Art. 853 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IV — Das Modificações da Penhora
Texto vigente
Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
Em linguagem simples
Prevê que, se uma das partes solicitar uma das medidas previstas nessa seção da lei, o juiz deve conceder três dias para a outra parte se manifestar antes de decidir. Além disso, o juiz deve julgar a questão levantada de forma imediata.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 853 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2255343, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA DIANTE DA SUSPENSÃO DO BEM POR EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de excesso de penhora. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel penhorado e à suficiência da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos valores indicados pelo recorrente. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a suficiência da garantia originária e a observância do contraditório prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para exame dessas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2783102, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. MODIFICAÇÕES DE PENHORA COM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 223, 278, 853 e 904, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, manejado em execução de título extrajudicial, contra decisão que cancelou penhoras e, em grau recursal, afastou a preclusão, anulou a decisão e devolveu o exame das matérias ao juízo de origem. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a preclusão, declarar a nulidade da decisão que liberou penhoras sem prévia oitiva e determinar a análise dos temas na origem, para evitar supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante, apta a alterar o resultado, caracterizando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o agravo de instrumento dos recorridos foi intempestivo, com preclusão temporal à luz do art. 223 do CPC; (iii) saber se a liberação/desistência de penhoras dispensava a oitiva prévia dos agravantes à luz do art. 853 do CPC; e (iv) saber se a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, conforme o art. 278 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde e rejeitou os embargos por ausência de vício do art. 1.022 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF à alegação de intempestividade, pois não houve impugnação específica ao fundamento de ineficácia da primeira decisão e de ineditismo das matérias suscitadas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 853 do CPC, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que exige a intimação prévia da parte contrária para modificações da penhora. 8. Aplica-se, por ausência de prequestionamento, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese fundada no art. 278 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões essenciais e rejeita embargos de declaração de caráter infringente. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre intempestividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de intimação prévia na modificação da penhora, nos termos do art. 853 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto à tese do art. 278 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, 853 e 278 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2024164, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 09/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido. 3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes. 5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial. 6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente. 7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente. 8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir. 9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado. 10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular. 11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15. 12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1022946-51.2018.4.01.0000, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI Nº 6.830/1980. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE PELO MENOS UMA DAS PARTES. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em execução fiscal que manteve a reunião de execuções ajuizadas contra a mesma devedora e determinou o prosseguimento do feito para designação de leilão do imóvel penhorado. A agravante sustenta que a reunião foi determinada de ofício, sem requerimento das partes, em desacordo com o art. 28 da Lei nº 6.830/1980. Requer também a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, cuja sentença de improcedência foi objeto de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor pode ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de requerimento das partes; (ii) saber se a pendência de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução impede o prosseguimento dos atos executivos; e (iii) saber se a designação de leilão do imóvel penhorado, durante a pendência da apelação, configura alienação antecipada sujeita aos requisitos dos arts. 852 e 853 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 condiciona a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor ao requerimento das partes e à conveniência da unidade da garantia. A faculdade atribuída ao magistrado refere-se ao juízo de conveniência quanto à efetivação da medida. Essa faculdade não afasta os pressupostos legais necessários à reunião dos processos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.158.766/RJ, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, estabeleceu como requisitos para a cumulação superveniente de execuções fiscais a identidade das partes, o requerimento de pelo menos uma delas, a tramitação dos feitos em fases processuais análogas e a competência do juízo. A reunião também pressupõe a conveniência da unidade da garantia. 5. A reunião das execuções fiscais foi determinada por iniciativa do próprio juízo, sem prévio requerimento de qualquer das partes. A posterior manifestação da exequente pela manutenção de parte dos apensamentos não supre a ausência do requisito legal no momento em que a medida foi determinada. A existência de execução reunida em fase processual distinta, posteriormente desapensada pelo próprio juízo, reforça a necessidade de observância dos pressupostos legais. 6. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado não impede, por si só, o prosseguimento da execução. O art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil estabelece a produção imediata dos efeitos dessa sentença. A execução fundada em título executivo extrajudicial pode prosseguir enquanto pendente o julgamento da apelação. 7. A designação de leilão do imóvel penhorado, no curso regular da execução, não configura alienação antecipada disciplinada pelos arts. 852 e 853 do Código de Processo Civil. A pendência da apelação contra a sentença de improcedência dos embargos não altera a natureza do ato expropriatório. A alegação de divergência entre a avaliação judicial e o laudo particular também não constitui, nos limites da controvérsia recursal, fundamento para condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para desconstituir a reunião das execuções fiscais determinada de ofício, por inobservância do requisito previsto no art. 28 da Lei nº 6.830/1980. Mantida a decisão agravada quanto ao prosseguimento da execução para designação de leilão do bem penhorado. Tese de julgamento: “1. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, constitui faculdade do magistrado quanto ao juízo de conveniência, mas pressupõe requerimento de pelo menos uma das partes e observância dos demais requisitos legais. 2. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não impede, por si só, o prosseguimento da execução, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. A designação de leilão de bem penhorado no curso regular da execução não configura alienação antecipada submetida aos arts. 852 e 853 do Código de Processo Civil.”
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2165780-50.2026.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS SUJEITOS AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, AFASTOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO EM FAVOR DO EXEQUENTE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AS AGRAVANTES SUSTENTAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E REQUEREM O DESBLOQUEIO DOS VALORES OU A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO, BEM COMO A APRECIAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BENS MÓVEIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O JULGAMENTO DE RECURSO ANTECEDENTE RELATIVO A EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO GERA PRECLUSÃO PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO; (II) SABER SE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PODE DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS, MESMO SE TRATANDO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA; E (III) SABER SE FOI CORRETO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, PORQUANTO A ANÁLISE ANTERIOR LIMITOU-SE AO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, POSSUINDO O PRESENTE RECURSO OBJETO MAIS AMPLO DECORRENTE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 4. O CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA OSTENTA NATUREZA EXTRACONCURSAL, NÃO SE SUBMETENDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005). 5. EMBORA NÃO SE IMPEÇA O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS, A REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÕES E A EFETIVAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS INCLUSIVE O LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBMETEM-SE AO CRIVO PRÉVIO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ÓRGÃO COMPETENTE PARA AFERIR A ESSENCIALIDADE DOS BENS E RECURSOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 6º, § 7º-A, DA LEI Nº 11.101/2005). 6. MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA REQUERIDA PELAS EXECUTADAS, EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 847 A 853 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DE VALORES À PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CRÉDITO TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CESSIONÁRIO FIDUCIÁRIO NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A TEOR DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. 2. A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS E O LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS EM FACE DE EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM SER PREVIAMENTE SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA FORMULADO PELO EXECUTADO PRESSUPÕE A ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS E FORMALIDADES DOS ARTS. 847 A 853 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 835, 847 A 853 E 1.019, I; LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 6º, CAPUT E § 7º-A, 49, §§ 1º E 3º, 52, III, E 59, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.333.349/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 26.11.2014 (TEMA 885); STJ, SÚMULA Nº 581; TJSP, AI Nº 2010561-44.2026.8.26.0000, REL. DES. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.06.2026; TJSP, AI Nº 2014413-76.2026.8.26.0000, REL. DES. FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.02.2026; TJSP, AGINT Nº 2281319-06.2022.8.26.0000, REL. DES. HERALDO DE OLIVEIRA, CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES, J. 29.02.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.