Art. 393 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção V — Da Confissão
Texto vigente
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Em linguagem simples
A confissão não pode ser desfeita por simples vontade, mas pode ser anulada se ocorreu por engano em relação aos fatos ou por ameaça. A ação para pedir essa anulação só pode ser iniciada por quem confessou, passando para seus herdeiros apenas se a pessoa falecer após o início do processo.
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Na jurisprudência
71 acórdãos citam o art. 393 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2022647, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 13/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284, DO STF. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 55, 58, 393, 422 e 475, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de consumo. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A Corte de origem aplicou a vedação do comportamento contraditório e a teoria do adimplemento substancial, diante das provas produzidas e do contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõem a Súmula 7 e Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0811988-95.2017.8.14.0301, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 24/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL (PROREFIS). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TEMA REPETITIVO 375 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará e por Ciclo Cairu Ltda. contra acórdão que negou provimento aos agravos internos, mantendo decisão monocrática que preservou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, em razão da adesão da autora ao PROREFIS, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa. A empresa alegou omissões e contradição quanto à tese de coação econômica, à aplicação do Tema Repetitivo 375 do STJ e à fundamentação adotada. O Estado sustentou omissão e contradição relativas à fixação e à majoração dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir decorrente da adesão ao PROREFIS, sem apreciar adequadamente as alegações de coação econômica e a incidência do Tema Repetitivo 375 do STJ; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios e à impossibilidade de sua majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que a adesão voluntária ao PROREFIS importou confissão da dívida e acarretou a perda superveniente do interesse de agir, inexistindo demonstração de erro de fato ou coação aptos a invalidar a confissão. 5. A hipótese concreta não se enquadra na exceção prevista no Tema Repetitivo 375 do STJ, pois a embargante não apresentou elementos capazes de demonstrar vício invalidante da confissão ou de afastar seus efeitos jurídicos. 6. Não há contradição entre a extinção do processo sem resolução do mérito e a referência à ausência de elementos probatórios dos vícios alegados, uma vez que tal fundamentação serviu apenas para afastar a incidência da tese invocada pela parte, sem apreciação do mérito da demanda originária. 7. A manutenção dos honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa encontra fundamento nas circunstâncias do caso concreto, consideradas a extinção do feito sem resolução do mérito, a baixa complexidade da demanda e o elevado valor atribuído à causa. 8. A majoração dos honorários recursais é incabível porque ambas as partes interpuseram recursos integralmente desprovidos, configurando sucumbência recíproca, inexistindo vantagem processual exclusiva em favor do Estado do Pará. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A adesão voluntária ao programa de parcelamento fiscal implica confissão da dívida e pode acarretar a perda superveniente do interesse de agir quando inexistente demonstração de vício apto a invalidar a confissão. 2. O Tema Repetitivo 375 do STJ somente autoriza o afastamento dos efeitos da confissão da dívida quando comprovado defeito invalidante do ato jurídico. 3. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 4. A majoração dos honorários recursais não é cabível quando ambas as partes são sucumbentes na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 393, 485, VI, 1.022 e 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei Estadual nº 6.182/1998, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 375; STJ, AgInt no AREsp 1.687.052/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0809868-88.2024.4.05.8200, Rel. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 22/09/2026
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS FIRMADO ENTRE EMPRESA TRANSPORTADORA E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INADIMPLEMENTO. ATRASOS INJUSTIFICADOS E INEXECUÇÕES PARCIAIS DE TRAJETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIZAÇÃO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE PELA EMPRESA. ART. 393, CAPUT, DO CPC. FALHA NA UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGALIDADE DAS MULTAS APLICADAS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Empresa em face da sentença que, em sede de ação de cobrança, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a TRANSRAFA TRANSPORTES LTDA ao pagamento do montante atualizado de R$ 1.021.715,98 (um milhão, vinte e um mil, setecentos e quinze reais e noventa e oito centavos), por inadimplemento contratual relativo ao ajuste de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, tendo sido tal valor apurado nos autos do Processo Administrativo nº 53130.003185/2018-91. Foi a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Nas suas razões de apelo, sustenta a parte apelante, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova documental consistente na juntada da cópia integral de todos os 18 (dezoito) processos administrativos que embasaram a pretensão de cobrança. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 22/09/2019, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de ocorrência de cada sinistro ou infração, sob a ótica da teoria da actio nata. No mérito, aduz a ocorrência de força maior decorrente de roubos de carga praticados por terceiros armados, a ausência de prova do dano efetivo pelos Correios e a ilegalidade das multas aplicadas. 3. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, não merece prosperar. A petição inicial foi devidamente instruída com robusta prova documental, consubstanciada nas peças principais dos 18 (dezoito) processos administrativos instaurados para apuração de cada ocorrência, nos quais foi assegurado à contratada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ademais, a alegação de que a apelante não possuía acesso aos autos administrativos não se sustenta, tendo em vista que é possível se extrair do acervo probatório colacionado aos autos que ela participou ativamente de todos os procedimentos administrativos de apuração, tendo apresentado defesas prévias e recursos administrativos em cada um deles, conforme demonstram as peças anexadas ao processo (ID 11671447 e ID 11671448). A contratada possuía, portanto, pleno conhecimento e cópia de todos os atos que ensejaram a cobrança, tornando a exigência de juntada da integralidade física dos autos administrativos uma providência sem utilidade. 5. No tocante à prejudicial de prescrição, é aplicável o prazo quinquenal às ações de cobrança fundadas em inadimplemento de contrato administrativo, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. De acordo com a teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce para o titular do direito somente a partir do momento em que este é violado e o crédito se torna exigível. 7. Tratando-se de cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de contrato administrativo, a exigibilidade do crédito e a consequente fluência do prazo prescricional quinquenal somente têm início com a constituição definitiva do crédito, a qual ocorre com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida. Tendo as notificações para pagamento ocorrido a partir de maio de 2018, e a ação sido ajuizada em setembro de 2022, não há que se falar em prescrição. 8. No mérito, a apelante busca afastar o dever de ressarcimento pelos roubos de carga, alegando a ocorrência de força maior, por terem sido praticados os ilícitos por terceiros fortemente armados e com o uso de bloqueadores de sinal tecnológico. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual e administrativa, regida pelas cláusulas do Contrato nº 052/2015, prevendo a Cláusula Segunda, subitem 2.7, de forma clara, expressa e inequívoca que a contratada é direta e exclusivamente responsável por quaisquer perdas, furtos, roubos, danos e prejuízos que venha a causar à contratante ou a terceiros na execução do serviço contratado (ID11671447). 10. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. 11. O artigo 393, caput, do Código Civil, prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Ao assinar voluntariamente o contrato administrativo, a empresa apelante assumiu contratualmente os riscos inerentes à atividade de transporte rodoviário de cargas, incluindo o risco de roubo, o qual constitui fortuito interno da atividade empresarial desenvolvida. 12. Além disso, ressai dos autos que a contratada falhou na execução dos protocolos de segurança contratualmente exigidos, conforme destacado na sentença. Os processos administrativos de apuração demonstraram que os motoristas da transportadora deixaram de acionar os dispositivos de alerta e segurança instalados nos veículos, como o botão de pânico, em descumprimento às diretrizes de gerenciamento de risco. 13. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a excludente de responsabilidade por força maior decorrente de roubo de carga é afastada quando demonstrado que a transportadora contratada falhou na adoção das cautelas de segurança e gerenciamento de riscos que dela se esperavam (AgInt no REsp n. 2.000.153/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 14. Quanto à alegação da inexistência de prova do dano efetivo suportado pelos Correios,sob o argumento de que a cobrança está amparada exclusivamente em relatórios unilaterais gerados pelo sistema interno SAERP, sem a apresentação de recibos de pagamento individuais assinados pelos clientes destinatários, não merece êxito. 15. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público postal em regime de exclusividade, cujos atos administrativos e documentos oficiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Os relatórios gerados pelos sistemas corporativos oficiais da empresa pública são documentos dotados de fé pública, os quais detalham minuciosamente cada objeto postal extraviado, o valor declarado e a respectiva indenização gerada. 16. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000960-41.2025.5.18.0102, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDORA EXTERNA. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. TRÁFEGO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ante a possível violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDORA EXTERNA. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. TRÁFEGO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Resta incontroverso nos autos que a autora, vendedora externa, "teve seu automóvel abalroado por outro carro que, não respeitando a via preferencial, colidiu com o veículo conduzido pela reclamante "e que, naquele momento, a autora estava a serviço da empresa, realizando visita a clientes. O TRT não reconheceu a responsabilidade civil da empresa sob o fundamento de que não se tratava de responsabilidade objetiva, tampouco havia sido demonstrada sua culpa no infortúnio. 2 . Em regra, a responsabilidade do empregador em decorrência de acidente de trabalho é subjetiva. Mas naquelas hipóteses em que a atividade desenvolvida pela empresa expõe o trabalhador a risco mais acentuado do que os demais indivíduos, a jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade objetiva (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal). 3. Geralmente, a atividade desenvolvida pela autora - vendedora - não se revela como uma atividade de risco. No entanto, a forma como essa atividade é executada - conduzindo diariamente o veículo automotor no trânsito de grande centro urbano - é decisiva para se definir que suas funções eram executadas com risco acentuado. 4. Com efeito, as características da malha viária urbana brasileira, em seu conjunto, expõem de forma muito frequente os motoristas de veículos automotores a acidentes. No trânsito das grandes cidades, os condutores estão mais submetidos a estímulos visuais e sonoros, razão pela qual estão sujeitos a permanente estresse. Além disso, é fato incontroverso que o transporte público é deficitário, as vias encontram-se mal sinalizadas, e muitas vezes carecem de manutenção. 5. Note-se que a situação da autora (vendedora externa) não é diferente da situação do motorista profissional, na medida em que sua atividade consiste em trafegar diariamente, e em toda sua jornada de trabalho, nas ruas da capital do estado. Assim, na hipótese em exame, deve-se reconhecer que o risco é inerente à dinâmica laboral. 6. Considerando que a autora, no desempenho da função de vendedora externa, estava exposta a um risco maior de acidentes no trânsito urbano, necessário se faz o conhecimento e provimento do recurso de revista para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa e a consequente indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-970-52.2013.5.24.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/05/2018)" RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, nos autos da ação ajuizada por SARA MARIA DA SILVA em face de CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram conhecidos e, no mérito, improvidos (ID d44b553). Recurso ordinário da reclamada (ID. 0674094). Foram apresentadas contrarrazões (ID. a5ec46b). O parecer ministerial foi pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de nova manifestação, se necessário (ID. 45a39f1). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo e a representação processual está regular. O preparo foi efetuado (IDs 6b1aab6; 33b8b99; 7c966ab e 978b721). Conheço do recurso patronal, mas parcialmente. Excluo os tópicos "4. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA" e "5. FUNDO DE GARANTIA (FGTS)", por falta de sucumbência. Conheço das contrarrazões. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da oitiva da autora e de testemunhas violou o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da CF, defendendo que a prova oral era essencial para obter a confissão da parte contrária, a qual prevalece sobre os demais elementos de prova, conforme o art. 393 do CPC. Argumenta que "justifica o motivo da alegação do cerceamento de defesa: obter a confissão da parte contrária. E, obviamente, o intuito de se conseguir a confissão está relacionado ao objeto de todos os pedidos inseridos na Inicial. Sabe-se que a confissão é a rainha das provas, prevalecendo sobre os demais elementos de prova, deixando o fato de ser controverso, porque obtida diretamente das declarações da parte, tratando-se de prova real". Requer "seja acolhida a preliminar, determinando-se a remessa dos autos para a vara de origem, com a reabertura da instrução processual para a colheita do depoimento pessoal das partes (produção de prova oral indeferida), sob pena de ofensa aos arts. 5, inciso II e LV da CF e demais artigos supracitados." Aprecio. A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes", sendo um dos mais graves vícios processuais, com potencial para macular todo o andamento e o resultado da demanda, o cerceamento do direito de prova, que, quando configurado, acarreta a nulidade processual. O direito à prova é inerente à ampla defesa, pois é por meio dos elementos probatórios (documentos, testemunhas, perícias, inspeções judiciais, etc.) que a parte busca demonstrar os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito. Negar essa oportunidade, sem um fundamento legal sólido e que justifique a desnecessidade da prova, representa uma violação direta aos direitos fundamentais. Saliento que a nulidade processual por cerceamento do direito de prova só se configura quando a prova indeferida seja necessária e relevante para o deslinde da controvérsia e é imprescindível que a parte demonstre que o indeferimento da prova lhe causou prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso em desate, na audiência de instrução a reclamada pretendeu ouvir a reclamante e testemunha "a respeito da mudança de regime jurídico em relação a obrigatoriedade ou não de utilização de veículo próprio para deslocamento do serviço", e não de "todos os pedidos inseridos na Inicial", como alegado no recurso, e quanto à prova oral, constou da ata que também era "para demonstrar a alegada mudança de regime jurídico quanto ao uso de veículo próprio para deslocamento" (ID 9c4d85f), e como a prova deveria ser documental, pois se trata de alteração do contrato de trabalho, não está carecterizado cerceamento do direito de defesa. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100622-51.2022.5.01.0491, 5ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL. PRISÃO INDEVIDA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu provimento ao recurso adesivo do reclamante para majorar a indenização por danos morais. A embargante alega vícios de omissão e contradição quanto ao não conhecimento de pedido de suspensão contratual, utilização de prova emprestada, julgamento ultra petita do vínculo empregatício, nexo causal do dano moral e valoração da prova testemunhal sobre horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) configuração de decisão surpresa quanto ao não conhecimento, de ofício, de pedido de suspensão contratual por ausência de interesse recursal; (ii) existência de contradição entre o uso de prova emprestada para fundamentar a condenação e a rejeição de pedido relativo ao mesmo processo de origem da prova; (iii) ocorrência de julgamento ultra petita no reconhecimento do vínculo empregatício em período alegado na inicial; (iv) omissão quanto ao enfrentamento do nexo causal do dano moral à luz da teoria da causalidade adequada; (v) omissão quanto à valoração de depoimento testemunhal sobre jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse recursal constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não se configurando decisão surpresa quando o tribunal aprecia pressuposto processual independentemente de prévia manifestação das partes. O pedido de suspensão contratual referia-se a fato inexistente neste processo, tratando-se de erro material grosseiro na elaboração das razões recursais. 4. Não há contradição entre utilizar prova emprestada para reforçar convicção sobre fatos e rejeitar pedido relativo a fato inexistente na relação jurídica discutida. A prova emprestada serviu para demonstrar o modus operandi empresarial, enquanto o pedido de suspensão contratual dizia respeito a situação jamais ocorrida com o reclamante. 5. Não configura julgamento ultra petita o reconhecimento do vínculo empregatício no período alegado na petição inicial e confirmado pela prova oral. A menção a data diversa no corpo do voto configura mero lapso material sem influência na fundamentação ou no dispositivo. 6. O acórdão enfrentou expressamente o nexo causal do dano moral, consignando que a ausência de registro em CTPS foi causa direta e determinante que impediu o reclamante de comprovar sua condição de trabalhador durante abordagem policial. A jurisprudência do TST reconhece a indenização por dano moral quando comprovado constrangimento concreto ao trabalhador, ainda que a ausência de registro por si só não configure dano in re ipsa. 7. Não há omissão quando o julgado aprecia o conjunto probatório de forma fundamentada, atribuindo a cada depoimento o peso adequado à formação da convicção judicial. O princípio do livre convencimento motivado não exige confronto analítico de cada depoimento testemunhal de forma isolada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não se configurando decisão surpresa o não conhecimento de pedido manifestamente incabível, ainda que sem prévia manifestação das partes. 2. A utilização de prova emprestada para fundamentar a convicção sobre fatos não se confunde com apreciação de pedido relativo a fato inexistente na relação jurídica submetida a julgamento, não havendo contradição entre ambas as conclusões. 3. Não configura julgamento ultra petita o reconhecimento do vínculo empregatício no período alegado na petição inicial e confirmado pela prova oral, ainda que haja lapso material na transcrição de datas no corpo do voto. 4. A ausência de registro em CTPS que contribui para prisão indevida do trabalhador configura ato ilícito da empregadora com nexo causal para o dano moral, não se aplicando a tese de dano in re ipsa nem a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 5. O juízo de valoração da prova oral pelo princípio do livre convencimento motivado não exige confronto analítico de cada depoimento testemunhal, bastando fundamentação adequada da conclusão adotada com base no conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; Arts. 10, 141, 371, 393, 403, 489, 492, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Ação Rescisória 0021552-40.2016.5.00.0000; TST, Recurso de Revista 0020084-82.2022.5.04.0141
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.