Código de Processo Civil

Art. 55 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência

Texto vigente

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

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Em linguagem simples

Define que ações são conexas quando têm o mesmo motivo ou o mesmo pedido. Esses processos devem ser reunidos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, exceto se um deles já tiver sido sentenciado.

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Na jurisprudência

8.457 acórdãos citam o art. 55 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3042885, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PELO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELO ORA RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (3ª T., REsp n. 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.9.2019)" - (AgInt no AgInt no REsp n. 2.149.767/MA, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJe de 24/10/2025). 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no CC 212072, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES VIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por empresa pública federal contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar ação de usucapião ajuizada em face de sociedade empresária devedora, da própria empresa pública federal e de particular. 2. A Justiça Federal detém competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo, e a decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, tampouco em conflito de competência ou em agravo interno, devendo eventual inconformismo ser veiculado na própria Justiça Federal, conforme as Súmulas n. 150 e 254 do STJ. 3. O afastamento, pelo Juízo Federal, do interesse jurídico da empresa pública federal na própria ação de usucapião impede o reconhecimento da competência federal fundada no art. 109 da Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para o processamento e julgamento da demanda permanece corretamente fixada na Justiça Estadual. 4. A existência de decisões proferidas em processos distintos, mesmo que envolvendo imóveis da mesma devedora e garantias semelhantes, não altera o dado decisivo do caso concreto, que é o pronunciamento específico do Juízo Federal sobre a ausência de interesse jurídico da empresa pública federal na ação de usucapião que originou o conflito. 5. A pretensão de reunião de múltiplas ações com fundamento na prevenção ou conexão qualificada prevista no art. 55, § 3º, do CPC exige análise própria, com observância do contraditório e dos requisitos legais, a ser formulada perante o juízo competente e pelas vias processuais adequadas, não podendo o conflito de competência ou o agravo interno ser utilizados como instrumentos substitutivos para esse fim. 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar a ação de usucapião.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3126947, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de ação reivindicatória em que se alega nulidade por ausência de julgamento conjunto com ação de usucapião conexa e negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação suficiente. 2. O acórdão recorrido reconheceu a prejudicialidade externa entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião e afastou a nulidade, porque o juízo de origem promoveu a reunião dos feitos e prolatou sentenças na mesma data (procedência da usucapião e improcedência da reivindicatória). 3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, clara e coerente, apta a dirimir integralmente a controvérsia, comprometendo a alegação de negativa de prestação jurisdicional; o inconformismo da parte não se confunde com a omissão ou ausência de motivação (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022). 4. Não se reconhece violação ao art. 55, § 3º, do CPC, dado que a conexão por prejudicialidade externa foi reconhecida, os processos foram apensados para julgamento de forma coordenada e conjunta, ocorrida na mesma data, pelo mesmo juízo, de modo a afastar o risco de decisões conflitantes, que efetivamente não se consumou. "A conexão não impõe, por si só, o julgamento conjunto, sendo legítima a decisão de julgar separadamente processos conexos quando inexistente prejuízo às partes (art. 55, § 1º, do CPC; jurisprudência do STJ)" (EDcl no REsp 1.871.934/AM, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja por falta de similitude fática, seja porque os óbices ao conhecimento pela alínea "a" o prejudicam também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que a justifiquem; honorários recursais não majorados em agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2524902, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 55, § 1º, DO CPC. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 235/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A conexão não determina a reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi julgado, conforme orientação consolidada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Súmula 235/STJ); entendimento que se aplica, ainda com mais razão, no Código de 2015), com previsão legal expressa nesse sentido (artigo 55, § 1º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2204335, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONEXÃO COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RELATIVA AO MESMO CONTRATO. SENTENÇA JÁ PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A conexão entre ações de conhecimento e execução fundadas no mesmo negócio jurídico não autoriza a anulação de sentença já proferida na primeira, ressalvada a hipótese de incompetência absoluta. 2. A reunião de processos por conexão deve observar os limites impostos pelo art. 55, §1º, do CPC, e pela Súmula 235/STJ. 3. Recurso provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.