Código de Processo Civil

Art. 411 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

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Em linguagem simples

Este artigo lista as condições para que um documento seja considerado autêntico. Isso acontece quando a assinatura é reconhecida em cartório, quando a autoria é identificada por meios legais de certificação (inclusive eletrônicos) ou quando a parte contrária não contesta a autenticidade.

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Na jurisprudência

857 acórdãos citam o art. 411 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2263843, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DIGITAL (WHATSAPP). ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência em ação monitória. 2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de relatório técnico de mensagens de WhatsApp como prova escrita para ação monitória e à aplicação da exceção do contrato não cumprido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por insuficiência da prova escrita para demonstrar crédito líquido, certo e exigível e pela incidência do art. 476 do CC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando a tese de insuficiência de conversas de WhatsApp sem certificação dotada de fé pública para os fins do art. 700 do CPC e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de fé pública para conversas de WhatsApp viola os arts. 369, 411, II, e 422 do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 700 do CPC, o relatório técnico e as mensagens comprovam crédito exigível sem necessidade de dilação probatória; e (iii) saber se é aplicável o art. 476 do CC diante da alegada sucessividade das prestações e da culpa do recorrido pelo não fornecimento de materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à idoneidade técnica do relatório de captura digital e à suficiência das mensagens para demonstrar autenticidade, integridade e cadeia de custódia, relativamente aos arts. 369, 411, II, 422 e 700 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a tese recursal exige a interpretação de cláusula contratual sobre prazo de 8 semanas, pagamentos semanais e desconto de diárias, relativamente à alegada exigibilidade do crédito e à aplicação do art. 476 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da idoneidade da prova digital e da suficiência das mensagens para a ação monitória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal depende da interpretação de cláusula contratual sobre prazo e forma de pagamento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 369, 411, II, 422, 700 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2731811, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE E EFICÁCIA ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 215 E 685 DO CC E ART. 3º DA LEI 8.935/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. ARTS. 405 E 411 DO CPC. JUÍZO DE VALOR SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, apenas não adotando a interpretação desejada pela parte (e-STJ, fls. 2418/2419 e 2630). 2. O Tribunal estadual concluiu que a mandatária não possuía poderes para constituir novos advogados e que as procurações em causa própria não foram ratificadas pela outorgante, reconhecendo a ineficácia dos atos (e-STJ, fl. 2418). 3. O exame da validade e da força probatória das escrituras públicas e documentos foi realizado, entendendo-se ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, não configurando violação aos arts. 215 e 685 do Código Civil, ao art. 3º da Lei 8.935/95 e aos arts. 405 e 411 do CPC. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2221775, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli". 2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a decisão na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, sem que tal ponto fosse objeto de controvérsia; (ii) se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem documentos como GTAs e notas de vacinação; (iii) se o acórdão contrariou o art. 374, incisos II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a titularidade da fazenda; e (iv) se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, inciso III, do CPC, ao se afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, inserido em um conjunto de insuficiências probatórias. 5. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia ao autor apresentar prova mínima de suas alegações. 6. Os fatos relacionados à titularidade da propriedade rural e à origem dos semoventes não podem ser considerados incontroversos ou confessados, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura quanto a tais afirmações. 7. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do contexto probatório. 8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3153458, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração de violação dos arts. 408, 411, 428, 429, 436, 439 e 551 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011966-42.2024.5.18.0082, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A relação de emprego se caracteriza quando preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ou seja, quando houver a prestação de serviços por pessoa física; de modo não eventual, oneroso e subordinado. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a existência do vínculo empregatício. Não preenchidos os pressupostos fático-jurídicos referidos, impõe-se rejeitar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS A d. Juíza de primeira instância indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício sob o fundamento de que a ausência de prova da regularidade da prestação dos serviços, da contraprestação fixa mensal e da subordinação jurídica descaracteriza os requisitos cumulativos previstos no artigo 3º da CLT, evidenciando que a relação jurídica estabelecida entre as partes restringiu-se à prestação de serviços autônomos e eventuais por diária, ajustados conforme a demanda oscilante do pequeno empreendimento. Irresignado, o reclamante defende que "a conclusão sobre a ausência de subordinação jurídica assenta-se em transcrição incompleta do depoimento pessoal do próprio recorrente e desconsidera a confissão da preposta da recorrida quanto ao poder de dar ordens e à vedação de substituição - vícios que, uma vez corrigidos, autorizam e impõem a reforma da sentença" (ID feb6755, fl. 297 dos autos). Em prosseguimento, diz que a situação em exame difere daquela retratada no precedente invocado no "decisum" de origem, porquanto naquele a prestadora de serviços podia recusar chamados sem qualquer consequência, mantinha múltiplos tomadores e trabalhava de forma descontínua, argumentando que "A subsunção de fatos diversos à mesma tese jurídica, sem o exame dessa distinção, compromete a própria ratio decidendi do julgado paradigma" (ID feb6755, fl. 299 dos autos). Em outro ponto, alega ser incontroversa a prestação pessoal de serviços, asseverando que "Ao exigir do trabalhador hipossuficiente a apresentação de extrato bancário integral de quatorze meses como condição para reconhecer a onerosidade típica do contrato de trabalho, a sentença inverteu a distribuição legal do encargo probatório" (ID feb6755, fl. 300 dos autos). Outrossim, sustenta: "Os comprovantes de PIX juntados desde a petição inicial (fls. 48/51) trazem, na própria mensagem lançada pela recorrida, os dizeres "SALÁRIO" (31/10/2023) e 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JULHO/24' e 'AGO/24' - nomenclatura de pagamento periódico referenciado a mês de competência, incompatível com a tese de diárias avulsas e desvinculadas entre si". Trata-se de prova documental não impugnada especificamente quanto à autenticidade (art. 411, CPC), que deveria ter sido enfrentada antes de se exigir prova adicional do recorrente." (ID feb6755, fl. 301 dos autos). Dessarte, pugna pela reforma, a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício no período de 15/07/2023 a 20/10/2024 (aviso-prévio projetado), prosseguindo-se o julgamento dos pleitos consectários. Ao exame. Distingue-se a relação empregatícia das inúmeras relações de trabalho hodiernamente existentes pela presença concomitante de todos os pressupostos fático-jurídicos que a compõem. A correlação das disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT revela a totalidade de cinco, a saber: prestação de trabalho por pessoa física; com pessoalidade ("intuitu personae"); não eventualidade; onerosidade; e, por fim, mediante subordinação. Lado outro, o trabalho autônomo caracteriza-se pela prestação de serviços por conta própria, de forma que o profissional contratado assuma os riscos do seu ofício. Não fica ele, portanto, submisso aos poderes de comando de quem o contratou, razão pela qual a subordinação, vale dizer, o recebimento de ordens vindas do empregador, emerge como o aspecto fundamental que diferencia o empregado do trabalhador autônomo. Regra geral, uma vez negada a existência de vínculo de natureza empregatícia, mas admitida a prestação de serviços, a parte reclamada atrai para si o ônus probatório quanto à espécie de labor remunerado exercido pelo trabalhador, do qual a ré se desonerou a contento, conforme a seguir passo a expor. Na inicial, alegou o reclamante ter trabalhado para a reclamada de 15/07/2023 a 20/09/2024, como operador de máquina de serra - embora também operasse outras máquinas (moinho, aglutinador, extrusora) e ajudasse a pesar, armazenar e despachar para entrega - mediante salário mensal de R$2.200,00, laborando de segunda a sexta (em tópico específico, alegou trabalhar também aos sábados), das 07h às 17h, com uma hora intrajornada. Em sua defesa, alegou a reclamada que a prestação de serviço ocorria de forma autônoma e esporádica, sem qualquer periodicidade fixa, sendo que "Em determinados meses, sequer prestou serviços para a Reclamada, enquanto em outros trabalhou apenas alguns dias (cinco dias em um mês, dois dias em outro, e nenhum dia em certos períodos)" (ID 49e82e9, fl. 67 dos autos). Anexou mensagem extraída do "whatsapp" - não impugnada especificamente pelo autor -, datada de 06/02/2024, na qual diz: "Bom dia Leo. Amanheceu chovendo. Queria umas diárias contigo para um serviço pra organizar o quintal. E um negócio de pintura", recebendo como resposta: "Ok. Combinado" (ID 49e82e9, fl. 71 dos autos). Em outra conversa - que também não foi objeto de impugnação específica do reclamante -, datada de 07/09/2024, verifica-se, entre as partes, o ajustamento da execução de um serviço de pintura, feito pelo reclamante e por um terceiro (Denis), mediante o pagamento de R$600,00 (R$550,00 via pix e R$50,00 em espécie). Ainda, no depoimento prestado em Juízo, o reclamante afirmou "que também realizou serviços de capina e organização de materiais na reclamada" (ID 5c40b23, fl. 245) e, embora tenha declarado que não podia se fazer substituir, bem como que não podia recusar-se a prestar o serviço, o demandante não indicou qualquer penalização para o fato, mas tão somente o não recebimento da diária correspondente, no valor de R$100,00. O que se depreende do conjunto probatório reunidos nos autos é que o reclamante prestou serviços diversos em favor da reclamada, não somente no que diz respeito à reciclagem de materiais plásticos, mas também serviços de capina e de pintura, sendo que, em caso de sua não disponibilidade para a execução de algum serviço, o reclamante, por óbvio, não recebia o pagamento correspondente, sem, todavia, que sobre este recaísse qualquer penalidade disciplinar. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.