Código de Processo Civil

Art. 34 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto

Texto vigente

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a Justiça Federal do local onde a medida deve ser cumprida é a responsável por julgar os pedidos de cooperação internacional que exijam uma decisão judicial.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 34 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 186237, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando declarar a nulidade de decisão que conheceu pedido de cooperação internacional por auxílio direto, anular medidas cautelares deferidas pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e solicitar à República Francesa a devolução das provas enviadas. 2. A investigação na França apura suposta prática de cibercrimes envolvendo desvio de bitcoins, com dados vinculados ao Estado de Goiás. O Ministério Público francês solicitou cooperação jurídica internacional ao Brasil, via autoridades centrais, a qual foi processada como auxílio direto, sem necessidade de exequatur pelo STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto, sem a necessidade de exequatur, é válida e se houve violação de soberania nacional pela participação de autoridade francesa na execução de medidas cautelares no Brasil. 4. Outra questão em discussão é a validade da fundamentação per relationem utilizada nas decisões judiciais que deferiram as medidas cautelares e a cooperação internacional. III. Razões de decidir 5. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto é válida, pois não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil, dispensando o exequatur pelo STJ, conforme previsto no CPC e no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e França. 6. A participação de autoridades francesas na execução das medidas cautelares foi meramente de acompanhamento, sem interferência na condução das diligências pela Polícia Federal brasileira, não configurando violação de soberania nacional. 7. A fundamentação per relationem é válida, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, o que foi observado no caso em questão em que o juízo de primeiro grau se reportou à cooperação jurídica já anteriormente deferida para o caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto dispensa o exequatur pelo STJ quando não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil. 2. A participação de autoridades estrangeiras em diligências no Brasil, sem interferência, não configura violação de soberania nacional. 3. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota outra decisão ou manifestação dos autos como razão de decidir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 28 a 34; RISTJ, art. 216-O, § 2º; Decreto nº 3.324/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na CR 3.162/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010; STF, Pet 5946, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe-237 08-11-2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3185057, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA REPETITIVO 1.438. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Nas razões do recurso especial, invocadas as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal e sustentada nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, além de dissídio jurisprudencial, com pedido de absolvição. 3. Mantida a legalidade da busca pessoal com base em fundadas razões, e afastado o conhecimento pela alínea "c", por deficiência na demonstração do dissídio e pela indevida indicação de paradigmas em habeas corpus, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 4. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e o sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.438, requerendo reconsideração ou submissão do feito à Turma ou a paralisação do julgamento até a definição do repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à inviabilidade do conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Discute-se, também, se o julgamento monocrático, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC, arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, configura ofensa à colegialidade e se há determinação de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.438, apta a justificar a paralisação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada referentes à inviabilidade do conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática quando houver entendimento dominante, conforme art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC, e arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, preservada a revisão colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa à colegialidade. 6. Inexistente determinação de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.438, não se justifica a paralisação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2697511, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a decisão monocrática do relator, proferida com base em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, notadamente porque passível de revisão mediante agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, I, do RISTJ e da Súmula 568/STJ. 2. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que interfere na integralidade da execução penal, incidindo sobre o somatório das penas unificadas, para fins de cálculo de benefícios, como a progressão de regime. 3. O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da fração de 60% para progressão de regime em razão da reincidência específica em crime equiparado a hediondo, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1040509, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 27/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, no qual a defesa sustenta nulidade da decisão por suposta incoerência procedimental, ilegalidade da prisão realizada por guarda municipal e ausência dos requisitos da custódia cautelar, pleiteando o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no não conhecimento do habeas corpus após análise inicial liminar; (ii) estabelecer se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva apta a ensejar concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível quando destinado ao reexame de matéria já apreciada, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 4. A análise liminar em habeas corpus possui caráter perfunctório, admitindo revisão posterior quanto à admissibilidade e ao mérito após informações da autoridade coatora e parecer ministerial, sem configurar incoerência ou ilegalidade. 5. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 932 do CPC, art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ, não violando o princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de sua necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, o que se verifica diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 7. A gravidade do delito de estupro de vulnerável, aliada ao modus operandi - aproximação da vítima menor mediante oferta de vantagens e prática do ato em ambiente frequentado por crianças - evidencia elevada periculosidade do agente. 8. A preservação da integridade física e psicológica da vítima e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar. 9. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 10. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da suficiência da fundamentação da prisão. 11. Não há nulidade na atuação da guarda civil metropolitana, uma vez que autorizada não só nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, onde se possibilitou seu atuar no policiamento ostensivo e comunitário realizado (TEMA 656/STF), como pelo art. 301 do CPP, quando franqueia a qualquer do povo proceder a prisão em flagrante. 12. Não se identifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5532120-24.2025.8.09.0107, 4ª Câmara Cível, j. 30/07/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA DE MULTA AO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DA PARTE. COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em Embargos de Terceiro e condenou a parte e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da apresentação de peça processual fundada em precedentes inexistentes e em textos normativos adulterados, além de determinar a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se é possível impor diretamente ao advogado, nos próprios autos, multa por litigância de má-fé; (ii) saber se subsistem fundamentos para a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte; (iii) saber se a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil deve ser mantida e qual o seu alcance; e (iv) saber se existem omissão, contradição ou obscuridade quanto às demais matérias decididas no acórdão e se os dispositivos suscitados estão prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 a 81 do CPC não podem ser impostas diretamente ao advogado nos próprios autos. Eventual responsabilidade decorrente de lide temerária deve ser apurada em ação própria, enquanto a responsabilidade disciplinar compete ao respectivo órgão de classe. 4. A utilização de peça recursal fundada em múltiplos precedentes inexistentes e na adulteração da literalidade de dispositivos legais ultrapassa os limites do debate jurídico legítimo e caracteriza alteração da verdade e procedimento temerário, hipóteses previstas no art. 80, incisos II e V, do CPC. 5. A elaboração da peça processual com apoio de terceiros ou de ferramentas tecnológicas, sem a necessária conferência das informações apresentadas ao Poder Judiciário, não afasta a responsabilidade processual da parte, em cujo nome os atos foram praticados, razão pela qual subsiste a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. A comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter informativo e permite que o órgão de classe, em procedimento administrativo disciplinar autônomo e com observância do contraditório e da ampla defesa, apure eventual responsabilidade profissional. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de questões já examinadas de forma expressa e coerente no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar exclusivamente a condenação pessoal do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: “1. As sanções processuais por litigância de má-fé não podem ser impostas diretamente ao advogado nos próprios autos, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade na via própria e pelo órgão de classe competente. 2. A apresentação de peça processual fundada em precedentes inexistentes e em dispositivos legais adulterados caracteriza litigância de má-fé quando configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC. 3. O emprego de terceiros ou de ferramentas tecnológicas na elaboração da peça processual não dispensa a conferência das informações apresentadas ao Poder Judiciário nem afasta a responsabilidade processual da parte. 4. A comunicação de possível infração profissional à Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter informativo, cabendo ao órgão de classe apurar eventual responsabilidade em procedimento próprio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 34, 77, § 6º, 79, 80, II e V, 81, 124, I, 674, 876, § 1º, 889, II, 996, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 34 e 124, I; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 2.197.464/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 9.12.2025; STJ, Súmula nº 134; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5545026-44.2025.8.09.0140, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. PÉRICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, j. 30.7.2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.