicial precária posteriormente cassada, inclusive nos termos do Tema 692, aplicável à hipótese de revogação de decisão que antecipa efeitos de tutela. A ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à questão da devolução de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia, submetida ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência da parte autora, são devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O provimento parcial da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A existência de relação jurídica de fundo comum entre duas demandas não caracteriza litispendência quando ausente identidade de pedidos. 2. A reforma de decisão judicial executada provisoriamente gera obrigação de restituição dos valores recebidos, independentemente de determinação expressa no acórdão que altera o julgado. 3. Não ocorre prescrição quando a Administração adota providências destinadas à identificação e liquidação do débito antes da propositura da execução. 4. A natureza alimentar das verbas e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituição dos valores recebidos em execução provisória de decisão judicial posteriormente reformada. 5. O provimento parcial da apelação não enseja majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC

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  • TJSP, Apelação Cível 1000053-51.2024.8.26.0283, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1) FRANCISCO LEITE E MARIA HELENA FURLAN LEITE AJUIZARAM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL CONTRA DARCY FLÁVIO NOUER E ANA MARIA LEITE NOUER, REFERENTE AO IMÓVEL RURAL FAZENDA SÃO JOSÉ, ALEGANDO INDIVISIBILIDADE DO BEM E IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA HARMONIOSA ENTRE OS CONDÔMINOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO MEDIANTE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL É A MEDIDA ADEQUADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DO BEM PELOS AUTORES E A CONTESTAÇÃO DOS RÉUS QUANTO À DIVISIBILIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A DIVISÃO DO IMÓVEL É TECNICAMENTE VIÁVEL E JURIDICAMENTE POSSÍVEL, OBSERVADAS CONDICIONANTES COMO SERVIDÃO DE PASSAGEM E PROPORCIONALIDADE DAS ÁREAS PRODUTIVAS.4. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REJEITOU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, DETERMINANDO A DIVISÃO DO IMÓVEL EM PARTES IGUAIS, COM POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE CONSENSO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL É INADEQUADA QUANDO A DIVISÃO FÍSICA DO BEM É VIÁVEL. 2. A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 87, 1.320, 1.322; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 370, 588 E SS., 730, 85, § 2º, 292, § 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP - 3000748-08.2013.8.26.0169, REL. DÉBORA BRANDÃO, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04/02/2025.TJSP - 1002568-42.2024.8.26.0127, REL. JAMES SIANO, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24/03/2025.RESP N. 791.147/SP, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, J. 27/02/2007.RESP N. 2.223.549/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 01/09/2025, DJEN 05/09/2025)RESP N. 2.230.366/MG, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025 AGINT NO ARESP N. 1.457.765/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 19/08/2019, DJE 22/08/2019

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.