Art. 574 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
Texto vigente
Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Em linguagem simples
A petição inicial do processo deve ser acompanhada dos documentos de propriedade, informando a localização e o nome do imóvel. O documento também deve descrever os limites a serem criados ou recuperados e identificar todos os vizinhos de divisa.
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Na jurisprudência
37 acórdãos citam o art. 574 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2143714, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de demarcação e divisão ajuizada em 13/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/6/2023 e concluso ao gabinete em 11/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas integrantes do polo ativo para a propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas. 5. Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias (artigo 588, CPC). 6. É possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda que o procedimento prossiga em relação aos demais autores. 8. O arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional, sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC. 9. Na hipótese, o recurso especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente, a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2112849, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, razão pela qual carece o recurso do requisito de prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 2. Na mesma súmula incorre o recurso também quanto aos arts. 569 e 574 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, sem, contudo, analisar a matéria deduzida no presente recurso especial, relativa à ilegitimidade ativa da recorrida. Súmula n. 211/STJ. 3. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1973110, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 23/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPP. OFENSA AO ART. 130, II, DO CPP. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DO VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC" (EDcl no RMS 62.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. E, na linha dos precedentes desta Corte, "o julgamento dos embargos do terceiro não fica no aguardo do término da ação penal, ainda que o bem objeto de constrição tenha sido adquirido diretamente do réu, se resta comprovado nos autos que o adquirente é terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal" (REsp n. 1.385.161/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015). 3. Ademais, consta do acórdão recorrido que "os documentos acostados aos Embargos de Terceiro (mov.1.3 a 1.22) demonstram que, em tese, o recorrente adquiriu o imóvel de boa-fé, assim como, ao que tudo indica, não guarda qualquer relação com os fatos apurados na ação penal que ensejaram na constrição, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 129 do Código de Processo Penal". No caso, perquirir a condição do adquirente enquanto terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal, de modo a alterar a premissa fática delineada no acórdão, encontra óbice na dicção da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0000576-76.2016.8.08.0052, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PERÍCIA. NULIDADE SUSCITADA POR QUEM LHE DEU CAUSA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. ARTIGOS 569, INCISO I, E 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. TÍTULOS DOMINIAIS QUE NÃO SUPREM A PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida em ação de manutenção de posse cumulada com demarcatória, que extinguiu sem resolução de mérito o pedido demarcatório, por ilegitimidade ativa fundada na ausência de registro da escritura pública, e julgou improcedente o pedido possessório, ante a não comprovação dos requisitos legais, com condenação do autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente sustenta, em síntese, que a ausência de registro imobiliário não lhe retira a legitimidade para a demarcatória, que os documentos juntados comprovariam posse mansa e pacífica por mais de três décadas e que teria havido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a realização da prova pericial anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova pericial cuja preclusão foi requerida pela própria parte que depois alega a nulidade; (ii) estabelecer se o titular de escritura pública não levada a registro detém legitimidade ativa para a ação demarcatória; (iii) verificar se os títulos dominiais e o levantamento topográfico apresentados são aptos a comprovar os requisitos legais da tutela possessória; e (iv) apurar se a conduta processual do Recorrente enseja condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova, conquanto de estatura constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal), submete-se ao regime de ônus, oportunidades e preclusões da lei processual, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e autorizado o julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 437. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte que alega a nulidade declarou expressamente, após intimação específica para especificação de provas, não haver outras provas a produzir e, em seguida, requereu de forma reiterada o reconhecimento da preclusão da prova pericial e o julgamento imediato da lide, incidindo a vedação do art. 276 do Código de Processo Civil, que impede a decretação de nulidade a requerimento da parte que lhe deu causa, bem como a cláusula geral de boa-fé processual do art. 5º do mesmo Diploma, da qual promana a proibição do comportamento contraditório. 5. A ação de demarcação é atribuída pela lei ao proprietário (art. 569, I, do Código de Processo Civil), devendo a petição inicial ser instruída com os títulos da propriedade e conter a descrição dos limites e a nomeação de todos os confinantes da linha demarcanda (art. 574 do Código de Processo Civil), sendo certo que a propriedade imobiliária somente se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Não apresentada a matrícula em nome do autor nem descrita com precisão a linha demarcanda, correta a extinção sem resolução de mérito, que não produz coisa julgada material e não obsta a renovação da demanda uma vez regularizada a titularidade registral e integrado o polo passivo por todos os confinantes (art. 575 do Código de Processo Civil). 6. A posse é situação de fato, de modo que a exibição de títulos dominiais não substitui a demonstração do exercício efetivo de poderes possessórios, tanto quanto ao réu é vedado opor o domínio à posse alheia (art. 1.210, § 2º, do Código Civil). Incumbindo ao autor da ação possessória provar cumulativamente a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data do ato e a continuação da posse turbada (art. 561 do Código de Processo Civil), bem como o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a ausência de qualquer elemento demonstrativo de cultivo, cercamento, benfeitoria ou exploração econômica da área, somada à falta de indicação da data da turbação e da autoria dos atos molestadores, impõe a improcedência do pedido de manutenção de posse. 7. A condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo processual evidenciado, não bastando a mera sucumbência ou a fragilidade da tese sustentada, razão pela qual, veiculando o recurso questão jurídica genuinamente controvertida e devendo o direito de recorrer ser exercido com largueza, descabe a aplicação da sanção dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito realizado sem prova pericial quando a própria parte que alega a nulidade declarou não haver outras provas a produzir e requereu o reconhecimento da preclusão da prova técnica, incidindo a vedação do art. 276 do Código de Processo Civil e a proibição do comportamento contraditório. 2. A legitimidade ativa para a ação de demarcação pressupõe a titularidade dominial demonstrada pelo registro do título translativo, não bastando escritura pública não levada a registro, tampouco supridas as exigências de descrição da linha demarcanda e de nomeação de todos os confinantes. 3. A proteção possessória depende da comprovação cabal dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a exibição de títulos dominiais e de levantamento topográfico para demonstrar o exercício fático da posse, a data e a autoria da turbação. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0001142-27.2021.8.25.0068, 1ª Câmara Cível, DJEN 03/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE EM ÁREAS RURAIS LIMÍTROFES. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR, NA QUAL O AUTOR ALEGAVA EXERCER POSSE SOBRE ÁREA RURAL SUPOSTAMENTE TURBADA POR TENTATIVA DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CONCLUÍDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, REQUERIDA PARA ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA DA OCUPAÇÃO DAS ÁREAS RURAIS EM LITÍGIO, CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) ESTABELECER SE A CONTROVÉRSIA DEMANDAVA DILAÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICA PARA ADEQUADA VERIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO DOMINIAL.III. RAZÕES DE DECIDIRA CONTROVÉRSIA ENVOLVE ÁREAS RURAIS LIMÍTROFES E ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE ESCLARECIMENTO TÉCNICO QUANTO À OCUPAÇÃO EFETIVA DO TERRENO E À LOCALIZAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE.A AÇÃO POSSESSÓRIA TUTELA SITUAÇÃO FÁTICA DE POSSE, SENDO VEDADA A DISCUSSÃO DE DOMÍNIO DURANTE SUA TRAMITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL A ANÁLISE NÃO PODE SE LIMITAR AOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE.O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REVELOU-SE INCOMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE TÉCNICA DA DEMANDA, QUE ENVOLVE CONFRONTAÇÃO DE ÁREAS, MEMORIAIS DESCRITIVOS E MARCOS DIVISÓRIOS, MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM O CONHECIMENTO COMUM DO JULGADOR.A SENTENÇA FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA NA SUPOSTA OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR À ADQUIRIDA PELO AUTOR, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA À DEMONSTRAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA DA POSSE.ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, COMO CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO RÉU ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CULTIVO ANTERIOR, INDICAM A NECESSIDADE DE APURAÇÃO APROFUNDADA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO.A NEGATIVA DA PROVA REQUERIDA, SEGUIDA DE JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS, CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.A PROVA PERICIAL É MEIO INDISPENSÁVEL À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA QUANDO HÁ DISPUTA SOBRE OCUPAÇÃO DE ÁREAS LIMÍTROFES, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DA POSSE EM ÁREAS RURAIS LIMÍTROFES CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.EM AÇÕES POSSESSÓRIAS, A VERIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PREVALECE SOBRE A ANÁLISE DO DOMÍNIO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO A CONTROVÉRSIA ENVOLVER DELIMITAÇÃO FÁTICA DA OCUPAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 156, 557, 560, 561, 574 E SEGUINTES, 1.022 E 282, § 2º; CC, ART. 1.196.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003276-21.2019.8.13.0625, REL. DES. LEONARDO DE FARIA BERALDO, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.04.2024; TJ-AM, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000100-42.2013.8.04.5100, REL. DESª. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.02.2024; TJ-DFT, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015310-97.2016.8.07.0007, REL. DES. JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, J. 19.02.2020; APELAÇÃO CÍVEL Nº 202500700308 Nº ÚNICO: 0000060-52.2023.8.25.0015 - 1ª CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE - RELATOR(A): ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE - JULGADO EM 09/05/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.