Art. 703 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XII — DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Texto vigente
Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
§ 1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
§ 2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.
§ 3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704 , hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
§ 4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.
Em linguagem simples
Exige que o credor solicite a validação (homologação) do penhor legal, que é a retenção autorizada por lei de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida. Esse pedido pode ser feito perante o juiz ou em cartório, com prazo para o devedor pagar ou contestar a cobrança.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 703 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1787488, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/10/2022
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de ilegitimidade ativa ad causam da instituição financeira recorrida, iii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iv) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Precedentes. 5. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes. 6. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 7. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 8. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1787113, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/10/2022
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes. 5. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 6. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5002306-55.2023.8.13.0148, Rel. Paulo Tristao Machado Junior, 11ª CACIV - Assento 1, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. RETENÇÃO DE BEM MÓVEL DA LOCATÁRIA. PENHOR LEGAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA EXTRAJUDICIAL. MORA DO CREDOR. TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANILO DALTON ROCHA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MULTIPLIK COMUNICAÇÃO LTDA., JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO ACESSO AO IMÓVEL E A RETIRADA DE PAINEL PUBLICITÁRIO (FRONT LIGHT) PERTENCENTE À AUTORA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES DE 01/04/2021 E CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 15/04/2021 E 15/10/2022. O APELANTE PRETENDE A RETENÇÃO DO PAINEL COMO GARANTIA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS, A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E OS ALUGUÉIS, A CONTINUIDADE DA COBRANÇA ATÉ A EFETIVA RETIRADA DA ESTRUTURA E O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O LOCADOR PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE O PAINEL PUBLICITÁRIO PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO GARANTIA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL COMPENSAR O VALOR DO BEM COM OS DÉBITOS LOCATÍCIOS; (III) DETERMINAR O TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS APÓS A DENÚNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO E A RECUSA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO EQUIPAMENTO; E (IV) VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE AS PARCELAS LOCATÍCIAS ANTERIORES A 01/04/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM TERRENO DESTINADO À INSTALAÇÃO E EXIBIÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO NÃO SE SUBMETE AO REGIME PROTETIVO DA LEI Nº 8.245/1991, POR EXPRESSA EXCLUSÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2, SENDO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL. EXPIRADO O PRAZO ORIGINAL DA AVENÇA EM 15/09/2017 E PERMANECENDO A ESTRUTURA NO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO IMEDIATA E JUDICIALIZADA, O CONTRATO CONVERTE-SE EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 574 DO CÓDIGO CIVIL. O CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO PODE SER DENUNCIADO UNILATERALMENTE A QUALQUER TEMPO, CONFORME O ART. 573 DO CÓDIGO CIVIL, E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO LOCADOR EM 07/11/2022 EXPRESSOU A INTENÇÃO DA LOCATÁRIA DE ENCERRAR A RELAÇÃO E RETIRAR SEU EQUIPAMENTO. A RETENÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PAINEL PELO LOCADOR, COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LOCATÍCIA, CONFIGURA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, POIS O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO ADMITE AUTOTUTELA FORÇADA. EMBORA O ART. 1.467, II, DO CÓDIGO CIVIL PREVEJA PENHOR LEGAL EM FAVOR DO LOCADOR, O EXERCÍCIO DESSA GARANTIA DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.470 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 703 DO CPC, NÃO SENDO LÍCITA A APROPRIAÇÃO DE FATO DO BEM SEM A UTILIZAÇÃO DA VIA LEGAL PRÓPRIA. A COMPENSAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES, REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NA HIPÓTESE. O PAINEL PUBLICITÁRIO É BEM MÓVEL CORPÓREO E INFUNGÍVEL, PERTENCENTE À LOCATÁRIA, ENQUANTO OS ALUGUÉIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, INEXISTINDO LIQUIDEZ DE CRÉDITO EM FAVOR DO LOCADOR OU FUNGIBILIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES CAPAZ DE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL, TENDO A RECONVENÇÃO SIDO PROTOCOLADA EM 01/04/2024, ESTÃO PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A 01/04/2021. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 07/11/2022, POR MEIO DA QUAL A LOCATÁRIA DENUNCIOU O CONTRATO E SOLICITOU ACESSO AO IMÓVEL PARA RETIRAR SUA ESTRUTURA, INCUMBIA AO LOCADOR VIABILIZAR A DESMOBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO PAINEL, CONDICIONANDO-A AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, CARACTERIZA MORA DO CREDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 394, 396 E 400 DO CÓDIGO CIVIL. O LOCADOR NÃO PODE EXIGIR ALUGUÉIS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO FORMAL DE DESOCUPAÇÃO QUANDO A PRÓPRIA CONDUTA ILÍCITA IMPEDE A LOCATÁRIA DE RETIRAR SUA ESTRUTURA E LIBERAR O ESPAÇO. É CORRETA, PORTANTO, A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA RECONVENCIONAL ÀS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO IMPRESCRITO DE 15/04/2021 A 15/10/2022, ÚLTIMO VENCIMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE 07/11/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O LOCADOR NÃO PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE BEM MÓVEL PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL DO PENHOR. 2. A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PECUNIÁRIA COM BEM MÓVEL INFUNGÍVEL EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. 3. A DENÚNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO PRODUZ EFEITOS QUANDO HÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA LOCATÁRIA, NÃO PODENDO O LOCADOR QUE IMPEDE INJUSTIFICADAMENTE A RETIRADA DO EQUIPAMENTO EXIGIR ALUGUÉIS POSTERIORES. 4. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRESCREVE EM TRÊS ANOS, ALCANÇANDO AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO TRIÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.467, II, 1.470, 206, § 3º, I, 368, 369, 394, 396, 400, 565 A 578, 573 E 574; CPC, ARTS. 85, § 11, E 703; LEI Nº 8.245/1991, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.085341-6/001, REL. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.06.2024, PUBL. SÚMULA EM 13.06.2024; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.098542-8/002, REL. DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, 11ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.04.2024, PUBL. SÚMULA EM 11.04.2024; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.102288-2/001, REL. DES. MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.07.2022, PUBL. SÚMULA EM 07.07.2022
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3017213-52.2025.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS MÓVEIS COM PEDIDO LIMINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTOS POR LOCADOR APÓS FIM DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. AUTOTUTELA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Alisson Feitosa Neri contra decisão da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, proferida nos autos da Ação Reivindicatória de Bens Móveis c/c Pedido Liminar ajuizada por Marcelo de Sá Melo, que deferiu tutela antecipada determinando a imediata devolução dos equipamentos de iluminação e som listados na inicial, sob pena de multa diária e busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela antecipada que determinou a restituição imediata dos bens móveis ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se evidencia porque o agravante reconhece que os bens não pertencem ao ex-locatário Hely Franklin, mas a terceiro (o agravado), não havendo respaldo contratual, legal ou judicial para retenção como forma de compensação por inadimplência locatícia. 4. A retenção dos equipamentos configura exercício arbitrário das próprias razões, vedado pelo art. 5º, XXXV, da CF, conforme entendimento jurisprudencial que considera ilícita a retenção de bens de terceiro estranho ao contrato para satisfação de dívida locatícia. 5. O perigo de dano se caracteriza pela deterioração dos equipamentos, que permanecem inutilizados e sem manutenção no imóvel do agravante, comprometendo sua integridade e valor econômico. 6. A prova documental, incluindo transcrição de conversa telefônica e mensagens juntadas à inicial, demonstra que o agravante tem ciência da propriedade dos bens pelo agravado, afastando a alegada boa-fé na retenção. 7. A decisão recorrida observa adequadamente os parâmetros legais da tutela de urgência, não havendo elementos que justifiquem a suspensão de seus efeitos ou sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção de bens pertencentes a terceiro estranho à relação locatícia configura exercício arbitrário das próprias razões e não encontra respaldo contratual, legal ou judicial. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é legítima a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata restituição dos bens indevidamente retidos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; CC, art. 1.467, II (em referência jurisprudencial); CPC, arts. 703 e seguintes (em referência jurisprudencial). Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2202757-12.2024.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, j. 29/06/2025, 28ª Câmara de Direito Privado. Acórdão
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1018099-51.2024.8.26.0554, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE SÃO INCABÍVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO NO VALOR ORIGINAL DE R$ 10.598,09, EMITIDA EM 20/10/2019, COM ACRÉSCIMOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O AUTOR BUSCA A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELOS SÓCIOS, QUE NÃO FIGURARAM COMO RÉUS NA AÇÃO, E A VALIDADE DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS SÓCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS, PARTINDO DE PREMISSAS INEXISTENTES, POIS OS SÓCIOS NUNCA FORAM RÉUS.4. EMBARGOS MONITÓRIOS SÃO PEÇA DE DEFESA DO RÉU, E QUEM NÃO É PARTE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA OPÔ-LOS.IV. DISPOSITIVO E TESES5. RECURSO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE SÃO INCABÍVEIS. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INDEVIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, 141, 242, 702, 703
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.