Código de Processo Civil

Art. 562 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Texto vigente

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

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Em linguagem simples

Se a ação trouxer provas suficientes desde o início, o juiz pode conceder de imediato a ordem para proteger ou retomar a posse, sem ouvir o réu antes. Caso faltem provas, o juiz marca uma audiência para que o autor as apresente, citando o réu para comparecer. Quando o réu for uma entidade pública, a ordem imediata nunca pode ser concedida sem que seus representantes sejam ouvidos primeiro.

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Na jurisprudência

1.870 acórdãos citam o art. 562 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2194958, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem tratou expressamente da alegação de nulidade, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 562 do CPC, o juiz pode deferir liminar de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso os documentos apresentados com a inicial sejam suficientes para comprovar a posse e o esbulho. Caso contrário, determinará a realização de audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer. 3. A nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, não foi demonstrado prejuízo em decorrência da ausência de citação do corréu para participar da audiência de justificação, uma vez que o recorrente participou da audiência e acompanhou a oitiva das testemunhas. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2640027, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ÔNUS PROBATÓRIO NA LIMINAR POSSESSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, aplicadas às alegações de violação dos arts. 492 e 561 do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, no qual se discutiu a liminar possessória e a designação de audiência de justificação prévia. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para designar audiência de justificação prévia antes da decisão definitiva sobre a concessão da liminar, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao determinar audiência de justificação prévia não requerida, em violação ao art. 492 do CPC; e (ii) saber se houve afastamento do ônus probatório dos autores quanto à posse consentânea ao esbulho, em afronta ao art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, adstrito aos fatos e ao pedido, aplica fundamento jurídico diverso por força do jura novit curia; no caso, a decisão se apoiou no art. 562 do CPC para determinar audiência de justificação prévia. 6. A determinação de justificação prévia não afasta o ônus probatório dos autores, apenas oportuniza a comprovação da posse para eventual concessão da liminar, conforme a letra do art. 562 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aplica o jura novit curia e determina audiência de justificação prévia com base no art. 562 do CPC. 2. A determinação de justificação prévia não afasta o ônus probatório dos autores, apenas possibilita a comprovação da posse para eventual concessão da liminar, nos moldes do art. 562 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 492, 561, 562 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 785.261/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 9/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 38.991/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/8/2014; STJ, REsp n. 900.534/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/12/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2038403, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no âmbito de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros legítimos da proprietária de imóvel, em face dos filhos do segundo cônjuge da falecida, que ocupavam indevidamente o bem, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Os autores pleitearam reintegração de posse e indenização por perdas e danos, incluindo "taxa de ocupação", com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do CPC e no art. 1.784 do CC, sustentando esbulho e transmissão da posse pela sucessão. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, reconhecendo a existência de composse entre as partes e afastando a configuração de esbulho, além de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a posse anterior por saisine (art. 1.784 do CC), qualificando a ocupação dos réus como mera permissão/tolerância e caracterizando o esbulho diante da recusa em atender à notificação extrajudicial. Determinou a reintegração de posse, condenação em perdas e danos a partir da constituição em mora, com apuração em liquidação por arbitramento, e a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais relacionados ao direito possessório e sucessório, ao contraditório e à ampla defesa, e se houve erro na aplicação de normas sobre posse, esbulho, perdas e danos, e taxa de ocupação. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de interposição válida de recurso extraordinário, conforme a Súmula 126/STJ. 6. A pretensão dos recorrentes, de reexame do suporte fático-probatório, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão do Tribunal de origem interpretou e aplicou corretamente as normas legais referentes ao direito sucessório e possessório, reconhecendo a posse dos autores por força do princípio da saisine e caracterizando o esbulho possessório praticado pelos réus. 8. Os recorrentes não demonstraram de forma suficiente a alegada violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, sendo inadmissível o recurso especial com base em mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação adequada. 9. O Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes com competência para a interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional. 10 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2978284, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento extra petita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e direta à norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv) saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii) saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ. 7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito. STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465, 141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/ Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3083289, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 02/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 561 E 562 DO CPC; ART. 1.210 DO CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA APÓS 1997. REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de manutenção de posse, na qual se discutem a continuidade da posse após 1997 e a ocorrência de turbação contemporânea. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de enfrentamento de teses centrais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) o acórdão contrariou os arts. 561 e 562 do CPC e o art. 1.210 do CC ao supostamente condicionar a tutela possessória à prova fiscal/tributária e de domínio; (iii) é possível, em especial, revisar a conclusão sobre ausência de prova da posse continuada e da turbação. 3. A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre reintegração pretérita, reconhecimento administrativo, continuidade de exploração e boletim de ocorrência, concluindo pela insuficiência probatória dos requisitos do art. 561 do CPC. Não ocorrência da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. Não se constata condicionamento da tutela possessória à prova de domínio ou de registro. A referência a documentos fiscais/tributários é elemento corroborativo ausente, e não requisito jurídico autônomo. A improcedência funda-se na falta de demonstração de posse contínua após 1997 e de turbação atual, à luz dos arts. 561 e 562 do CPC e do art. 1.210 do CC. 5. A pretensão de superar a conclusão sobre a não comprovação de posse efetiva e turbação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.