Art. 556 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Em linguagem simples
Autoriza o réu a usar a sua resposta no processo para pedir a proteção da sua própria posse, alegando que ele foi a verdadeira vítima. Ele também pode cobrar indenização pelos prejuízos causados pelos atos do autor da ação.
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Na jurisprudência
192 acórdãos citam o art. 556 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2819231, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA DE AÇÃO PARALELA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e adequada os pontos relevantes, decidindo integralmente a controvérsia; a mera discordância das recorrentes com a conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ação paralela, reconhecida pelo Tribunal local como reivindicatória, possui natureza petitória e real, desprovida de natureza dúplice, não constituindo óbice ao ajuizamento de ação autônoma com pretensão possessória/declaratória pela recorrida, afastando a tese de violação aos arts. 556 e 557 do CPC. 3. A modificação do entendimento firmado quanto à natureza da ação paralela e ao interesse processual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2200905, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA; RECONVENÇÃO CONTRA CORRÉU; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que negou provimento ao recurso e manteve a extinção da reconvenção por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Adelino Ferreira Leite, nº 43, Jardim Bela Vista, Itapeva/SP. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, procedente o pedido contraposto para manutenção da posse do imóvel e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando a inadequação da reconvenção e a extrapolação dos limites da ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e contradição, com violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é admissível reconvenção contra corréu à luz do art. 343, § 3º, do CPC; (iv) saber se há conexão da pretensão reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343, caput, do CPC; (v) saber se é possível cumulação de pedidos na reconvenção segundo o art. 327, §§ 1º e 2º, do CPC; (vi) saber se os limites dos arts. 555 e 556 do CPC impedem os pedidos reconvencionais; (vii) saber se a vedação do art. 557 do CPC alcança a pretensão obrigacional de outorga de escritura e multa contratual; (viii) saber se o procedimento comum previsto no art. 558, parágrafo único, do CPC permite a amplitude dos pedidos cumulados; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da causa, pronunciando-se sobre reconvenção contra corréu, grupo econômico e procedimento comum, nos termos da orientação desta Corte. 7. O art. 343, § 3º, do CPC não autoriza reconvenção contra corréu; a referência expressa ao autor e a terceiro não comporta extensão para abranger litisconsorte passivo já integrado na demanda principal. 8. A alegada conexão do art. 343, caput, não supera o óbice subjetivo da inadmissibilidade da reconvenção contra corréu, razão pela qual não há violação ao dispositivo. 9. Incide a vedação do art. 557 do CPC ao pedido reconvencional de suprimento de vontade para transferência do imóvel, de natureza petitória; o procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 não afastam a limitação material própria do juízo possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. A reconvenção não pode ser proposta contra corréu, por força do art. 343, § 3º, do CPC. 3. A conexão prevista no art. 343, caput, não elimina o óbice subjetivo à reconvenção contra corréu. 4. Aplica-se o art. 557 do CPC para vedar pedido reconvencional de suprimento de vontade voltado à transferência do imóvel, de natureza petitória. 5. O procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 do CPC não afastam a limitação material do juízo possessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 343, caput, § 3º, 327, §§ 1º e 2º, 555, 556, 557, 558, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023; STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2123663, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando a interposição do presente recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou contradição. 3. A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória, que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556 do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho ou turbação. 5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2173088, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 08/10/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. 1. Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024. 2. O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação. Precedentes. 4. Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. 5. Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso. 6. Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, "o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual", de modo que "a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão" (REsp 1.940.016/PR, Terceira Turma, DJe 30/6/2021). 7. Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC. 8. Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 9. A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. 10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1898971, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 02/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, PELO STJ, EM DEMANDA ANTERIOR. ERRO DE FATO. PEDIDO RESCINDENDO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DISPOSITOVOS LEGAIS GENÉRICOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTO INTERNO DO TJMT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Inexiste a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas pelos agravantes 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. No caso, não foi demonstrada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois esta Corte não julgou o mérito do REsp n. 1.264.979/MT no que importa à causa de pedir da presente demanda. 4. Afastar o afirmado pelas instâncias ordinárias, no tocante a inexistência de erro de fato, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos e dos originários, bem como de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, providências vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. O teor dos artigos 533 e 556 do CPC/73, tidos por violados, não apresentam comando normativo a amparar a tese recursal, dando azo à aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF . 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal (Regimento Interno do TJMT), nos termos do art. 105 da Constituição Federal. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.