Art. 564 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Texto vigente
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Em linguagem simples
Assim que a decisão inicial sobre a posse for tomada, o autor tem 5 dias para providenciar a convocação do réu, que terá 15 dias para apresentar defesa. Caso tenha sido necessária uma audiência prévia para comprovar o pedido, o prazo de defesa começa a contar a partir da intimação da decisão do juiz.
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Na jurisprudência
46 acórdãos citam o art. 564 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2184563, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, indicando a querela nullitatis como meio adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii) saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria está devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito da ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º, 966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2978284, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento extra petita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e direta à norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv) saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii) saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ. 7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito. STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465, 141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/ Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3015081-25.2026.8.19.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA NOVA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. POSSE PRECÁRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEFERIU LIMINAR PARA REINTEGRAR O AGRAVADO NA POSSE DE IMÓVEL SITUADO NA RUA CORONEL DANIEL CRISTÓVÃO, Nº 26, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. O AGRAVANTE SUSTENTA EXERCER A POSSE DO IMÓVEL DESDE 2001, COM ANIMUS DOMINI , E AFIRMA PREENCHER OS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DEMANDA SE QUALIFICA COMO AÇÃO DE FORÇA NOVA, SUJEITA AO RITO ESPECIAL POSSESSÓRIO; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO; E (III) DETERMINAR SE A ALEGAÇÃO DE POSSE EXERCIDA DESDE 2001 E DE EVENTUAL USUCAPIÃO AFASTA, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, A TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A DEMANDA QUALIFICA-SE COMO AÇÃO DE FORÇA NOVA, POIS O ESBULHO OCORREU A MENOS DE ANO E DIA, CONSIDERANDO A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO, A PERMANÊNCIA NO IMÓVEL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO MESMO ANO CIVIL. A AÇÃO POSSESSÓRIA DISCUTE A MELHOR POSSE, NÃO O DOMÍNIO DO IMÓVEL, DE MODO QUE A ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE OU DE OUTRO DIREITO SOBRE A COISA NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO OU A REINTEGRAÇÃO NA POSSE, CONFORME O ART. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. A POSSE ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO AGRAVANTE DECORRE, EM PRINCÍPIO, DE COMODATO VERBAL, CARACTERIZANDO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO TEMPORÁRIO E AUTORIZANDO A RETOMADA DO IMÓVEL PELO COMODANTE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. EM CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO, A RETOMADA DA POSSE EXIGE A COMUNICAÇÃO DO DESEJO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL E DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, PROVIDÊNCIA COMPROVADAMENTE REALIZADA NO CASO. A PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO E O TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO CONVOLA A POSSE DIRETA EM POSSE INJUSTA, SUJEITANDO-A ÀS MEDIDAS DE REINTEGRAÇÃO PREVISTAS EM LEI. A POSSE INJUSTA DECORRE DA PRESENÇA DE VÍCIOS OBJETIVOS, COMO A PRECARIEDADE, E SUA CARACTERIZAÇÃO INDEPENDE DA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO POSSUIDOR, INCLUSIVE DE EVENTUAL BOA-FÉ. A ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO APRESENTA VEROSSIMILHANÇA SUFICIENTE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, POIS A POSSE EXERCIDA PELO AGRAVANTE DECORRIA, EM PRINCÍPIO, DE COMODATO VERBAL FIRMADO COM O AGRAVADO. NÃO CONFIGURADO O COMODATO, A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONSTITUIRIA MERA DETENÇÃO, POR PERMANECER NA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO PROPRIETÁRIO E CONFIGURAR ATO DE TOLERÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. A AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE AS CONSTRUÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL FORAM CUSTEADAS EXCLUSIVAMENTE PELO AGRAVANTE IMPEDE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO CORRESPONDENTE. AS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELO AGRAVANTE POSSUEM CARÁTER UNILATERAL E DEPENDEM DE OUTRAS PROVAS PARA ATESTAR SUA VERACIDADE, INEXISTENTES, NESTA FASE, NOS AUTOS. EVENTUAL DIREITO INDENIZATÓRIO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS, BEM COMO A ALEGAÇÃO DE ACESSÃO INVERSA, NÃO IMPEDEM, POR SI SÓS, A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA DO AGRAVANTE. A DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE DEVE SER REFORMADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO IDENTIFICADAS NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO E O TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO CARACTERIZA, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, POSSE INJUSTA POR PRECARIEDADE E AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO LIMINAR. 2. A ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE OUTRO DIREITO SOBRE A COISA OU DE EVENTUAL USUCAPIÃO NÃO IMPEDE A TUTELA POSSESSÓRIA QUANDO A CONTROVÉRSIA SE LIMITA À MELHOR POSSE E A TESE DEFENSIVA NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. 3. EVENTUAL DIREITO INDENIZATÓRIO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 558, 561, 562 E 564; CC, ARTS. 1.208 E 1.210, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 59
Publicação oficialTJMT, Ação Rescisória 1012242-83.2026.8.11.0000, Segunda Turma, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECADÊNCIA REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO. CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA DEVOLVIDA SEM ENTREGA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO DEFENSIVO JAMAIS DEFLAGRADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. PETICIONAMENTO SEM PODERES ESPECIAIS E SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ERESP 1.709.915/CE, CORTE ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO INVIÁVEL. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, ajuizada para desconstituir sentença transitada em julgado em ação de interdito proibitório, sob o fundamento de ausência de citação válida no feito originário. O requerido arguiu a decadência do direito à rescisão e sustentou que o requerente teria comparecido espontaneamente àquele processo por intermédio da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se decaiu o direito à rescisão, à luz do art. 975 do CPC; (ii) saber se houve citação válida do requerente no processo originário; (iii) saber se o peticionamento da Defensoria Pública, destinado exclusivamente à juntada de documentos pessoais e ao requerimento da própria citação, configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; e (iv) saber se, rescindida a sentença, é viável o juízo rescisório. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem não reputou suficiente a ciência lançada pela Defensoria Pública, tanto que determinou, quatro meses depois, a intimação pessoal da parte acerca da sentença, com advertência recursal expressa, condicionando a certificação do trânsito em julgado ao resultado dessa diligência; contado o biênio do art. 975 do CPC da certidão de trânsito em julgado, a demanda é tempestiva. 4. Em ação possessória submetida a audiência de justificação prévia, a comunicação destinada ao comparecimento ao ato não se confunde com a citação para contestar, cujo prazo somente se conta da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPC. 5. A única correspondência do processo originário dotada de função citatória foi devolvida sem entrega, sob a informação de mudança de endereço, com campos de recebedor, assinatura e data em branco, de modo que o prazo defensivo jamais foi deflagrado. 6. A correspondência anterior, relativa à audiência de justificação, foi subscrita por terceiro estranho à lide, o que, à luz do art. 248, § 1º, do CPC e da Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça, transfere ao autor da demanda originária o ônus de demonstrar a ciência inequívoca do réu — encargo do qual não se desincumbiu. 7. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.709.915/CE, não configura comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação e sem a apresentação de defesa. 8. O peticionamento realizado pela Defensoria Pública em julho de 2017 não veiculou defesa alguma: limitou-se à juntada de documentos pessoais, à justificativa do não comparecimento à audiência e ao requerimento expresso de que se promovesse a citação do requerido para contestar, declarando-se, ademais, restrito àquele único ato processual. Quem comparece para requerer a própria citação não pode ser havido por citado. 9. A ciência da existência da demanda não equivale à citação. O ato citatório não é mera comunicação: é o ato que integra o réu à relação processual, deflagra o prazo de defesa e o adverte dos efeitos da revelia (arts. 238, 239 e 250, II, do CPC). 10. O prejuízo é concreto e documentado: a defesa foi apresentada por negativa geral porque a Defensoria Pública consignou não ter sido procurada pelo assistido e não dispor de elementos para defesa minuciosa; o protesto por provas jamais foi apreciado; e o feito foi julgado antecipadamente, sem decisão de saneamento, quatro anos e sete meses depois. 11. A nulidade da citação configura violação manifesta dos arts. 239, 248, § 1º, 250, II, e 564, parágrafo único, do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, autorizando a rescisão com fundamento no art. 966, V, do CPC, sem que a natureza transrescisória do vício obste a via eleita. 12. Inviável o juízo rescisório, ante a ausência de formação regular da relação processual, impondo-se o retorno dos autos à origem para renovação do ato citatório e regular processamento a partir dele. IV. Dispositivo e tese 13. Decadência rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Sentença rescindida. Atos processuais anulados a partir da decisão liminar, no que dependentes da citação. Retorno dos autos à origem. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória com audiência de justificação prévia, a comunicação destinada ao comparecimento ao ato não substitui a citação para contestar, cujo prazo se conta da intimação da decisão sobre a liminar, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPC. 2. Devolvida sem entrega a única correspondência dotada de função citatória, não há citação, ainda que exista nos autos aviso de recebimento positivo relativo a comunicação anterior de finalidade diversa. 3. Não configura comparecimento espontâneo, para os fins do art. 239, § 1º, do CPC, o peticionamento subscrito por representante sem poderes especiais para receber citação que não veicula defesa e que, ao contrário, requer a realização do próprio ato citatório. 4. A ciência da existência da demanda não supre a citação, ato formal que integra o réu à relação processual, deflagra o prazo de defesa e o adverte dos efeitos da revelia. 5. A ausência de citação válida, seguida de defesa por negativa geral apresentada sem contato com o assistido e de julgamento antecipado sem apreciação do protesto por provas, configura prejuízo concreto e violação manifesta de norma jurídica para os fins do art. 966, V, do CPC. 6. Reconhecida a nulidade da citação, é inviável o juízo rescisório, impondo-se o retorno dos autos à origem para renovação do ato citatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CPC, arts. 186, 220, 224, 238, 239, § 1º, 242, 248, § 1º, 250, II, 280, 282, § 1º, 329, II, 341, parágrafo único, 344, 355, 373, I, 485, IV, 487, I, 564, parágrafo único, 966, V, 967, parágrafo único, 968, I e § 1º, 970, 973, 974, 975, 942, § 3º, I, e 1.048, I; LC 80/1994, art. 128, I e XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 429; STJ, EREsp nº 1.709.915/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/08/2018, DJe 09/08/2018; STJ, RHC nº 168.440/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022 (Informativo nº 745); STJ, AgInt no AREsp nº 1.562.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0050768-04.2021.8.06.0081, Rel. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2025, DJEN 18/09/2026
processual civil. Apelação cível. Interdito proibitório. novo advogado constituído nos autos. parte autora intimada pessoalmente em audiência para constituir novo advogado e requerer o que entender de direito quanto a citação do requerido nos termos do art. 564 do CPC. apenas constituiu novo patrono. desnecessidade de nova intimação. o advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, em que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo devido a ausência de indicação do endereço correto do promovido, a fim de efetivar sua citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de intimação do novo advogado constituído nos autos para indicar o endereço da parte requerida. III. Razões de decidir 3. Analisando de forma detalhada a petição acostada pela parte recorrente em 23.02.2024, (id 38628110), verifica-se que o novo causídico de forma expressa indicou o termo de audiência em que houve a determinação judicial da juntada de nova procuração pela parte autora bem como que a mencionada parte requeresse o que fosse de direito quanto à citação do requerido nos termos do art. 564, sob pena de arquivamento dos autos. A sentença de extinção do feito só foi prolatada em 23.04.2024, isto é, dois meses depois da juntada da nova procuração, tempo suficiente para a indicação do endereço do recorrido. 4. O novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à devolução de prazos ou reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais. A reabertura de prazo não possui eficácia retroativa para invalidar intimação anteriormente expedida de forma regular, considerando que a parte autora foi pessoalmente intimada em termo de audiência para proceder a citação do recorrido. 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da nulidade de determinado ato processual necessita da demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, diante do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi comprovado nos autos. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre integralmente as determinações judiciais essenciais ao prosseguimento da demanda. Portanto, correta é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido para a citação é ato imprescindível à continuidade do feito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.