Art. 44 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que a definição de qual tribunal ou juiz é competente para analisar um caso depende das regras da Constituição Federal, do próprio Código de Processo Civil, de leis especiais e das normas judiciais dos estados.
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Na jurisprudência
187 acórdãos citam o art. 44 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2418543, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE VARA ESPECIALIZADA E CONEXÃO. CISÃO DO FEITO E REMESSA À VARA CÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC) e aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, indeferindo o efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da vara de relações de consumo para pedidos contra o condomínio e determinou a redistribuição do feito às varas cíveis, com prosseguimento na vara especializada quanto à construtora. 3. A Corte a quo manteve a decisão agravada e não proveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022, caput e I, II e III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se a competência da vara especializada de consumo atrai o julgamento conjunto de causas conexas, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC; (iii) saber se a cisão do feito afronta os arts. 4º, 8º, 317 e 321 do CPC por violar eficiência, economia e duração razoável; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vis attractiva das varas especializadas e à reunião de processos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses e rejeitou os embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A competência absoluta da vara especializada de consumo, aliada à conexão fática e jurídica entre os pedidos, impõe julgamento conjunto e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC, preservando-se eficiência, economia e duração razoável à luz dos arts. 4, 8, 317 e 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas; 2. A competência absoluta da vara especializada de consumo, diante da conexão, impõe julgamento conjunto dos pedidos e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 927, § 1º, 44, 55, § 3º, 4º, 8º, 317, 321 e 64; LOJ/BA, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, REsp n. 127.082/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 17/5/1999; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3115228, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar revaloração jurídica de fatos incontroversos como reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto à ofensa direta ao art. 44 do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a tese de má-fé e fraude processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu omissão em relação à análise dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes. 6. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque à análise de fraude na distribuição processual demanda o reexame do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quando o acórdão embargado conclui pela necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque houve fundamentação suficiente sobre os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 77, 317, 489, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3106395, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. FIXAÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 44 e 1.015 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e prejuízo do dissídio em razão dos óbices aplicados. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, em ação inibitória c/c pedido de multa por quebra de confidencialidade e não concorrência. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão; (ii) saber se houve violação ao art. 44 do CPC ao reconhecer a competência da Justiça Comum apesar de cláusula firmada durante vínculo empregatício; (iii) saber se o agravo de instrumento é cabível e se houve indevida análise de mérito probatório à luz do art. 1.015 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 42 e 43 do CPC, embora a insurgência tenha se concentrado no art. 44; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência, à luz de julgados do TJ-SP e do TJ-DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e motivado as questões relevantes, afastando inovação e justificando a referência à Lei n. 9.279/1996. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da natureza da causa de pedir e do enquadramento da competência, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao art. 1.015 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte de que a competência se define pela natureza da pretensão delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 42 e 43 do CPC, por fundamentação deficiente e dissociada do decisum. 9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a do art. 105 da CF, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático-probatório na definição da competência e na análise da admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a fixação da competência pela natureza da causa, pedido e causa de pedir. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência é genérica e não demonstra contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43, 44, 300, 489, 1.015, 1.022, 1.023 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2086573, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos servidores públicos, alegando "direito subjetivo de ter declarado em seu favor que 'a rubrica 84,32% paga aos réus já foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e consequentemente autorizar que ela seja suprimida', obtendo, ato contínuo, 'o reconhecimento do direito a excluir das folhas de pagamento dos réus a rubrica referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do período de 15/02 a 16/03 de 1990, incidente sobre os vencimentos/proventos, vantagens, 13º, férias, FGTS e outras verbas que integram a remuneração dos beneficiários", julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento aos apelos das partes. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pela impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, e pela incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 282 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. A alegada violação dos arts. 44 e 45 do CPC não pode ser examinada por esta Corte, pois a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 6. Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 8. No que se refere à possibilidade de supressão de índice que visava corrigir defasagem salarial, com base em sua absorção por reajustes posteriores, esta Corte possui entendimento no sentido da inocorrência de ofensa à coisa julgada, com a supressão do aludido reajuste, decorrente da reestruturação da composição remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não abarca direito adquirido a regime de remuneração. 9. Hipótese de não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 10. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2061507, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS EM SECCIONAMENTOS DE LINHAS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ARTESP. PEDIDO DA ANTT DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Recursos Especiais para reconhecer a competência da Justiça Federal. 2. A decisão agravada deve ser mantida, porque a Justiça Estadual é incompetente para decidir sobre o interesse jurídico da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em ingressar no feito. 3. A competência da Justiça Federal - prevista no art. 109, I, da CF - é ratione persoane, de modo que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés ou oponentes, ressalvadas as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista. Ademais, conforme consolidado no enunciado da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", para fins de manutenção ou deslocamento de competência. Assim, o indeferimento do pedido de ingresso da ANTT no feito pelo juízo estadual contraria a jurisprudência do STJ, além de ofender os arts. 44 e 45 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.