Código de Processo Civil

Art. 1.008 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A nova decisão tomada pelo tribunal toma o lugar da decisão anterior naquilo que foi alvo da contestação no recurso.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

947 acórdãos citam o art. 1.008 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2209349, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Estão configuradas omissões e contradições relevantes no acórdão embargado, aptas a comprometer o enfrentamento das questões submetidas, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022). 2. O recolhimento de custas para cumprir ordem judicial que comina cancelamento da distribuição não configura incompatibilidade com o pedido de gratuidade nem viola a boa-fé objetiva. 3. A aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça demanda reexame de provas e é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo, como o efeito substitutivo do acórdão concessivo (CPC, art. 1.008), atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2238302, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026

    Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1.401. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Caso concreto. Base de cálculo dos honorários advocatícios recursais. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.401 (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302), relativo à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada obscuridade na fixação dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado condenou ao pagamento de honorários advocatícios recursais, em percentual que tem por base de cálculo os "honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias anteriores". 4. Alega-se que não teria restado claro se a majoração incide sobre majoração anterior, aplicada na decisão da origem que não admitiu o recurso especial. 5. A decisão de não admissão do recurso especial foi substituída, em grau de recurso (art. 1.008 do CPC), pela decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial. Muito embora tenha sido desprovido, o recurso especial foi admitido e conhecido. 6. Os honorários advocatícios fixados pela decisão da Vice-Presidência não mais subsistem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dado provimento aos embargos de declaração. 8. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios majorados pela decisão que julga o recurso especial não incidem sobre aqueles arbitrados na decisão de não admissão do recurso especial, visto que esta foi substituída pelo provimento do agravo. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1918823, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos de terceiro e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para desfazimento de penhora sobre parte ideal de 14,78% do imóvel, com reconhecimento de domínio e manutenção da posse, e expedição de ofício ao Registro de Imóveis para efetivar o registro da compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material quanto à data de ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus e decisão surpresa em violação dos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a declaração de fraude à execução exige comprovação da insolvência e intimação prévia do adquirente, nos termos do art. 792, IV e § 4º, do CPC; (iv) saber se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (v) saber se a prenotação e o registro transferem a propriedade nos termos dos arts. 1.245, caput, § 1º, § 2º, e 1.246 do Código Civil; (vi) saber se a tradição e a posse incontroversa asseguram direitos aquisitivos conforme o art. 1.268 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial específico quanto à vedação da reformatio in pejus e da decisão surpresa, à presunção de boa-fé do adquirente sem registro prévio de penhora (Súmula n. 375 do STJ) e à necessidade de intimação do terceiro antes da declaração de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e fundamentado, examinando os pontos relevantes ao reconhecimento da fraude à execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 792, IV e § 4º, do CPC, e 178, II, 1.245, caput, §§ 1º, 2º, 1.246 e 1.268 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não há reformatio in pejus ou decisão surpresa em relação aos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC, pois o Tribunal local, dentro dos limites da devolução ampla do recurso, manteve a conclusão quanto à configuração da fraude à execução com fundamento diverso, sem agravamento da situação jurídica do recorrente. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de pretensão que exige reexame de fatos e provas quanto à fraude à execução, solvência/insolvência do devedor, posse e propriedade. 3. Não se configura reformatio in pejus ou decisão surpresa quando o Tribunal, nos limites do efeito devolutivo (arts. 1.008 e 1.013 do CPC), mantém a conclusão da sentença por fundamentos diversos. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 681, 792 (IV e § 4º), 1.008, 1.013, 1.022 (II), 1.029 (§ 1º) e 85 (§§ 11 e 2º); CC, arts. 178 (II), 1.245 (caput, §§ 1º e 2º), 1.246 e 1.268; RISTJ, art. 255 (§ 1º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3130031, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a caráter protelatório dos embargos e à delimitação fática da entrega das chaves, ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 492 e 1.008 do CPC (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, com pedido de rescisão do contrato por culpa da locatária, pagamento de encargos locatícios vencidos e custos de recomposição do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 28.050,89. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato por culpa da locatária e condenou-a aos danos materiais em liquidação, aos encargos até 7/4/2015 e à multa por desocupação antecipada, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários em 5%, reconheceu a entrega das chaves em 7/4/2015 e a ausência de justa causa para a desocupação; nos embargos, rejeitou a omissão e aplicou multa de 2% por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação genérica quanto às teses de pena de confissão, perda da prova oral e indeferimento de contradita (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC); (ii) saber se deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; (iii) saber se o Tribunal deixou de apreciar integralmente as razões recursais, com violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 374, II e III, do CPC, é incontroverso que a entrega das chaves ocorreu em 19/3/2015, limitando os encargos locatícios; (v) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e vício no julgamento em grau recursal (arts. 492 e 1.008, do CPC); (vi) saber se incide o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento implícito; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à multa dos embargos, em confronto com EDcl no AgInt no REsp n. 1.909.266/PR e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos afirma inexistência de vícios e rechaça a rediscussão de mérito, evidenciando que as teses foram enfrentadas pelo colegiado e que a pena de confissão não foi oportunamente suscitada. 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia à Súmula n. 282 do STF, quando ocorre a ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede, sobre o mesmo tema fático, o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração não apontam vício interno do acórdão. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da data de entrega das chaves e dos encargos locatícios. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação quanto aos arts. 492 e 1.008 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, II, IV, 1.026, § 2º, 1.013, §§ 1º, 2º, 374, II, III, 492, 1.008, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, Rcl 48458, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 04/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do recurso especial objeto da reclamação, deu parcial provimento ao apelo nobre, oportunidade em que foi negado ao autor o direto ao recebimento das verbas pretendidas (improcedência do pedido inicial), com a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal reclamado, em vez de considerar prejudicado o agravo em recurso extraordinário pendente de julgamento (art. 1.031, § 1º, do CPC), devolveu os autos ao Colegiado para juízo de conformação, que, por sua vez, recusou a retratação e, com acréscimo de fundamentos, ratificou o acórdão proferido no julgamento das apelações e da remessa necessária (no qual tinha sido garantido o pagamento dos valores vindicados pelo autor). 4. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 1.008 do CPC, deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.