Art. 725 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII - expedição de alvará judicial;
VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Em linguagem simples
Lista diversas situações que devem seguir as regras desta seção, como pedidos de emancipação, administração ou venda de certos bens, alvarás e confirmação de acordos. Essas normas também valem, no que for compatível, para os procedimentos previstos nas seções seguintes.
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Na jurisprudência
122 acórdãos citam o art. 725 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2175109, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC E DO ART. 730 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por maioria, negou provimento e reafirmou a necessidade de instaurar cumprimentos de sentença separados para arbitramento de aluguéis e alienação dos imóveis. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bens e arbitramento de aluguéis; o juízo homologou acordo, declarou esgotada a jurisdição e determinou a baixa dos autos com exigência de cumprimentos de sentença individualizados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria, mantendo o entendimento de esgotamento da jurisdição e de prosseguimento por meio de cumprimentos de sentença individualizados; houve votos divergentes pelo parcial provimento para realizar a alienação judicial nos próprios autos, pelo rito da jurisdição voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 942 do CPC pela aplicação indevida da técnica de julgamento estendido; (ii) saber se houve violação ao art. 730 do CPC quanto ao rito da alienação judicial nos próprios autos; (iii) saber se a exigência de múltiplos cumprimentos de sentença compromete a razoável duração do processo prevista no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal; (iv) saber se a Resolução n. 829/2024 do STF comprova a tempestividade do recurso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedente do STJ acerca do procedimento do art. 730 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a violação ao art. 942 do CPC, pois a técnica do julgamento estendido foi aplicada em agravo de instrumento contra decisão interlocutória, hipótese não prevista no caput nem no § 3º do dispositivo; a própria magistrada de origem qualificou o ato como decisão interlocutória, o que afasta o inciso II do § 3º. 7. Verifica-se violação ao art. 730 do CPC, porque, em ação de extinção de condomínio com alienação judicial, o prosseguimento deve ocorrer nos próprios autos, com designação de leilão quando não houver acordo entre todos os condôminos, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC), conforme orientação do STJ no REsp n. 1.989.409/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 942 do CPC não autoriza julgamento estendido em agravo de instrumento contra decisão interlocutória; é indevida a ampliação do quórum fora das hipóteses legais. 2. O art. 730 do CPC impõe que, inexistindo acordo entre todos os condôminos, o juiz designe leilão e prossiga nos próprios autos, em procedimento de jurisdição voluntária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, 730, 879, 903, 942; CF, art. 5, LXXVIII; Resolução n. 829/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.989.409-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0048306-60.2023.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ALVARÁ JUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM PROCESSO REVISIONAL CONTENCIOSO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação autônoma de alvará judicial, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. 2. A embargante sustenta omissão e contradição, invocando a possibilidade de consignação de valores, revisão de cláusulas contratuais, manutenção da posse do bem e discussão de precedentes, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material quanto ao reconhecimento de que o levantamento de valores depositados no processo revisional n.º 0031125-51.2020.8.17.2001 deveria ser requerido nos próprios autos da demanda contenciosa, e não por ação autônoma de alvará judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, examinando a origem dos valores, sua vinculação ao processo revisional, o acordo homologado nos autos de origem e a natureza litigiosa da pretensão de levantamento. 2. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação apta à solução da controvérsia, ainda que não acolha todos os argumentos, precedentes ou dispositivos invocados pela parte. Também não há contradição quando a divergência alegada é externa ao julgado e representa apenas discordância com a interpretação adotada. 3. O procedimento de alvará judicial, previsto no art. 725, inciso VII, do CPC, insere-se na jurisdição voluntária e não constitui meio adequado para deslocar, para processo autônomo, pretensão vinculada a demanda contenciosa e dependente da análise do juízo de origem. 4. O pedido de efeitos infringentes objetiva a rediscussão do mérito e a obtenção de providências próprias da ação revisional ou de seu processo conexo, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 5. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. 6. A reprodução, na petição embargatória, de acórdão referente a processo diverso não configura erro material do julgado embargado. Não constatada inexatidão objetiva no acórdão, inexiste correção de ofício a realizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da via processual definida no acórdão embargado. 2. A existência de fundamentação suficiente afasta as alegações de omissão e contradição. 3. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A ação autônoma de alvará judicial é inadequada para obter o levantamento de valores vinculados a processo contencioso, cuja apreciação deve ocorrer nos próprios autos de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, 485, VI, e 725, VII
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 1000749-18.2026.8.13.0271, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MENOR IMPÚBERE. INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HOLDING FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EVIDENTE INTERESSE DO INCAPAZ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para autorizar a integralização de imóvel de propriedade exclusiva de menor impúbere ao capital social de holding familiar, mediante substituição do ativo imobiliário por quotas societárias de valor nominal equivalente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a adequação da via do alvará judicial para o pedido formulado; (ii) examinar a admissibilidade material da participação do incapaz em holding familiar; e (iii) aferir se foi demonstrado o evidente interesse do menor exigido pelo art. 1.691 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alvará judicial, previsto no art. 725, inciso III, do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para o controle judicial sobre atos de disposição patrimonial de incapazes, não podendo ser afastado sob o fundamento de complexidade da operação pretendida. 4. A participação do incapaz em sociedade limitada do tipo holding familiar é materialmente admissível, desde que observadas as salvaguardas do art. 974, § 3º, do Código Civil e precedida de prévia autorização judicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A admissibilidade jurídica da operação em abstrato não dispensa a demonstração concreta do evidente interesse do menor no caso específico, requisito inafastável do art. 1.691 do Código Civil, cujo ônus de comprovação recai integralmente sobre os requerentes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0043751-76.2024.8.16.0001, Rel. Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MASSA FALIDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. DEVER DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Massa Falida contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar-lhe a comunicação da quitação e a baixa do gravame de alienação fiduciária que onera veículo da apelada junto ao DETRAN-PR, sob multa diária, condenando-a às verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para a causa é do Juízo universal da falência, à luz do artigo 76 da Lei n.º 11.101/2005; (ii) verificar a presença de interesse de agir, ante a alegação de que a via adequada seria o alvará judicial (artigo 725, inciso VII, do CPC); e (iii) estabelecer se a Massa Falida pode ser compelida à baixa do gravame, diante da indisponibilidade dos bens da falida (artigos 99, inciso VI, e 103 da Lei n.º 11.101/2005). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vis attractiva do Juízo universal não é irrestrita e não alcança a demanda que não versa sobre bem da massa nem sobre crédito concursal, incidindo a competência do juízo cível, seja pela natureza não concursal da obrigação de fazer sobre bem de terceiro, seja pela iliquidez que a caracteriza, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. 4. Configura-se o interesse de agir diante da pretensão resistida, sendo inadequada a via da jurisdição voluntária de alvará judicial, que pressupõe a inexistência de litígio entre os interessados. 5. Adimplido o contrato, cabe ao credor fiduciário promover a comunicação da quitação e a baixa do gravame, na forma dos artigos 16 e 17 da Resolução CONTRAN n.º 689/2017, providência que não configura ato de disposição ou oneração de bem da massa, porquanto o veículo pertence a terceiro de boa-fé e jamais integrou o acervo concursal. 6. A determinação do Juízo falimentar quanto à veiculação de pedidos de baixa por alvará restringe-se aos gravames que recaem sobre bens arrecadados da massa, não alcançando a obrigação legal autônoma de baixa de gravame sobre bem de terceiro. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 76, 99, inciso VI, e 103; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 725, inciso VII; Resolução CONTRAN n.º 689/2017, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000612-23.2019.8.16.0107, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 16.03.2021; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0016598-73.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 12.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0050416-53.2020.8.16.0000, Rel. Desª. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 08.03.2021; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0077820-74.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcio Jose Tokars, j. 14.02.2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0014460-63.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 11ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO AO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. CABIMENTO DO RECURSO. CONTEÚDO DECISÓRIO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EXISTENTES EM NOME DA DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA VERBA. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial de ação de alvará judicial para adequação ao procedimento de inventário, diante da existência de bem imóvel a inventariar, sendo pleiteado o levantamento de valores remanescentes de benefício previdenciário deixados pela falecida, no valor de R$ 1.221,94, sob alegação de que o alvará judicial seria procedimento adequado independentemente da existência de outros bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de pedido de alvará judicial para levantamento de valores remanescentes de benefício previdenciário independentemente da existência de outros bens a inventariar, ou se é necessária a abertura de inventário quando há patrimônio a ser partilhado.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação de que os valores a serem levantados correspondem a resíduos de benefício previdenciário, conforme exige a Lei nº 6.858/1980.4. Existência de outro bem imóvel a inventariar, o que impede a utilização do procedimento simplificado de alvará judicial, conforme o artigo 2º da Lei nº 6.858/1980.5. A hipossuficiência econômica dos herdeiros não autoriza o afastamento dos requisitos legais para o uso do alvará judicial.6. O alvará judicial é medida excepcional e não pode substituir o inventário quando há bens a partilhar, garantindo a segurança jurídica e a correta condução da sucessão.7. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a vedação do alvará judicial para levantamento de valores quando existem outros bens sujeitos a inventário.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. A aplicação da exceção prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 exige demonstração da natureza previdenciária ou trabalhista dos valores pleiteados. 2. Não comprovada a natureza excepcional da verba e reconhecida a existência de bem integrante do acervo hereditário, incide a disciplina do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, que condiciona o levantamento de valores à inexistência de outros bens sujeitos a inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 666 e 725, VII, e art. 723, p.u.; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1842586, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, j. 15.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0001615-02.2025.8.16.0172, Rel. Des. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000354-44.2024.8.16.0040, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001464-66.2021.8.16.0078, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 24.06.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.