Código de Processo Civil

Art. 59 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência

Texto vigente

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

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Em linguagem simples

Estabelece que o juízo se torna prevento — ou seja, o responsável prioritário para julgar causas conectadas — a partir do registro ou da distribuição da petição inicial.

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Na jurisprudência

920 acórdãos citam o art. 59 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3101598, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA EM DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por prejudicar a apreciação do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia trata de ação de inventário com pedido de abertura e nomeação de inventariante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a extinção por prevenção fixada pelo registro/distribuição no PJe, considerando o erro de endereçamento vício formal sanável, com correta indicação da classe "Inventário e Partilha (7687)". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se deve respeitar atos já praticados validamente sob legislação revogada, à luz do art. 14 do CPC; (ii) saber se deve haver reunião de ações conexas, conforme o art. 55, § 1º, do CPC; (iii) saber se a distribuição anterior gera prevenção e litispendência, e se deveria prevalecer o feito posterior por estar mais adiantado, à luz dos arts. 319, I, 321, 330, II, e 485, IV e V, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 435 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de prevalência entre ações de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há prequestionamento do art. 14 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do ponto. 7. A tese de conexão (art. 55, § 1º, do CPC) está dissociada do acórdão recorrido, que tratou de litispendência, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A prevenção fixa-se pelo registro ou distribuição (art. 59 do CPC), sendo sanável o erro de endereçamento, pois a classe e o assunto foram corretamente cadastrados no sistema PJe; a conclusão está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. A alegação de violação ao art. 435 do CPC não indica de que forma o acórdão o teria afrontado, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque os óbices sumulares na alínea a impedem a análise pela alínea c quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 14 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de conexão do art. 55, § 1º, do CPC está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a prevenção se fixa pelo registro ou distribuição, nos termos do art. 59 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 435 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso esbarra em óbices sumulares pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 55, § 1º, 59, 312, 319, I, 321, 330, II, 435 e 485; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.451/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2663396, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e inadequação de exame de normas infralegais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de mensalidades com correção, multa e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU, determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito, em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC; (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58 e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi) saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art. 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n. 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido nem nos embargos. 8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa, reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos interesses do condomínio e do domínio útil. 10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3101598, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), dissociação da tese de conexão (Súmula n. 284 do STF), reconhecimento da prevenção pela distribuição/registro (art. 59 do CPC, Súmula n. 83 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto ao art. 435 do CPC (Súmula n. 284 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de litispendência, em razão de abandono da causa, ausência de citação válida e inércia prolongada no processo anterior; e (ii) saber se há contradição pela extinção do segundo inventário, mais adiantado e com inventariante nomeada, em detrimento do primeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia ao fixar que a prevenção e a litispendência se definem pelo registro/distribuição, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, e as alegações não foram deduzidas de modo específico no recurso que originou o acórdão. 5. Inexiste contradição, porque a decisão embargada afirmou que as alegações recursais não afastam o critério legal para definir qual inventário prossegue, sendo o marco a distribuição/registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente as razões recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 312, 319, I, 321, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.451/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3143832, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão estadual que afastou alegação de conexão e prevenção e fixou a competência para o cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55, 59 e 337, § 5º, do CPC, é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão e prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos e a desnecessidade de reunião dos feitos, bem como superar o óbice da Súmula 7 do STJ e a exigência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial da alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual fixou a competência do cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, com base no art. 516, II, do CPC, e reconheceu a autonomia e a distinção entre as execuções, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir apta a caracterizar conexão ou prevenção. 4. O reconhecimento de conexão ou continência e a reunião para processamento e julgamento conjunto configuram faculdade do julgador, que aprecia a conveniência da medida no caso concreto. 5. A revisão, em recurso especial, da conclusão quanto à inexistência de conexão e da desnecessidade de reunião dos feitos demandaria reexame de fatos e provas (origem das obrigações, correlação entre os títulos e risco de decisões conflitantes), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas; ausente tal requisito, o recurso especial não pode ser conhecido por esse fundamento. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2663396, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e qualificação jurídica dos fatos incontroversos sobre cumulação de pedidos, inépcia da inicial, legitimidade ativa e adequação da via; (ii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 55, 58 e 59 do CPC como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, apesar de reconhecida a inovação; (iii) saber se há omissão quanto à limitação do efeito devolutivo do art. 1.013 do CPC diante da não apreciação de matérias de ordem pública; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de fundamentação suficiente e o reconhecimento de ausência de enfrentamento de conexão e prevenção; e (v) saber se há contradição na recusa de exame por ausência de prequestionamento, embora a matéria influencie a validade dos atos processuais e a competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame fático e qualificação jurídica, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de provas e cláusulas para as teses de cumulação, inépcia, legitimidade e adequação da via, aplicando as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 5. Não há omissão sobre conexão e prevenção como matérias de ordem pública, porque o acórdão justificou a impossibilidade de conhecimento por ausência de prequestionamento e inovação recursal, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. Não há contradição interna, uma vez que a afirmação de fundamentação suficiente é compatível com o reconhecimento de não enfrentamento da conexão/prevenção na origem por inovação, e o afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC foi expressamente consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar teses que demandam reexame fático e de cláusulas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado, por ausência de prequestionamento e inovação recursal, afasta a análise de conexão/prevenção, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado harmoniza a fundamentação suficiente com o não enfrentamento de matéria inovada e afasta negativa de prestação jurisdicional referente ao art. 1.013 do CPC. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 58, 59, 327, § 2º, 489, § 1º, 555, I, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.