Código de Processo Civil

Art. 855 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VI — Da Penhora de Créditos

Texto vigente

Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Explica como penhorar um crédito quando o devedor tem dinheiro a receber de outra pessoa. Nesses casos, a penhora se concretiza ao intimar esse terceiro a não pagar a dívida diretamente ao devedor e proibir o devedor de repassar ou dispor desse crédito.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

240 acórdãos citam o art. 855 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3075593, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no enquadramento da controvérsia como tutela de urgência do CPC/2015, em detrimento do regime cautelar do CPC/1973, com o afastamento das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão reconheceu a natureza cautelar do arrolamento sob o CPC/1973, apreciou a controvérsia da tutela pleiteada e aplicou, de modo coerente, as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ ante o caráter fático da verificação dos requisitos da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há contradição quando o acórdão embargado analisa de forma devida as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 855, 856 § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 686.394/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2268603, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DE INTRANSFERIBILIDADE. INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. EXPIRAÇÃO DE PONTOS. INEFICÁCIA APÓS A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se as unidades de acumulação (pontos, milhas, etc.) estabelecidas em programas de fidelidade são penhoráveis. 2. Pontos de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade - entendida como a possibilidade de conversão em produtos ou serviços com valor de mercado identificável ou de resgate em benefícios monetariamente mensuráveis -, constituem direitos pessoais de caráter patrimonial e integram o acervo de bens do titular. 3. Tais ativos são penhoráveis à luz dos arts. 789 e 835, XIII, do Código de Processo Civil. 4. Aplica-se à constrição o procedimento da penhora de créditos e direitos patrimoniais (CPC, arts. 855 e 856), com intimação do fornecedor/gestor do programa para informar e bloquear o saldo de pontos acumulado em nome do executado. 5. As cláusulas contratuais que vedam a transferência dos pontos a terceiros são válidas entre as partes contratantes, mas não são oponíveis ao Poder Judiciário no exercício da atividade executiva. 6. A expiração dos pontos, após a determinação de bloqueio judicial, é ineficaz perante a execução em razão do efeito conservatório da penhora e do poder geral de cautela do magistrado, com vistas a assegurar a efetividade da jurisdição satisfativa. 7. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2681255, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao revolvimento do conjunto fático-probatório, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de vigilância; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao pagamento do valor cobrado com juros e correção, e fixou honorários de 10%; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, aplicou a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e afastou a compensação por ausência de prova, majorando os honorários para 12%; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve erro na valoração da prova e indevida imputação de compensação, com ofensa aos arts. 371, 855 e 856, § 2º, do CPC; (iii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC; (iv) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes da causa, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A natureza da pretensão é de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, incidindo a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às ações de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fáticas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre ilegitimidade passiva, compensação e valoração da prova. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 371, 855, 856 § 2, 489 § 1 VI, 1.022, parágrafo único; CC, arts. 206 § 3, 206 § 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.831/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.312.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1554533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1936675, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido em apelação cível em ação cautelar de arresto proposta para resguardar crédito já em execução, por meio de constrição de valores que a parte executada teria a receber de concessionária de rodovia. 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente cautelar sem resolução do mérito, por perda do objeto (art. 485, IV, do CPC), revogou a liminar e impôs à autora os ônus sucumbenciais. O Tribunal de origem, aplicando o princípio da causalidade, reformou a sentença para inverter a sucumbência, reconhecendo que a executada, em estado de insolvência e com múltiplas ações em curso, deu causa à propositura do arresto, e condenou-a ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Pontos impugnados. No recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 85, 301, 828, 855 e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 5º, LXXIV, 98, caput, § 1º, e 99 do CPC, pleiteando: (i) o afastamento da inversão dos ônus sucumbenciais; (ii) o reconhecimento da desnecessidade do incidente de arresto ante os mecanismos executivos do CPC; (iii) a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao juízo universal; (iv) a cassação da multa aplicada nos embargos de declaração; e (v) a concessão da gratuidade da justiça, bem como o reconhecimento de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 1.051 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, em incidente cautelar de arresto extinto sem resolução do mérito por perda do objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo-se à parte executada que deu causa à instauração da medida o pagamento de custas e honorários (art. 85 do CPC); (ii) saber se a existência, no processo de execução, de instrumentos executivos e acautelatórios previstos nos arts. 301, 828 e 855 do CPC torna desnecessária ou incompatível a propositura de ação cautelar de arresto para constrição de créditos do devedor perante terceiros; (iii) saber se a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, impede a utilização de medida cautelar de arresto destinada a resguardar o resultado útil de processo em curso; (iv) saber se é possível, em recurso especial, afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração reputados protelatórios pelas instâncias ordinárias; (v) saber se persiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 e 99 do CPC, quando já deferido o benefício na decisão de admissibilidade do recurso especial; e (vi) saber se há divergência em relação ao Tema 1.051 do STJ, inclusive para efeitos de admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, considerando o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame das premissas fáticas sobre a necessidade da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação dos ônus sucumbenciais, em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, deve observar o princípio da causalidade, de modo que responde pelas despesas processuais e honorários quem deu causa à instauração da demanda, sendo incontroverso, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que o estado de insolvência da executada, a existência de múltiplas ações em curso e a resistência ao cumprimento da obrigação justificaram a medida cautelar. Inviável rever a referida conclusão, posto que demandaria a revisão de fatos e provas. 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade e adequação do incidente de arresto, diante do risco de dissipação de ativos, decorre da análise do acervo fático-probatório, de modo que eventual modificação dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável, em recurso especial, reavaliar se a medida foi desnecessária ou proposta apenas para obtenção de honorários. 7. O art. 301 do CPC prevê o arresto como tutela de urgência de natureza cautelar, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano, enquanto o art. 828 faculta ao exequente a averbação da execução em registros públicos, com eficácia limitada à publicidade e à caracterização de fraude à execução, e o art. 855 disciplina o arresto executivo ("pré-penhora") quando o devedor não é localizado para citação; tais mecanismos não afastam nem tornam desnecessário, por si só, o uso autônomo da cautelar de arresto, que possibilita constrição imediata e mais incisiva para evitar dilapidação patrimonial, inexistindo incompatibilidade normativa. Alterar a referida conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A rediscussão, em sede de recurso especial, da ocorrência ou não de atos de dilapidação patrimonial e da efetiva necessidade da tutela cautelar demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao interesse e utilidade da via eleita. 9. A verificação do caráter protelatório dos embargos de declaração e das circunstâncias que ensejaram a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC também pressupõe análise do comportamento processual da parte e do conteúdo dos aclaratórios, matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial, de modo que, uma vez fundamentada pelas instâncias ordinárias a conclusão de que houve intenção de rediscutir o mérito sem vícios a sanar, não cabe a esta Corte afastar a penalidade. 10. A gratuidade da justiça já foi deferida à recorrente na decisão de admissibilidade do recurso especial proferida na origem, ainda que com ressalva de sua provisoriedade, razão pela qual se encontra satisfeito o interesse recursal quanto a esse ponto, devendo o benefício ser mantido. 12. A alegada divergência em relação ao Tema 1.051 do STJ, que versa sobre a data de existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial (concursalidade), não tem o condão de alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais em incidente cautelar extinto por perda do objeto, pois o acórdão recorrido decidiu com base no princípio da causalidade e na necessidade da medida à época da propositura; além disso, a verificação da similitude fática com os precedentes repetitivos e da dispensabilidade do arresto em razão da recuperação judicial exigiria reexame do momento do fato gerador, da natureza da dívida e da conduta das partes, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 13. Diante do não provimento do recurso especial, incide o art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites percentuais do § 2º do mesmo dispositivo e ressalvada a gratuidade da justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e não provido, mantidos o acórdão recorrido, a inversão dos ônus sucumbenciais e a multa aplicada nos embargos de declaração, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, preservada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. Tese de julgamento: 1. Na extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, a distribuição das custas e honorários deve observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que se trate de incidente cautelar de arresto. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de mecanismos executivos e acautelatórios previstos nos arts. 301, 828 e 855 do CPC não torna desnecessário nem incompatível o uso da ação cautelar de arresto, cabendo ao credor, diante de risco concreto de dilapidação patrimonial, escolher a via que melhor resguarda seu crédito. 3. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, não impede a concessão de medidas cautelares destinadas a assegurar a utilidade de processos em curso, nem afasta a responsabilidade da recuperanda pelos ônus sucumbenciais decorrentes de sua conduta. 4. A revisão, em recurso especial, da necessidade da medida cautelar de arresto, da ocorrência de dilapidação patrimonial e do caráter protelatório de embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática. 5. Deferida na origem a gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, resta ausente interesse recursal quanto ao pedido de concessão do benefício nesta instância, devendo ser apenas mantida a benesse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 85, caput e § 11; 98, caput e § 1º; 99; 301; 485, IV; 828; 855; 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.051 dos recursos repetitivos (REsp 1.843.332/RS; REsp 1.842.911/RS; REsp 1.843.382/RS; REsp 1.840.812/RS; REsp 1.840.531/RS).

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2681538, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITO DE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO, COMPENSAÇÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para afastar a penhora no rosto dos autos por exceder os limites da garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação da responsabilidade do garantidor hipotecário ao bem dado em hipoteca nega legitimidade para figurar no polo passivo nos termos do art. 779, V, do CPC; (ii) saber se é possível a penhora de crédito da garantidora no rosto dos autos à luz do art. 855 do CPC; (iii) saber se há compensação entre créditos recíprocos com base nos arts. 368 e 369 do CC; e (iv) saber se houve reexame de matéria preclusa em afronta ao art. 505 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 779, V, do CPC, pois a responsabilidade do garantidor hipotecário se limita ao bem dado em hipoteca. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 855 do CPC, porque a revisão da vedação de penhora de crédito da garantidora exigiria reexame de cláusulas contratuais e de fatos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 368 e 369 do CC, dado o reconhecimento da falta de reciprocidade necessária à compensação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 505 do CPC, porque não houve reabertura de matéria preclusa e a alteração da conclusão demandaria revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual limita a responsabilidade do garantidor hipotecário ao bem dado em hipoteca. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre penhora de crédito da garantidora no rosto dos autos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a compensação quando reconhecida a ausência de reciprocidade entre as partes. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de reexame de matéria preclusa quando a conclusão depende de revolvimento do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 779 e 855; CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.775.547/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.