Código de Processo Civil

Art. 890 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI - dos advogados de qualquer das partes.

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Em linguagem simples

Estabelece que qualquer pessoa que possa administrar livremente seus próprios bens tem permissão para dar lances no leilão. Contudo, o artigo lista exceções que proíbem a participação de certos indivíduos ligados ao processo ou aos bens, como juízes, advogados das partes, leiloeiros e administradores.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 890 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1035554-88.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO SOCIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RE-HOMOLOGAÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. LANCE MÍNIMO DE 60% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. PROPOSTA DE DIVISÃO FÍSICA DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIABILIDADE. ARREMATANTE REPRESENTADA POR DESCENDENTE DO LIQUIDANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU CONLUIO. CRÉDITO CONTROVERTIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Waldir Todeschini e por Todeschini Transportes Ltda. contra decisões proferidas em liquidação decorrente da dissolução total da sociedade empresária, que rejeitaram impugnação, re-homologaram a arrematação do principal imóvel social por R$ 1.992.000,00, correspondente a 60% da avaliação, indeferiram a atribuição de legitimidade extraordinária ad hoc ao Espólio para representar a sociedade em ação autônoma relativa a crédito controvertido e aplicaram multa de 1% sobre o valor atualizado da causa pela oposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a re-homologação da arrematação observa o acórdão anteriormente proferido e se a alienação permanece válida diante do deságio, da proposta de divisão física do imóvel e do vínculo familiar entre o liquidante e o titular da empresa arrematante; (ii) estabelecer se a inexistência de passivo definitivamente constituído impede a realização do ativo social; (iii) determinar se o alegado conflito de interesses autoriza atribuir ao Espólio legitimidade extraordinária ad hoc para representar a sociedade em ação autônoma; e (iv) verificar se subsiste a multa aplicada em razão dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo de origem cumpre o acórdão anterior ao tornar sem efeito a carta de arrematação, reapreciar a impugnação, re-homologar expressamente o auto e estabelecer novo marco para o prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC. 4. A inexistência atual de passivo líquido e exigível não impede a alienação do imóvel, pois a liquidação societária compreende a realização do ativo, a definição do patrimônio líquido e a partilha do remanescente, permanecendo bloqueado o produto da arrematação enquanto controvertido o crédito reclamado pela sociedade de advogados. 5. A arrematação por 60% da avaliação não configura, nas circunstâncias do caso, preço vil, pois a tentativa anterior de venda pelo valor integral restou frustrada e o lance supera o parâmetro legal aplicável na ausência de preço mínimo estabelecido. 6. A proposta de divisão física do imóvel não justifica a desconstituição da arrematação quando sua viabilidade técnica, urbanística, registral e econômica não foi concretamente demonstrada antes da realização da hasta. 7. O parentesco entre o liquidante e o titular da pessoa jurídica arrematante não configura impedimento legal automático, e a regular constituição da empresa, a publicidade do certame, a origem dos recursos utilizados e a ausência de elementos de ingerência, fraude, simulação ou conluio impedem a invalidação da arrematação com fundamento exclusivo no vínculo familiar. 8. A representação da sociedade e a validade dos atos praticados na ação autônoma de cobrança devem ser examinadas pelo Juízo natural daquela demanda, não cabendo atribuir ao Espólio legitimidade extraordinária ad hoc no âmbito deste recurso, especialmente na ausência de prova concreta de dolo, fraude ou obtenção de vantagem pelo liquidante. 9. A manutenção da arrematação não implica reconhecimento do crédito controvertido, pois o acordo celebrado na ação autônoma não o transforma em passivo incontroverso e o produto da alienação permanece bloqueado até a definição das questões relativas à obrigação e à representação da sociedade. 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os Embargos de Declaração suscitam questões objetivamente relacionadas aos fundamentos da decisão e possuem propósito de prequestionamento, sem demonstração de intuito manifestamente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sociedade dissolvida admite a alienação do ativo social independentemente da existência atual de passivo definitivamente constituído, quando necessária à realização do patrimônio e à posterior partilha do saldo. 2. A proposta de divisão física de imóvel social não impede a arrematação quando sua viabilidade técnica, urbanística, registral e econômica não é concretamente demonstrada no momento oportuno. 3. O vínculo de parentesco entre o liquidante e o titular da pessoa jurídica arrematante não configura impedimento legal automático, exigindo-se elementos concretos de fraude, simulação, conluio ou atuação por interposta pessoa para invalidar a aquisição. 4. A controvérsia sobre a representação da sociedade em ação autônoma deve ser apreciada pelo Juízo natural daquela demanda. 5. A multa por Embargos de Declaração manifestamente protelatórios exige demonstração de intuito procrastinatório e não incide quando o recurso suscita questões objetivamente relacionadas à decisão e possui propósito de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.016, 1.017, 1.102 e seguintes e 1.105; CPC, arts. 80, 890, I, 891, parágrafo único, 895, § 1º, 903, caput e § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TJMT, AI nº 1011079-68.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado; TJSP, AI nº 2124628-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02.08.2022; TJPR, Apelação nº 0006736-78.2021.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJSP, AI nº 2009677-49.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2025, publicação em 16.07.2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0034657-65.2012.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CRÉDITOS PÚBLICOS ILÍQUIDOS E LITIGIOSOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Hilário Pereira de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, II, do CPC/1973, em ação de consignação em pagamento cumulada com tutela antecipada ajuizada em face da União (PFN), do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento exige o depósito da prestação exata devida, consoante o art. 890 do CPC/1973. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da pactuada, ainda que mais valiosa. 4. A dívida bancária pecuniária deve ser adimplida em moeda corrente, mostrando-se inidônea a oferta unilateral de títulos públicos desprovidos de certeza e liquidez para exonerar o devedor. Precedentes. 5. A existência de litígio judicial perante o Supremo Tribunal Federal sem título exequível definitivo retira a liquidez dos créditos oferecidos, inviabilizando a pretensão consignatória. 6. Os eventuais créditos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, sendo vedada a imposição de compensação ou adimplemento a terceiras instituições financeiras credoras. 7. A ausência de liame lógico entre os fatos narrados e o pedido formulado caracteriza a inépcia da petição inicial, ensejando a extinção sem julgamento do mérito com esteio nos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, II, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta pelo autor não provida. Tese de julgamento: "1. A ação de consignação em pagamento de dívida bancária líquida e certa exige o adimplemento em moeda corrente, não se admitindo a imposição ao credor do recebimento de créditos públicos ilíquidos ou sob litígio judicial." "2. A pretensão de quitação condicionada à solução de litígio futuro carece de liquidez e enseja a inépcia da petição inicial pela ausência de conclusão lógica dos fatos narrados." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CPC/1973, arts. 267, I, 295, parágrafo único, II, e 890; CC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.090.898/SP, Primeira Seção (Tema 120/STJ); STJ, REsp 1.108.058/DF, Primeira Seção (Tema 967/STJ); TRF1, AC 0007836-24.2012.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, j. 07.11.2025; STF, Súmula 281. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado

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  • TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0834201-65.2024.8.15.2001, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO BANCÁRIO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos relativos à parcela de maio de 2024 de contrato de financiamento de motocicleta, por reconhecer que a prestação já havia sido quitada e baixada no sistema bancário em 06/05/2024, antes do ajuizamento da demanda, determinou a restituição do valor depositado judicialmente e fixou honorários sucumbenciais. O apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, invalidade do demonstrativo bancário, aplicação da inversão do ônus da prova, existência de dano moral e, subsidiariamente, necessidade de reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação na apreciação da prova documental; (ii) estabelecer se a prévia quitação da parcela objeto da demanda afasta o cabimento da consignação em pagamento por inexistência de recusa injustificada do credor; (iii) determinar se o demonstrativo interno da instituição financeira constitui prova idônea da baixa da obrigação e se a inversão do ônus da prova autoriza conclusão diversa; (iv) verificar se a tentativa frustrada de pagamento, o alegado risco de mora e a necessidade de judicialização caracterizam dano moral indenizável; e (v) definir se é necessária a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando aprecia os elementos probatórios relevantes e expõe, de forma clara e congruente, as razões fáticas e jurídicas determinantes do convencimento, não configurando nulidade a mera discordância da parte quanto à valoração das provas. A consignação em pagamento pressupõe situação legal que impeça o devedor de realizar diretamente o pagamento ao credor, inclusive recusa injustificada, e não se mostra cabível quando a obrigação já está extinta por pagamento anterior ao ajuizamento da ação. O demonstrativo de operações da instituição financeira constitui meio de prova idôneo quando apresenta informações detalhadas do contrato, do histórico de pagamentos e do canal arrecadador, sobretudo se seus registros não são infirmados por prova em sentido contrário. A mensagem de “título baixado” obtida em tentativa de pagamento realizada em 08/05/2024 corrobora o registro bancário de que a parcela nº 010/048 havia sido liquidada e retirada do sistema de cobranças ativas em 06/05/2024. A quitação tempestiva da parcela antes do ajuizamento descaracteriza recusa ilegítima da instituição financeira e retira a utilidade da consignação posteriormente proposta, impondo a restituição do depósito judicial referente a obrigação já extinta. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito e não conduz à procedência do pedido quando a instituição financeira comprova a inexistência de débito pendente. A inexistência de cobrança indevida, restrição cadastral, mora ou outro ato lesivo aos direitos da personalidade afasta a responsabilidade civil por dano moral, ainda que o consumidor alegue insegurança, risco de apreensão do bem e necessidade de ajuizamento da demanda. A reabertura da instrução processual não se justifica quando as partes previamente concordam com o julgamento antecipado do mérito e a prova documental se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prévia quitação da obrigação afasta o cabimento da consignação em pagamento quando inexiste recusa injustificada do credor. 2. O demonstrativo bancário detalhado constitui meio de prova idôneo da quitação quando não infirmado por elementos probatórios em sentido contrário. 3. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. 4. A ausência de cobrança indevida, mora, restrição cadastral ou lesão a direito da personalidade afasta a configuração de dano moral. 5. A divergência da parte quanto à valoração da prova não caracteriza deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta os argumentos relevantes e explicita as razões de convencimento. 6. A reabertura da instrução é desnecessária quando a prova documental é suficiente e as partes anuem ao julgamento antecipado do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 334, 335 e 336; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 169, § 1º, 178, 371, 373, § 1º, 405, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 539, 927, 1.022 e 1.036 a 1.041; CPC/1973, arts. 890 a 893, 896, 897 e 899; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0021721-21.2006.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 30.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0809495-62.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 10.11.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0002497-58.2010.815.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 27.04.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0011412-62.2011.815.2001, Rel. Ricardo Vital de Almeida, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2017; STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, REsp nº 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.03.2011; STJ, AREsp nº 2.342.198, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.06.2023

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5010120-14.2026.4.02.0000, 6ª TURMA, j. 03/09/2026, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENHORA ANTERIOR. NATUREZA CREDITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de credor com penhora anteriormente averbada de exercer direito de preferência na aquisição de imóvel arrematado por terceiro em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o credor com penhora anteriormente averbada possui direito de preferência para a aquisição do bem, substituindo o arrematante mediante o mesmo lance, ou se a preferência se restringe ao recebimento do produto da alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual civil brasileiro adota o princípio prior in tempore, potior in jure (art. 797 do CPC), que confere ao credor com penhora mais antiga preferência de natureza creditória sobre o produto da alienação. A legislação não prevê direito de preempção ou preferência de aquisição ao credor com penhora anterior, instituto restrito a situações específicas como a do condômino (art. 843, § 1º, do CPC) ou do locatário. O art. 890 do CPC define os legitimados a oferecer lances, mas não estabelece ordem de preferência para que um credor desbanque terceiro arrematante após a conclusão do leilão. A declaração de nulidade por falta de cientificação (art. 889, V, do CPC) depende da demonstração de prejuízo ( pas de nullité sans grief ), o que inexiste quando o direito ao crédito é preservado pela instauração do concurso de credores para rateio do produto da arrematação (art. 908 do CPC). A anterioridade da penhora resolve-se na distribuição do preço obtido com a alienação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. A anterioridade da penhora confere ao credor preferência no recebimento do numerário apurado com a arrematação, e não direito de preferência para a aquisição do bem em si.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 843, § 1º, 889, V, 890 e 908. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 829.980, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 01.06.2010

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5006228-97.2026.4.02.0000, Rel. Raffaele Felice Pirro, 5ª TURMA, j. 07/07/2026, DJEN 22/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR FIXADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de consignação em pagamento relacionada a contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, por meio da qual a autora pretendia autorização para depositar judicialmente parcelas mensais no valor de R$ 400,00, suspensão de cobranças, vedação de inscrição em cadastros restritivos e paralisação de eventuais atos expropriatórios do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que autorize o depósito judicial de valor unilateralmente indicado pela mutuária em substituição às prestações contratuais; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau merece reforma diante das alegações de abusividade contratual e necessidade de revisão do financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados na cognição sumária dos autos. 4. Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos impõem a observância das cláusulas pactuadas, salvo demonstração de manifesta ilegalidade ou abusividade, inexistente em análise preliminar. 5. O depósito consignatório apto a afastar a mora deve guardar correspondência com a obrigação contratual e não pode consistir em quantia arbitrada de forma aleatória ou desproporcional pelo devedor. 6. O art. 50 da Lei nº 10.931/2004 exige a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, que deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, admitindo-se depósito apenas do montante efetivamente controvertido. 7. A agravante não indicou nem comprovou o valor das prestações exigidas pela instituição financeira, tampouco quantificou o valor incontroverso, inviabilizando a aferição da adequação do montante que pretendia consignar. 8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de impor à instituição financeira a aceitação de pagamento calculado unilateralmente pelo mutuário em desconformidade com as condições legais e contratuais pactuadas. 9. A controvérsia demanda dilação probatória e contraditório pleno para exame das alegações de abusividade contratual, circunstância incompatível com a concessão da medida de urgência pretendida. 10. A reforma da decisão concessiva ou denegatória de tutela de urgência somente se justifica em hipóteses de teratologia, ilegalidade, ilegitimidade ou abuso, não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 9º, 10 e 300; Lei nº 10.931/2004, art. 50 e §§ 1º e 2º; CPC, art. 890; CC, art. 334; Lei nº 8.692/1993, art. 4º e §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC nº 0010437-43.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, pub. 06.05.2016; TRF2, AG nº 0013583-35.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, j. 09.12.2019; STJ, REsp nº 886.846/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.06.2016, DJe 01.07.2016; TRF2, AC nº 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 07.06.2021; TRF2, AG nº 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 28.11.2018; TRF2, AG nº 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJe 10.07.2019

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.