Código de Processo Civil

Art. 852 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IV — Das Modificações da Penhora

Texto vigente

Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II - houver manifesta vantagem.

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Em linguagem simples

Determina que o juiz deve ordenar a venda antecipada dos bens penhorados em situações específicas. Isso acontece quando os bens correm risco de estragar ou perder valor — como veículos e metais preciosos — ou quando houver clara vantagem na venda imediata.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 852 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2048337, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 16/05/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os temas insertos nos arts. 240 e 852 do Código de Processo Civil, art. 5º da Lei nº 6.840/80, art. 52 do Decreto-lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ausência de inércia do exequente por prazo superior a três anos esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 4. Além disso, conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, "O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1022946-51.2018.4.01.0000, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI Nº 6.830/1980. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PELO MENOS UMA DAS PARTES. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em execução fiscal que manteve a reunião de execuções ajuizadas contra a mesma devedora e determinou o prosseguimento do feito para designação de leilão do imóvel penhorado. A agravante sustenta que a reunião foi determinada de ofício, sem requerimento das partes, em desacordo com o art. 28 da Lei nº 6.830/1980. Requer também a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, cuja sentença de improcedência foi objeto de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor pode ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de requerimento das partes; (ii) saber se a pendência de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução impede o prosseguimento dos atos executivos; e (iii) saber se a designação de leilão do imóvel penhorado, durante a pendência da apelação, configura alienação antecipada sujeita aos requisitos dos arts. 852 e 853 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 condiciona a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor ao requerimento das partes e à conveniência da unidade da garantia. A faculdade atribuída ao magistrado refere-se ao juízo de conveniência quanto à efetivação da medida. Essa faculdade não afasta os pressupostos legais necessários à reunião dos processos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.158.766/RJ, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, estabeleceu como requisitos para a cumulação superveniente de execuções fiscais a identidade das partes, o requerimento de pelo menos uma delas, a tramitação dos feitos em fases processuais análogas e a competência do juízo. A reunião também pressupõe a conveniência da unidade da garantia. 5. A reunião das execuções fiscais foi determinada por iniciativa do próprio juízo, sem prévio requerimento de qualquer das partes. A posterior manifestação da exequente pela manutenção de parte dos apensamentos não supre a ausência do requisito legal no momento em que a medida foi determinada. A existência de execução reunida em fase processual distinta, posteriormente desapensada pelo próprio juízo, reforça a necessidade de observância dos pressupostos legais. 6. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado não impede, por si só, o prosseguimento da execução. O art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil estabelece a produção imediata dos efeitos dessa sentença. A execução fundada em título executivo extrajudicial pode prosseguir enquanto pendente o julgamento da apelação. 7. A designação de leilão do imóvel penhorado, no curso regular da execução, não configura alienação antecipada disciplinada pelos arts. 852 e 853 do Código de Processo Civil. A pendência da apelação contra a sentença de improcedência dos embargos não altera a natureza do ato expropriatório. A alegação de divergência entre a avaliação judicial e o laudo particular também não constitui, nos limites da controvérsia recursal, fundamento para condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para desconstituir a reunião das execuções fiscais determinada de ofício, por inobservância do requisito previsto no art. 28 da Lei nº 6.830/1980. Mantida a decisão agravada quanto ao prosseguimento da execução para designação de leilão do bem penhorado. Tese de julgamento: “1. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, constitui faculdade do magistrado quanto ao juízo de conveniência, mas pressupõe requerimento de pelo menos uma das partes e observância dos demais requisitos legais. 2. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não impede, por si só, o prosseguimento da execução, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. A designação de leilão de bem penhorado no curso regular da execução não configura alienação antecipada submetida aos arts. 852 e 853 do Código de Processo Civil.”

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8056162-87.2025.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS MÓVEIS PENHORADOS. ADJUDICAÇÃO. RECURSO. DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a alienação antecipada de máquinas industriais penhoradas e a adjudicação de caminhão em favor da credora, sob alegação de erro fático, violação ao contraditório, inocorrência dos requisitos do artigo 852 do Código de Processo Civil e ofensa à coisa julgada. II. Questão em discussão: As questões em debate consistem em verificar: a) se houve erro de fato ou violação ao contraditório no deferimento da alienação antecipada; b) se estão presentes os requisitos de deterioração e de vantagem econômica para a venda antecipada dos bens; c) se há ofensa à coisa julgada em relação a julgamento anterior que substituiu a constrição; e d) se a alienação e a adjudicação configuram enriquecimento sem causa ou excesso de execução. III. Razões de decidir: A alienação antecipada de bens penhorados é medida autorizada pelo artigo 852 do Código de Processo Civil quando demonstrado o risco de deterioração física ou de depreciação econômica, ou quando houver manifesta vantagem para o processo executório. No caso, o laudo de avaliação técnica elaborado por oficiais de justiça e a ata notarial comprovam que as máquinas industriais estavam depositadas em galpão aberto, expostas a intempéries e em avançado estado de corrosão por mais de oito anos. A proposta de aquisição por terceiro interessado pelo valor integral da avaliação das máquinas representa manifesta vantagem e nítido ágio sobre o valor dos ativos individualmente considerados, autorizando a medida independentemente da concordância do devedor. A adjudicação do caminhão por valor de avaliação também é legítima e se deu para a satisfação do débito. Inexiste ofensa à coisa julgada, pois a penhora sobre as máquinas industriais foi mantida sem insurgência do executado por longo período, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Não se verifica enriquecimento sem causa, pois os valores obtidos com as expropriações foram destinados à amortização e à satisfação integral do crédito exequendo, que acumulava vultoso saldo decorrente do tempo de tramitação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Mantém-se a decisão agravada que deferiu a alienação antecipada das máquinas industriais e a adjudicação do caminhão. Referências: Arts. 852, 876 e 805 do Código de Processo Civil; Art. 884 do Código Civil

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1409645-49.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, DJEN 21/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM PENHOR CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARRESTO DE GRÃOS DE SOJA. CONVERSÃO EM PENHORA E ALIENAÇÃO ANTECIPADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 480 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em Cédula de Produto Rural com penhor cedular de primeiro grau, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, mas atribuiu ao juízo universal da recuperação judicial a competência para a prática dos atos constritivos e expropriatórios sobre o patrimônio do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se compete ao juízo da execução ou ao juízo universal deliberar sobre a conversão do arresto em penhora e a alienação antecipada dos grãos arrestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extraconcursalidade do crédito, fundada no art. 11 da Lei nº 8.929/1994, encontra-se preclusa, foi ratificada na decisão agravada e admitida pelo administrador judicial, que excluiu o crédito do quadro geral de credores. 4. A não essencialidade dos grãos foi assentada por esta 5ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 1401319-37.2025.8.12.0000, ao reconhecer que a produção agrícola constitui bem de consumo, e não bem de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5. Nos termos da Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano, recaindo sobre o juízo da execução individual a prática dos atos expropriatórios quando extraconcursal o crédito e não essencial o bem. 6. A superveniente convolação da recuperação judicial em falência não altera a solução, pois a indivisibilidade do juízo falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101/2005) não absorve a competência do juízo da execução individual quando o bem constrito não integra o acervo destinado à satisfação coletiva dos credores concursais, preservada a prerrogativa da credora extraconcursal com garantia real de excutir o bem dado em penhor. 7. A conversão do arresto em penhora decorre da própria sistemática da execução por quantia certa, sendo descabido condicioná-la à apreciação do juízo universal. 8. A alienação antecipada encontra respaldo no art. 852, inc. I, do Código de Processo Civil, diante do armazenamento prolongado desde 16.4.2025 e do risco de depreciação, com depósito do produto em juízo até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0800785-13.2025.8.12.0043. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da execução deliberar sobre os atos constritivos e expropriatórios destinados à satisfação de crédito extraconcursal garantido por penhor cedular vinculado a Cédula de Produto Rural, quando o bem constrito não constitui bem de capital essencial à atividade empresarial. 2. A indivisibilidade do juízo da falência não absorve a competência do juízo da execução individual quando o bem constrito não integra o acervo destinado à satisfação coletiva dos credores concursais. 3. É cabível a alienação antecipada de grãos arrestados quando o prolongado armazenamento implicar risco de depreciação, com depósito do produto da venda em juízo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art. 11; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 76; Código de Processo Civil, art. 852, inc. I; Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.996.649/RJ, Quarta Turma, j. 8.6.2026; Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 3.032.486/GO, Terceira Turma, j. 1.6.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Agravo de Instrumento nº 1401319-37.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, j. 11.4.2025; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Agravo de Instrumento nº 1404015-46.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, j. 29.4.2025

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5211773-67.2026.8.09.0120, Rel. Péricles Di Montezuma, 11ª Câmara Cível, DJEN 15/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. VENDA ANTECIPADA DE GRÃOS DE SOJA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto pela instituição financeira exequente contra decisão de primeira instância que deferiu o arresto de grãos de soja, mas indeferiu o pedido de venda antecipada. A decisão monocrática manteve o indeferimento da venda antecipada, por considerá-la prematura e sem prova concreta de risco iminente de perecimento ou desvalorização. O agravo interno busca reformar essa decisão para autorizar a venda antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação genérica de perecibilidade de grãos de soja e sua sujeição a oscilação de preços justifica a autorização para a venda antecipada do bem arrestado, antes da citação do executado e da formalização da penhora; e (ii) a ausência de elementos probatórios concretos de risco de deterioração, desvalorização ou custos elevados de armazenagem autoriza o indeferimento da medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação antecipada de bens, prevista no artigo 852 do CPC, é medida excepcional. Ela pressupõe a demonstração inequívoca de uma das hipóteses legais. 4. A simples alegação da natureza perecível da soja e sua sujeição a oscilação de preços não é suficiente para autorizar a venda antecipada. É exigida prova concreta de risco iminente de perecimento ou de acentuada desvalorização. 5. O agravante não apresentou laudo técnico, relatório de armazenagem ou qualquer outra prova que atestasse condições inadequadas de armazenamento, risco concreto de deterioração ou a efetiva existência e extensão de altos custos de armazenagem. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o artigo 932 do CPC. A mera reprodução de argumentos já deduzidos, sem fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de afastar as razões adotadas na decisão recorrida, não é suficiente para a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 1. A venda antecipada de bens, especialmente quando anterior à citação e penhora formal, é medida excepcional que demanda prova concreta e qualificada de risco iminente de perecimento, deterioração ou acentuada desvalorização do bem, não bastando alegações genéricas fundadas exclusivamente na natureza de commodity agrícola do bem. 2. A ausência de elementos probatórios que demonstrem risco efetivo e urgente de deterioração, desvalorização ou custos extraordinários de armazenagem justifica o indeferimento da alienação antecipada, em observância aos princípios da ampla defesa e da menor onerosidade da execução. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria sem apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos citados: CPC, arts. 212, §2º; 846; 852, I; 932, IV; 805; 830, § 3º; 835, § 2º; 841; 844; 880, § 2º; 1.021; 300; 301. Jurisprudências citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5462527-28.2025.8.09.0067, Relator Dr. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, DJe de 22.08.2025; STJ, Recurso Especial n. 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.11.2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070742-19.2023.8.24.0000, Rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento: 21722281020248260000 São Paulo, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5348839-61.2026.8.09.0000, Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.