Art. 1.070 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Em linguagem simples
Este artigo fixa o prazo geral de 15 dias para entrar com recurso de agravo contra decisões individuais tomadas por juízes relatores ou outros magistrados em tribunais.
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Na jurisprudência
126 acórdãos citam o art. 1.070 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt na SS 3503, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. 18/12/2024
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica, em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública) pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à legalidade é mandamento constitucional. 3. Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07. 4. Agravo desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2246714, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Originariamente, trata-se de ação ordinária ajuizada por AFX Combustíveis AB Ltda., com pedido de tutela provisória de urgência, contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando a anulação de auto de infração e levantamento de embargo de atividade de posto de revenda de combustíveis e derivados de petróleo, por ausência de licença ambiental de atividades. II. Contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE requereu a suspensão de execução de liminar. Em decisão monocrática, fora rejeitado o pedido. Contra esta decisão, a SEMACE interpôs agravo interno não conhecido por intempestividade, ensejando a interposição do presente recurso especial. III. O acórdão recorrido entendeu que se aplica, ao caso, o prazo simples, diante da especificidade do contido na Lei nº 8.437/92, afastando o entendimento de que deve ser observada a prerrogativa prevista no art. 183, caput, do CPC, que determina a contagem em dobro do prazo para manifestação processual da Fazenda Pública. IV. Tal compreensão diverge da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a regra contida no art. 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de contracautela não prevalece frente ao disposto pelo art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal, bem como ao art. 183 do CPC, que prevê prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público apresentarem suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A propósito: AgInt na SS n. 3.503/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 7/2/2025; AgInt na SLS n. 3.071/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt na SS 2.902/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01/02/2018, Dje 20/02/2018; AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 29/04/2015. V. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) VI. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a intempestividade do agravo interno, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1928550, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 25/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 31/05/2021, segunda-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 01/06/2021, terça-feira. O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 24/06/2021, quando já escoado o prazo legal, em 23/06/2021, quarta-feira, conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do CPC/2015, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. IV. Ademais, é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que ainterposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2021, EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018. V. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1420164, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 25/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 08/02/2019, sexta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 11/02/2019, segunda-feira, e o presente recurso foi interposto em 07/03/2019, quinta-feira, quando já escoado o prazo legal, em 06/03/2019, quarta-feira. III. Segundo a jurisprudência desta Corte, já sob a égide do CPC/2015, "a 'Quarta-Feira de Cinzas' é considerada como dia útil neste Tribunal Superior, apesar de seu funcionamento estar limitado ao período vespertino. Julgados: EDcl nos EREsp 739.987/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 25/09/2006, p. 219; EDcl no AgRg no AREsp 558.511/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/04/2015)" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 661.197/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 180.843/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2017; AgInt no AREsp 1.035.562/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/05/2017. IV. "Em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis" (STJ, AgInt no REsp 1.720.049/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC/2015. V. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. VI. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2225198, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 03/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.021 E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.